TJDFT - 0719794-93.2020.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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03/06/2024 09:39
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:01
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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17/05/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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16/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de INBRANDS S.A em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 09:16
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:16
Outras decisões
-
19/04/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/04/2024 11:55
Classe Processual alterada de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:09
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de INBRANDS S.A em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Dispositivo -
05/03/2024 13:55
Recebidos os autos
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05/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:55
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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04/03/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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01/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2024 15:12
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:17
Outras decisões
-
23/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/02/2024 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação renovatória de locação proposta por INBRANDS S.A. em face de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA, partes qualificadas, em que almeja a parte requerente a renovação da relação locatícia imobiliária envolvendo a nº 105, com aproximadamente 331 m² (trezentos e trinta e um metros quadrados), localizada no SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASÍLIA, que se destina à exploração da loja RICHARDS.
Em sua peça inicial (ID 66538692 , narra a requerente que o contrato previa prazo de locação de 60 (sessenta) meses, que se iniciou no dia 01.01.2016, vindo a encerrar no dia 31.12.2020.
Como contraprestação dessa locação, as partes estabeleceram que a locatária pagaria o maior dentre os valores correspondentes ao aluguel percentual, estipulado em 5% (cinco por cento) do faturamento bruto, e o aluguel mensal mínimo (“AMM”), fixado originalmente em R$19.860,00 (dezenove mil e oitocentos e sessenta reais) – montante mensalmente corrigido pelo IGP-M/FGV.
Atualmente, com as inúmeras atualizações havidas no período, o AMM pago pela autora alcança a monta de R$25.855,56 (vinte e cinco mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) – que entende estar acima do justo valor de mercado.
Com o contrato se aproximando do fim, a autora, com intenção de renová-lo, procurou os representantes do réu para tratativas de renovação do Contrato em vigor.
Todavia, após contato, as partes não entraram em comum acordo.
Assim, com esteio na fundamentação jurídica declinada na sua peça de ingresso, a parte autora pleiteia provimento jurisdicional que renove o contrato de locação comercial, mediante a seguinte proposta: a) prazo de 60 (sessenta) meses, iniciando-se em 01.01.2021 e término em 31.12.2025; b) Redução do valor de Aluguel Mínimo Mensal Reajustável atualmente pago para o valor de R$ 20.684,44 (vinte mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos); e c) Manutenção das demais cláusulas contratuais.
Determinada a citação, a parte requerida ofereceu contestação no ID 72295606.
Em sua peça de resposta, a requerida reputa insuficiente a proposta, sustentando que o Aluguel Mínimo Mensal Reajustável fixado em instrumento particular de Locação deve refletir o valor locatício real e atual do imóvel locado.
Tece arrazoado sobre o Shopping Center Iguatemi Brasília e sobre as medidas adotadas para manutenção dos contratos vigentes em razão da pandemia de COVID-19.
Oferta a seguinte proposta para renovação: a) O arbitramento de um aluguel justo, real e atual, a título de aluguel mínimo, no valor não inferior a R$ 39.720,00 (trinta e nove mil, setecentos e vinte reais), valor esse relativo a julho/2020, passando assim, o valor acima a ser corrigido mensalmente pelo IGPM/FGV, com aplicação anual da correção, enquanto a legislação assim determinar, o que deve vigorar a partir do início do contrato eventualmente renovado, ou seja, a partir de 01.01.2021; b) A renovação do contrato pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados de 01.01.2021 a 31.12.2025; c) Manutenção das demais cláusulas contratuais.” (ID 72295600, p. 15).
Réplica no ID 75090069, recusando a autora a contraproposta, reputando como inevitável a realização da perícia técnica para avaliar qual o aluguel que deverá ser considerado, dentro dos ditames do mercado, para renovação do contrato.
Em requerimento de provas, as partes requereram a realização de prova pericial, conforme petições de ID 77363322 e ID 78134691.
Sobreveio decisão deferindo a prova pericial (ID78162657).
Laudo pericial ofertado no ID 156422548, os quais manifestaram-se as partes, tendo sido apresentado esclarecimentos pela Sra.
