TJDFT - 0702451-27.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:02
Publicado Edital em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.10, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Processo n.º 0702451-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUCA PRESTADORA DE SERVICOS TECNICOS EM SEGUROS LTDA REQUERIDO: MAX MILIANO CANTUARIA SOARES Objeto: Intimação da parte requerida, MAX MILIANO CANTUARIA SOARES(*04.***.*66-47); o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da Vara Cível do Recanto das Emas, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a parte requerida acima qualificada, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para, em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Alerte-se de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça, artigo 100, § 4º).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 18:17:01.
Eu, ELOZINETI MATIA DE SIQUEIRA, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
21/08/2025 18:18
Expedição de Edital.
-
20/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 06:40
Recebidos os autos
-
20/08/2025 06:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
19/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2025 15:05
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SAMUCA PRESTADORA DE SERVICOS TECNICOS EM SEGUROS LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:13
Outras decisões
-
29/04/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0702451-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUCA PRESTADORA DE SERVICOS TECNICOS EM SEGUROS LTDA REQUERIDO: MAX MILIANO CANTUARIA SOARES INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte requerente a apresentar réplica/requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
07/03/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de MAX MILIANO CANTUARIA SOARES em 09/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:28
Publicado Edital em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.10, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Processo n.º: 0702451-27.2024.8.07.0007 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): REQUERENTE: SAMUCA PRESTADORA DE SERVICOS TECNICOS EM SEGUROS LTDA Requerido(a)(s): REQUERIDO: MAX MILIANO CANTUARIA SOARES O Dr.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da Vara Cível do Recanto das Emas - DF, na forma da lei etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA MAX MILIANO CANTUARIA SOARES (CPF: *04.***.*66-47); , filho (a) de MARIA DAS GRACAS CANTUARIA, nascido (a) em 23/10/1973, residente em local incerto e não sabido, com prazo de 20 (vinte) dias úteis, para, caso queira, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o (a) de que, na ausência de contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo (a) requerente.
OBSERVAÇÕES: Após o decurso do prazo para contestação, caso a parte requerida não apresente resposta no prazo legal, fica, desde já, decretada a sua revelia e nomeada curadoria Especial, a ser exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios (CPC, arts. 72, II e parágrafo único c/c art. 257, IV).
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670.
O presente edital será publicado uma vez no órgão oficial (DJ-e), nos termos da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade.
Expeço este edital eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito Substituto.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
11/10/2024 14:35
Expedição de Edital.
-
30/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
28/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 23:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 23:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
10/05/2024 23:28
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
10/05/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
10/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
12/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:51
Outras decisões
-
22/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/02/2024 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702451-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUCA PRESTADORA DE SERVICOS TECNICOS EM SEGUROS LTDA REQUERIDO: MAX MILIANO CANTUARIA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Com efeito, infere-se da inicial que o autor firmou contrato de prestação de serviços com a parte ré, porquanto aquele narrou que: “Em 01/08/2023, 08/08/2023 e 15/08/2023 o Requerido firmou contrato de locação veicular com o Requerente, no importe de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) a diária, com o término respectivamente em 08/08/2023, 11/08/2023 e 22/08/2023, conforme pode se observar abaixo e nos documentos em anexo”. É evidente que a relação discutida neste processo é de consumo, porquanto o autor é fornecedor de serviços, do acordo com o artigo 3º do CDC, sendo a parte ré consumidora.
Logo, em atenção ao princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), a ação deve tramitar perante o Juízo do domicílio do consumidor, cuja competência para processar e julgar o processo é absoluta, conforme a pacífica jurisprudência dos Tribunais, notadamente do colendo Superior Tribunal de Justiça.
De fato, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Neste sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, representado pelas seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 33.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio" (REsp 1.084.036/MG, Rel.Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ de 17.3.2009). 3.
Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da Súmula 33/STJ.4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1110944/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
BRASIL TELECOM S/A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
AÇÃO QUE PODE SER PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO AUTOR.1.- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato em análise, uma vez que, acobertado pela relação societária, há clara relação de consumo na espécie.
