TJDFT - 0736518-41.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:20
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:20
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALTAIR MACIEL DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PLANO DE PAGAMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI Nº 14.181/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, sob o argumento de que o plano de pagamento apresentado pelo autor não atendia aos requisitos legais, não abrangendo a integralidade dos contratos no prazo de 5 anos, além da ausência de comprovação da condição de superendividamento e da inexistência de demonstração das despesas básicas para fixação do mínimo existencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de perícia para confecção do plano de pagamento; e (ii) determinar se o plano de pagamento apresentado pelo autor atende aos requisitos da Lei nº 14.181/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a Súmula 297 do STJ, que reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 4.
Não há cerceamento de defesa, uma vez que que foram concedidas diversas oportunidades para adequação do plano de pagamento pelo autor, o mínimo existencial está preservado e o plano de pagamento apresentado não tem a mínima factibilidade. 5.
O autor não comprovou sua condição de superendividado, pois, após o pagamento das parcelas dos contratos bancários, ainda lhe remanescem recursos suficientes para suas despesas ordinárias, afastando a alegada insuficiência financeira. 6.
A limitação dos descontos a 30% da renda líquida do autor não se insere no escopo do procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, que visa à repactuação global de dívidas e não à simples restrição de descontos sobre rendimentos. 7.
Nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 1.085, REsp 1.683.973/SP), os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente são lícitos desde que previamente autorizados pelo mutuário, não se aplicando, por analogia, a limitação prevista para empréstimos consignados em folha de pagamento. 8.
O percentual máximo de consignação para militares do Distrito Federal é de 35% da remuneração, conforme disposto na Lei n. 10.486/2002, com a redação dada pela Lei n. 14.131/2021, não havendo ilegalidade na manutenção dos descontos nos contracheques do autor. 9.
A pretensão do autor de limitar os descontos em sua conta corrente sem a previsão de quitação integral da dívida resulta na postergação do pagamento das obrigações contratadas, podendo gerar o aumento dos encargos financeiros e eventual inadimplência, não se adequando ao regime de superendividamento previsto no CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A perícia contábil não é necessária quando a incompatibilidade do plano de pagamento com os requisitos da Lei nº 14.181/2021 é evidente, não configurando cerceamento de defesa. 2.
A mera limitação dos descontos sobre a renda do devedor não se enquadra no procedimento de superendividamento previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, que exige a repactuação integral das dívidas. 3.
A margem consignável para servidores militares do Distrito Federal é de 35%, conforme a Lei n. 10.486/2002, com a redação da Lei n. 14.131/2021, não havendo ilegalidade nos descontos realizados dentro desse limite. 4.
Os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente são lícitos quando previamente autorizados, não sendo aplicável a limitação prevista para empréstimos consignados, conforme entendimento do STJ (Tema 1.085, REsp 1.683.973/SP).
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 104-A e 104-B; Lei n. 10.486/2002, art. 1º, com redação dada pela Lei n. 14.131/2021; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.683.973/SP, Tema 1.085, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/03/2022. -
03/04/2025 15:40
Conhecido o recurso de ALTAIR MACIEL DA SILVA - CPF: *86.***.*41-53 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 20:59
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
05/02/2025 13:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 19:00
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 16:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/01/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:32
Processo Reativado
-
04/04/2023 14:55
Baixa Definitiva
-
04/04/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 14:54
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
04/04/2023 00:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:07
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 23/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:36
Decorrido prazo de ALTAIR MACIEL DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:33
Decorrido prazo de ALTAIR MACIEL DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:09
Publicado Ementa em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:52
Conhecido o recurso de ALTAIR MACIEL DA SILVA - CPF: *86.***.*41-53 (APELANTE) e provido
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16/02/2023 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 21:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2022 15:32
Recebidos os autos
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01/12/2022 08:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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30/11/2022 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2022 13:21
Recebidos os autos
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25/11/2022 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/11/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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