Perita em ID 175068382, com nova vista às partes.
Sobreveio decisão (ID 178646466) de homologação do laudo pericial sem ressalvas.
Decisão de saneamento em ID 180207154.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatei.
Decido.
O feito encontra-se apto a julgamento e não havendo questões pendentes, passo desde logo ao mérito.
MÉRITO Controvertem-se as partes a respeito da renovação de aluguel de imóvel comercial localizado no empreendimento da parte ré, em que firmaram contrato de locação comercial com término previsto na data de 31/12/2020, após 60 meses, sendo que, o valor mínimo de mercado, até então estava fixado em R$ 25.855,26 (vinte e cinco mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos).
Nos termos da legislação de regência (Lei 8.245/91): Art. 51.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Em verdade, as partes não divergem quanto a renovação do aluguel, sendo que o dissenso se funda no valor a ser arbitrado.
Para tanto, foi designada perícia judicial que, usando da melhor técnica, conclui (ID 156422548): A perícia foi levada a cabo com base em pesquisa empírica do preço de aluguéis de imóveis assemelhados, considerando a destinação e características intrínsecas e extrínsecas, utilizando-se o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado.
Foram ponderadas as características e os atributos do imóvel a partir da leitura dos dados obtidos, depois submetidos às técnicas de homogeneização normatizadas, que delimitam os procedimentos para determinar-se o valor locatício, ainda levando em conta as tendências e flutuações do Mercado Imobiliário, normalmente diferentes das flutuações e tendências de outros setores da economia.
Lastreada nesses pressupostos fáticos e normativos, conclui-se a Perita ser razoável estabelecer o valor locatício do objeto da lide em R$41.050,62(Quarenta e um mil, cinquenta reais e sessenta dois centavos).
Embora tenha havido impugnação da parte autora, a perita devidamente prestou os esclarecimentos (ID 175068382), de modo que se tem como condizente com a realidade do mercado imobiliário local o valor apontado.
Ainda, esse E.
TJDFT já ratifica o uso do método utilizado na perícia, como se vê: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER C/C REVISIONAL DE CLÁUSULA.
IDONEIDADE FINANCEIRA DOS FIADORES.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 71, V, DA LEI N. 8245/91.
IDONEIDADE DEMONSTRADA.
VALOR DO ALUGUEL MENSAL MÍNIMO.
LAUDO PERICIAL.
ACOLHIMENTO DAS CONCLUSÕES.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DO ALUGUEL.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
NULIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não elencada a matéria debatida no rol previsto no art. 1.015, caput e parágrafo único, do CPC, não há de se falar em interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão e preclusão, uma vez que incide à espécie o disposto no art. 1.009, § 1º, do mesmo Diploma. 2 - Inexiste óbice e/ou incompatibilidade na cumulação da Ação Renovatória de Locação com a Ação Revisional de cláusula do mesmo pacto, haja vista a evidente interligação entre as pretensões.
Em verdade, a cumulação de ambos os pedidos em uma única demanda atende aos princípios da celeridade e economia processuais, inexistindo qualquer ilegalidade ou irregularidade na reunião das pretensões em um Feito único. 3 - Não merece acolhimento a alegação de que a Apelada não cumpriu todos os requisitos da petição inicial da Ação Renovatória, por inobservância do disposto no art. 71, V, da Lei do Inquilinato, uma vez que devidamente comprovada nos autos a idoneidade financeira dos fiadores. 4 - Realizada a perícia judicial pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, levando em consideração, portanto, as características do bem, a localização do imóvel e a situação de lojas localizadas no mesmo empreendimento e no mesmo ramo de atividade para lançar o preço do aluguel mínimo mensal, deve prevalecer a conclusão exposta no laudo pericial. 5 - É certo que prevalecem na relação jurídica entre lojistas e empreendedores de shopping center, em face da autonomia da vontade, as cláusulas contratuais pactuadas no Contrato de Locação Comercial.