Precedente.2.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio" (REsp 1.084.036/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ 17.3.09), e de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.4.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1432968/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 01/04/2014) Deveras o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio do réu-consumidor, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação consumerista, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.- Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.- Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Portanto, é possível a declinação de ofício da competência, tendo em vista tratar-se de competência absoluta por versar sobre relação de consumo, não se aplicando, ao caso, o Enunciado da Súmula n.º 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Deveras, a cláusula de eleição de foro inserta no contrato de adesão possui, em princípio, validade e eficácia plena, salvo a hipótese de retratar abusividade capaz de mitigar a defesa do réu, caso em que pode ser desconstituída até mesmo de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 63, § 3º do CPC/2015.
Além disso, o Juiz pode declinar de ofício da competência quando se tratar de pacto de adesão decorrente de relação consumerista, como é a hipótese em apreço, contrato de prestação de serviços educacionais, nos termos da regra do art. 101 do CDC.
Portanto, a cláusula de eleição de foro não pode prevalecer, por se configurar patente prejuízo ao réu-consumidor, em razão do princípio da facilitação de sua defesa.
Confira-se o seguinte precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.CORRETORA DE BOLSA DE VALORES.
COMPETÊNCIA.
FORO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVISÃO.
SÚMULA 5 E 7 DO STJ.1.
Nos contratos de adesão, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador.
Precedentes.(...).3.
Agravo regimental não provido.”(AgRg no AREsp 476.551/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 02/04/2014) Assim também é o entendimento deste egr.
Tribunal: “Nos contratos de adesão, o foro de eleição cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, o que autoriza a declaração de ofício da nulidade da cláusula de eleição de foro.”(Acórdão n.987339, 20160020346696CCP, Relator: JOSÉ DIVINO 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/11/2016, Publicado no DJE: 15/12/2016.
Pág.: 139-140) “O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual face ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que o juiz pode, inclusive, declarar, de oficio, a nulidade de cláusula de eleição de foro, conforme autoriza o § 3º do artigo 63 do estatuto processual em conformidade com o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois o fato de ser demandado ou demandar no foro em que é domiciliado encerra a presunção de que facilita sua defesa.”(Acórdão n.968419, 20160020271967CCP, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/09/2016, Publicado no DJE: 03/10/2016.
Pág.: 104/110) No caso, a parte ré (consumidora) é domiciliada no Recanto das emas/DF, como informado na inicial, e no contrato (ID 185646000).
Logo, como não há justificativa plausível para a continuidade desta ação na Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF, há que se observar a regra de competência absoluta aplicável ao caso, devendo a ação ser processada no domicílio do réu, nos termos do art. 101, inciso I e art. 6º, ambos do CDC.
Com efeito, “uma vez evidenciada a relação de consumo, deve-se obedecer ao comando legal prescrito no art. 101, I, do CDC e, portanto, para que prevaleça o foro do domicílio do consumidor, cuja competência é absoluta.
Eventual cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão cede às normas do CDC.
A jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, resolve-se a competência em favor do consumidor, apto a definir o juízo onde possui domicílio a parte vulnerável da relação processual.
Precedentes” (Acórdão n.544895, 20110020113919AGI, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/10/2011, Publicado no DJE: 04/11/2011.
Pág.: 82).
Ante o exposto, DECLARO nula a cláusula de eleição de foro (cláusula 16), e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas/DF, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:00
Declarada incompetência
-
07/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/02/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708287-54.2019.8.07.0007
Taguauto Taguatinga Automoveis e Servico...
Luciene Lopes da Silva
Advogado: Bruno Augusto Melo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2019 10:20
Processo nº 0705982-28.2023.8.07.0017
Ana Claudia Barbosa Alves
Clystenis Vieira de Franca
Advogado: Sebastiao Duque Nogueira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 12:38
Processo nº 0702606-30.2024.8.07.0007
Riacho - Curso de Idiomas LTDA - ME
Fabio Rodrigues Lima
Advogado: Dario Ruiz Gastaldi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 12:22
Processo nº 0742371-65.2020.8.07.0001
Fabiano Bueno Magalhaes
Condominio Residencial Mirante das Acaci...
Advogado: Blena Stefane Pena de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 10:24
Processo nº 0742371-65.2020.8.07.0001
Magno Moura Texeira
Condominio Residencial Mirante das Acaci...
Advogado: Magno Moura Texeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2021 17:31