TJDFT - 0702229-20.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:44
Baixa Definitiva
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08/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:43
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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08/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LILIANE CARNEIRO DOS SANTOS FERREIRA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
PEDIDO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO DE CATEGORIA INFERIOR (DOWNGRADE).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a migração para plano de categoria inferior com mensalidade reduzida, condenou solidariamente operadora e administradora à devolução da diferença cobrada indevidamente e ao pagamento de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora do plano de saúde pode ser responsabilizada solidariamente com a administradora de benefícios pelos prejuízos decorrentes da recusa na alteração contratual; (ii) definir se há impeditivo à migração em plano empresarial para modalidade inferior; (iii) definir se a conduta da operadora enseja indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais de plano de saúde, salvo as administradas por entidades de autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ, sendo cabível a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores da cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º e 14 do CDC. 4.
A operadora e a administradora de benefícios integram a cadeia de fornecimento do serviço e, portanto, respondem solidariamente pelos danos decorrentes da negativa de alteração do plano, sendo irrelevante a alegação de que a gestão contratual seria exclusiva da administradora. 5.
Não há impeditivo legal para a migração de um plano coletivo empresarial para outro de categoria inferior (downgrade), com decréscimo da mensalidade equivalente e carências aproveitadas (Súmula 21/ANS), independentemente de previsão contratual, uma vez que a alteração do contrato coletivo em relação a um dos beneficiários e seus dependentes não interfere nas condições contratuais em face dos demais membros. 6.
Ainda que a negativa de migração isoladamente não configure dano moral, as reiteradas cobranças com ameaça de cancelamento do plano, mesmo após ordem judicial com determinação para a migração do plano de saúde, geram insegurança e abalo psíquico à beneficiária, especialmente pelo fato de um de seus dependentes necessitar de atendimento médico frequente, o que caracteriza o dano moral. 8.
O valor da indenização por dano moral, arbitrado em R$ 5.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à finalidade reparatória e pedagógica sem importar em enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de plano de saúde coletivo empresarial, com responsabilidade solidária entre operadora e administradora de benefícios. 2.
Não há impeditivo legal para a migração de um plano empresarial para outro de categoria inferior (downgrade), com decréscimo da mensalidade equivalente e carências aproveitadas (Súmula 21/ANS), porquanto a alteração do contrato coletivo em relação a um dos beneficiários e seus dependentes não interfere nas condições contratuais em face dos demais membros. 3.
Reiteradas ameaças de suspensão e cancelamento de plano de saúde, mesmo após a intimação para cumprimento da ordem judicial, configuram dano moral indenizável.”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, 7º, 14, 51, IV e §1º, II; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJDFT, Acórdão 1273040, 0712262-96.2019.8.07.0003, Rel.
Des.
César Loyola, j. 12.08.2020; Acórdão 1405813, 0701345-53.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Vera Andrighi, j. 16.03.2022. -
15/08/2025 14:54
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 19:29
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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02/06/2025 09:04
Recebidos os autos
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02/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/05/2025 12:06
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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