Todavia, se tais cláusulas infringirem as disposições cogentes previstas na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), impõe-se a declaração da nulidade dessas disposições, a fim de que o contrato de locação seja adequado à realidade atual do mercado, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro.
No caso concreto, constatando-se que a cláusula contratual que prevê o reajuste do aluguel mínimo mensal em 25% (vinte e cinco por cento) gera um desequilíbrio na relação contratual, revelando ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função social do contrato, escorreita a declaração de nulidade da cláusula e o afastamento de sua incidência.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1198318, 07182669220188070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 10/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, preenchidos os pressupostos da legislação e com apoio no trabalho da expert, é de rigor a procedência da ação para determinar a renovação do contrato de locação comercial, por igual período, observado o valor locativo apurado em estudo pericial realizado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para declarar renovado o contrato de locação comercial que tem por objeto o imóvel caracterizado pela loja 105 – conhecida como Richards - , localizada no Shopping Center Iguatemi Brasília, durante o período de 60 (sessenta) meses, compreendido entre 01/01/2021 a 31/12/2025 , e fixar o valor do aluguel em R$41.050,62 (Quarenta e um mil, cinquenta reais e sessenta dois centavos), com efeitos retroativos à data da renovação do contrato, atualizados pelos índices contratualmente previstos (IGPM), mantendo-se os demais termos originalmente pactuados.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do novo contrato (proveito econômico obtido), com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:33:10.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de INBRANDS S.A em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 12:02
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:02
Juntada de Alvará de levantamento
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01/12/2023 15:20
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/11/2023 18:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/11/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:41
Outras decisões
-
19/11/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/11/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 09:23
Recebidos os autos
-
16/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:23
Outras decisões
-
16/10/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:47
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BACILIERI LEITE em 09/10/2023 23:59.
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08/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/05/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:03
Expedição de Ato Ordinatório.
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24/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:28
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/04/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:44
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/11/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 15:15
Recebidos os autos
-
14/10/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/10/2021 20:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/09/2021 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 15:10
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2021 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/09/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de INBRANDS S.A em 17/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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07/09/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 31/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:31
Decorrido prazo de INBRANDS S.A em 26/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BACILIERI LEITE em 24/08/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:47
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 10:23
Recebidos os autos
-
09/07/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 10:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2021 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/07/2021 16:51
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
15/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 17:15
Decorrido prazo de INBRANDS S.A em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BACILIERI LEITE em 14/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 07:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/04/2021 08:48
Expedição de Ofício.
-
31/03/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de INBRANDS S.A em 29/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 17:42
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/03/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 12:06
Recebidos os autos
-
17/03/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 12:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2021 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/03/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de INBRANDS S.A em 08/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 15:37
Recebidos os autos
-
08/02/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/02/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 13:19
Recebidos os autos
-
01/02/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 13:19
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2021 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de INBRANDS S.A em 25/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
04/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2021
-
12/12/2020 02:49
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 11:16
Recebidos os autos
-
09/12/2020 11:16
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2020 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 15:11
Recebidos os autos
-
26/11/2020 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2020 03:15
Decorrido prazo de INBRANDS S.A em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 01:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/11/2020 21:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/11/2020 03:00
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 13:01
Recebidos os autos
-
18/11/2020 13:01
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/11/2020 18:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/11/2020 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2020 12:24
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 17:01
Recebidos os autos
-
22/10/2020 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2020 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/10/2020 19:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 17:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/09/2020 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 14:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 8ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
08/09/2020 14:09
Audiência Conciliação realizada - 08/09/2020 13:30
-
08/09/2020 10:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 13:36
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
17/08/2020 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2020 03:09
Publicado Intimação em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 10:55
Juntada de intimação
-
31/07/2020 10:54
Audiência Conciliação designada - 08/09/2020 13:30
-
27/07/2020 17:11
Recebidos os autos
-
27/07/2020 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2020 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de INBRANDS S.A em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de INBRANDS S.A em 23/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 06/07/2020.
-
04/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 15:37
Recebidos os autos
-
02/07/2020 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2020 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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