TJDFT - 0008937-50.2016.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:52
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
23/09/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0008937-50.2016.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Roubo Majorado (5566) INQUÉRITO: 246/2013 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WAGNER BATISTA BARBOSA SENTENÇA WAGNER BATISTA BARBOSA, já qualificado nos autos, foi denunciado pela prática de um crime de roubo majorado, narrando a peça acusatória que: “(...) No dia 16 de abril de 2013, por volta das 12h40, na via pública da QNB 05, Taguatinga Norte/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, previamente acordado e em unidade de desígnios com uma comparsa ainda não identificada, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, em proveito próprio, mediante grave ameaça e restrição de liberdade da vítima, com emprego de arma de fogo, o veículo automotor CITROEN/C3 EXC 1.6 A Flex, cor preta, ano/modelo 2010/2011, placas JHY 9371/DF, além de uma quantia de R$ 96,00 e outros objetos pessoais, todos de propriedade de Dirce M.
R.
Nas condições de tempo e local acima mencionados, a vítima estava adentrando em seu veículo quando foi surpreendida pelo acusado e seu comparsa, os quais anunciaram o assalto e ordenaram que ela entrasse no automóvel.
Após a vítima adentrar no automóvel, o acusado restringiu sua liberdade durante o trajeto até a BR 070, onde abandonou a vítima e seguiu rumo a Ceilândia/DF.
Posteriormente, o acusado transportou o veículo automotor da vítima para o Estado de Goiás, especificamente, para o município de Águas Lindas de Goiás.
Ocorre que, no dia 11 de maio de 2013, policiais militares da PM/GO realizavam diligências nas imediações da Quadra 47, Lote 09, Setor Jardim Pérola, Águas Lindas de Goiás/GO, quando encontraram o carro da vítima na residência do acusado e, após consulta, verificaram que se tratava de produto de roubo.
Diante disso, os policiais militares iniciaram procedimento de campana até o momento que o acusado chegou no imóvel, oportunidade em que o abordaram e encontraram um revólver calibre .38, com numeração raspada, municiado com 4 cartuchos intactos.
Assim, o acusado foi preso em flagrante e encaminhado à 1ª Delegacia de Polícia de Águas Lindas de Goiás.
Após a Seção de Investigação Criminal da aludida unidade policial tomar conhecimento dos fatos, realizou-se consulta e localizaram a vítima dos fatos delituosos acima narrados, a qual compareceu na delegacia de polícia em questão e reconheceu o denunciado por meio de fotografia como um dos autores do roubo. (fls. 60) (...).” A denúncia baseada no inquérito policial que a acompanha, foi recebida no dia 27 de maio de 2016, conforme se vê da decisão de id 47452841.
O réu foi citado por edital (ids 47452852) e, por ele não ter comparecido aos autos e nem constituído advogado particular, suspendeu-se o curso do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do CPP, além de ter sido decretada a prisão preventiva do acusado, por força da decisão de id 47452853.
A ordem de prisão fora efetivada em 07/12/2023 (id 181777025) e mantida pela decisão de id 181931111, oportunidade em que se retomou o curso do processo e do prazo prescricional outrora suspenso.
O acusado constituiu advogado particular, por meio do qual respondeu à acusação, invocando a ausência de justa causa para fins de absolver-se o acusado, sumariamente, além da nulidade da busca e apreensão realizada em sua residência, cerceamento de defesa e ilicitude de seu reconhecimento pessoal, bem como arrolando testemunhas.
Sobreveio decisão saneadora que rejeitou as preliminares defensivas e determinou o prosseguimento do feito e designação de audiência de instrução e julgamento, ante a ausência de hipóteses de absolvição sumária (id 185804943).
O feito fora instruído com as oitivas das testemunhas policiais Amadeu Ferreira da Silva e Rondineli Evangelista Cardoso, bem como com o interrogatório do réu, conforme arquivos audiovisuais constantes dos autos.
Na solenidade de interrogatório, este Juízo revogou a prisão preventiva do acusado (id 197684816).
Nada requerido pelas partes na fase do artigo 402, do CPP.
O representante do Ministério Público pugnou, em alegações finais, pela absolvição do acusado, por insuficiência de provas (id 199779407).
De sua parte, a defesa, em suas derradeiras alegações, pleiteou, preliminarmente, a declaração da nulidade do reconhecimento pessoal do acusado realizado em sede policial, pela ausência de formalidade, a rejeição da denúncia por falta de justa causa, e, no mérito, a absolvição do acusado, com base no artigo 386, VII, do CPP, e, em caso de condenação, a exclusão das majorantes, o reconhecimento da atenuante prevista no II do artigo 65, do CP, a fixação da pena no mínimo legal e do regime aberto ou semiaberto, além da concessão ao réu do direito de recorrer em liberdade (id 198651251).
RELATEI.
DECIDO.
O processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido adotado o rito adequado para a espécie, qual seja, o previsto nos artigos 396/405, do Código de Processo Penal.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade delitiva restou, sobejamente, demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante de id 47452808, Termo de Exibição e Apreensão de id 47452809, Relatório Policial de fls. 03/06 e Ocorrência Policial de fls. 08/10 todas do id 47452828; além da prova oral colhida na instrução criminal.
No que atine à autoria, entendo, contudo, que o acervo probatório amealhado aos autos não é robusto o suficiente para embasar um decreto condenatório.
Com efeito, a testemunha policial Amadeu, ao ser ouvida por este Juízo, declarou que não se recordava dos fatos, confirmando, contudo, sua assinatura constante do auto de prisão em flagrante do acusado.
