TJDFT - 0704111-85.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial à apelação cível interposta pelo exequente, reconhecendo que o pagamento realizado pelo executado não incluiu valores convencionados de multa contratual e honorários advocatícios previstos em acordo homologado, mantendo a continuidade da execução apenas quanto ao valor remanescente de R$ 4.671,93, afastando a incidência de atualização monetária e juros sobre esses valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão quanto à análise do conhecimento, por parte do executado, da integralidade do valor devido, incluindo os encargos contratuais de multa e honorários, e se o acórdão deixou de considerar que tais valores constavam de forma clara no termo de confissão de dívida e nas manifestações do cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica omissão no julgado, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente a exigibilidade dos honorários convencionais e da multa contratual, determinando sua inclusão no valor executado. 4.
A distinção operada foi quanto à incidência de atualização e juros, afastados por não se poder imputar mora ao executado que quitou o valor que foi formalmente intimado a pagar. 5.
A tese de que o executado ou seu patrono tinham pleno conhecimento dos valores devidos não altera a conclusão adotada, pois prevalece o princípio da não surpresa, segundo o qual a parte deve ser intimada formalmente sobre o quantum exato a ser exigido. 6.
O recurso busca rediscutir matéria já decidida, o que não é admitido em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022, 523, §§ 1º e 2º, 786, parágrafo único, e 924, II; CC, arts. 389, 395 e 404.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 941.014/GO, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27.09.2016. (lp) -
19/08/2025 16:06
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DA CHACARA 21 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA - CNPJ: 13.***.***/0001-29 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO RIBEIRO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 14:31
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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28/06/2025 01:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/06/2025 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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06/06/2025 16:47
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DA CHACARA 21 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA - CNPJ: 13.***.***/0001-29 (APELANTE) e provido em parte
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06/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 19:18
Recebidos os autos
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25/03/2025 19:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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25/03/2025 19:07
Recebidos os autos
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25/03/2025 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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24/03/2025 11:46
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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