TJDFT - 0701086-93.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
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26/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0701086-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FULVIO FREIRE GOMES DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva requerida por FULVIO FREIRE GOMES alegando, em suma, a inexistência dos requisitos para a decretação da prisão.
O MP se manifestou favoravelmente ao pleito (ID 205265882). É o breve relatório.
Decido.
A prisão preventiva é medida excepcional, que só pode ser aplicada quando presente a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, como forma de garantir a ordem pública e econômica, bem como pela conveniência da instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal.
Da análise dos elementos coligidos nos autos da ação penal, verifico não ser necessária a custodia cautelar do requerente.
Verifica-se que no dia 16/05/2024, foi decretada a prisão preventiva do réu em razão de descumprimento de medidas protetivas de urgência (ID 196938882).
Após a decisão que decretou a prisão preventiva, o réu foi condenado pelo delito tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 à pena de 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto (ID 197079552).
O presente processo já transitou em julgado, conforme certidão de ID 202994935.
No mais, o MP se manifestou pela desnecessidade da manutenção da prisão preventiva em razão de não persistirem as razões que fundamentaram a manutenção das medidas restritiva da liberdade do réu.
Se cabe ao órgão ministerial pleitear a aplicação da medida mais gravosa de restrição de liberdade, cabe ao Ministério Público decidir sobre a necessidade de sua manutenção, e, no presente caso, o Ministério Público se manifestou pela desnecessidade da prisão.
Convém frisar, ainda, ante a fundamentação apresentada, que não vislumbro a possibilidade de aplicação de alguma das medidas cautelares contidas no art. 319 do Código de Processo Penal, em razão de se revelarem inadequadas e excessivas.
Diante do exposto, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de FULVIO FREIRE GOMES.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E SALVO-CONDUTO.
Cadastre-se.
Intimem-se as partes. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
25/07/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 19:59
Juntada de Certidão
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25/07/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 19:57
Juntada de Certidão
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25/07/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
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24/07/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 20:16
Juntada de Certidão
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24/07/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 19:15
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:15
Revogada a Prisão
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24/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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24/07/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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24/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 12:37
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 06:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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23/07/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:21
Expedição de Carta.
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04/07/2024 15:03
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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04/07/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 15:01
Desentranhado o documento
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03/07/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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27/06/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:11
Determinado o arquivamento
-
27/06/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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27/06/2024 08:15
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 03:13
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 00:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:11
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 21:16
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:16
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 18:38
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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16/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:14
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:14
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
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16/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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15/05/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 22:20
Recebidos os autos
-
08/05/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
08/05/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 03:27
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:27
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 00:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:27
Revogada a Prisão
-
15/04/2024 16:27
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, proibição de manter contato com pessoa determinada, fiança, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares e p
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15/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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15/04/2024 16:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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15/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:04
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
06/03/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:29
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0701086-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FULVIO FREIRE GOMES DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de FLUVIO FREIRE GOMES requerendo a revogação de sua prisão, alegando, em síntese, a ausência de requisitos para a medida cautelar restritiva de liberdade e a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 185358257).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela manutenção da prisão preventiva (ID 186063871). É o relatório.
Decido.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Primeiramente, a prisão preventiva não caracteriza a antecipação do julgamento do mérito do fato e não prejudica a ampla defesa e o contraditório.
Para a aplicação da prisão cautelar deve-se analisar se nos autos existem comprovação da materialidade e se existem indícios suficientes de autoria.
Destaca-se que os indícios de autoria para a decretação de uma prisão cautelar não precisam ter a mesma força que os indícios de autoria necessários para a convicção em caso de uma condenação criminal.
Além dos requisitos da materialidade e autoria, é necessária a fundamentação da decisão que decretar a medida cautelar restritiva de liberdade, ponderada pelo princípio da proporcionalidade.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente processo abrangem crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher.
Convém destacar que não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da prisão preventiva do réu.
Destaca-se que a manifestação da vítima pela desnecessidade da prisão cautelar não é suficiente para afastar os fundamentos da prisão preventiva, especialmente em razão da gravidade em concreto dos fatos que ensejaram a aplicação da medida restritiva de liberdade, o que demonstra risco efetivo à integridade da vítima.
Ademais, a jurisprudência do e.
TJDFT segue no sentido de que o fato de o réu ser primário de bons antecedentes e ter domicílio fixo não é suficiente para a liberdade provisória (Precedentes: TJDFT, acórdãos nº 1248240, 669668 e 235632).
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tais objetivos, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito demonstra que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Ademais, a contemporaneidade estava presente no momento da decretação da prisão preventiva do denunciado, de modo que fica evidente que a soltura do réu, no atual momento processual, demonstra risco à ordem pública.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Intimem-se as partes. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
07/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:43
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/02/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 13:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
07/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
05/02/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
01/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 13:29
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/01/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
31/01/2024 04:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 04:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 04:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 04:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 04:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
22/01/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
22/01/2024 08:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/01/2024 18:01
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/01/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 10:32
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/01/2024 10:31
Concedida medida protetiva de para
-
21/01/2024 09:50
Juntada de gravação de audiência
-
20/01/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 15:03
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/01/2024 15:02
Juntada de laudo
-
20/01/2024 08:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/01/2024 05:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2024 05:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2024 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 05:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/01/2024 05:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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