De igual modo, a testemunha policial Rondineli, ainda em Juízo, confirmou que subscreveu o auto de prisão em flagrante do acusado, apesar de não se lembrar dos fatos aqui apurados.
Por sua vez, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o réu negou a autoria do roubo que lhe é imputado.
Esclareceu que fora abordado por policiais quando saiu de residência em frente à qual, em via pública, estava estacionado o veículo objeto do roubo, de cuja procedência não sabia, e que não possuía arma de fogo, esclarecendo que, apesar disso, fora preso em flagrante delito de receptação do referido veículo e porte ilegal de arma de fogo.
Negou, no mais, que tenha sido reconhecido pela vítima como sendo o autor do roubo em questão na delegacia.
Conclui-se, portanto, que os elementos de prova amealhados aos autos não demonstraram, de forma inequívoca, que o acusado Wagner concorreu para a empreitada criminosa descrita na denúncia.
Vale ressaltar que, apesar da vítima ter reconhecido o acusado como sendo o autor do roubo de que foi vítima, em sede policial, na ocasião em que ele, em tese, fora preso em flagrante delito de receptação do automotor objeto do crime, ela não fora ouvida por este Juízo, a fim de corroborar os elementos informativos produzidos na fase investigativa e dar, pois, cumprimento ao disposto no artigo 155, do CPP, além de que as testemunhas policiais não se recordaram de sua atuação que culminou na prisão de Wagner, pelo grande lapso temporal transcorrido desde a ocorrência dos fatos, razão por que se configurou a dúvida sobre a autoria dos fatos.
Além do mais, muito embora a versão fática apresentada pelo réu, em contraditório, não tenha sido idêntica àquela narrada à autoridade policial, em ambas as oportunidades ele negou a subtração do veículo descrito na denúncia, o que, aliado ao que foi exposto acima, evidencia a existência da dúvida que, em matéria penal, deverá sempre ser resolvida em favor do réu.
CONCLUSÃO Conclui-se, então, que as provas carreadas aos autos comprovam a materialidade do crime de roubo majorado narrado na denúncia.
A autoria,
por outro lado, não restou evidenciada, de forma inequívoca, motivo por que a absolvição é o melhor caminho a ser percorrido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia para ABSOLVER o acusado WAGNER BATISTA BARBOSA, já qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita, o que faço com amparo no artigo 386, VII, do CPP.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Por fim, oficie-se à delegacia de origem, solicitando informação a respeito da destinação do automóvel objeto do roubo retratado nestes autos e apreendido conforme termo de id 47452809.
Oficie-se.
Taguatinga-DF, 15 de julho de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
16/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:39
Expedição de Carta.
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16/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 13:26
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:41
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
25/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/06/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
31/05/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:44
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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22/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:08
Revogada a Prisão
-
22/05/2024 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:25
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 02:28
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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12/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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12/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:05
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:02
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 18:02
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 13:47
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 18:54
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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04/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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03/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0008937-50.2016.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Roubo Majorado (5566) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 246/2013, Boletim de Ocorrência: 4292/2013 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WAGNER BATISTA BARBOSA DECISÃO Trata-se de ação penal em que se imputa a WAGNER BATISTA BARBOSA a prática do crime descrito no art. 157, § 2º, inc.
I, II, IV, do Código Penal (Id 47452804).
Os autos vieram conclusos em obediência ao disposto no parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal.
Breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, convém pontuar que o transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal sem nova deliberação judicial não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória.
Isso porque a norma não dispõe que a prisão preventiva passa a ter 90 dias de duração.
Ela estabelece tão-somente a necessidade de uma reanálise periódica, que pressupõe a reavaliação da subsistência, ou não, dos requisitos que fundamentaram o decreto prisional.
Esse, aliás, é o entendimento consolidado no STF (ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, redator do acórdão Min.
Alexandre de Moraes, julgados em 8/3/2022 (Info 1046) e do STJ (AgRg no HC n. 756.968/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
Dito isso, e voltando os olhos ao caso dos autos, verifico que o acusado foi preso na cidade de Curicica/RJ no dia 7 de dezembro de 2023 (Id 181777025, fl. 3), sete anos após a decretação da prisão.
Por outro lado, inexiste alteração substancial dos contornos traçados quando do decreto prisional.
Com efeito, a prisão foi decretada em outubro de 2016 com o escopo de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Quanto ao primeiro aspecto foi considerado as anotações na FAP do acusado, o modo de execução do crime (roubo em plena luz do dia com emprego de arma de fogo, concurso de pessoa e subtração de veículo).
O risco de aplicação da lei penal restou evidenciada pelo fato de o acusado não ter sido localizado no endereço declinado quando prestou fiança pelo crime de posse ilegal de arma de fogo.
Nessa toada, não vislumbro alteração significativa na moldura fática delineada na decisão de Id 47452853, de modo que permanecem hígidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Ante o exposto, revisando a situação ambulatorial conforme preconizado pelo parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado pelos mesmos fundamentos lançados na decisão acima referida, os quais se mantém incólumes.
Consigno por oportuno que entre a prisão do acusado até a presente data houve recesso judiciário, sendo certo ainda que a instrução foi designada para o dia 26 de março de 2023 (Id 187031919).
Intimem-se.
Taguatinga-DF, 25 de março de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
25/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:32
Mantida a prisão preventida
-
21/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
21/03/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:36
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
22/02/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0008937-50.2016.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Roubo Majorado (5566) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Boletim de Ocorrência: 4292/2013, Inquérito Policial: 246/2013 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WAGNER BATISTA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para 26/03/2024 15:00.
Nessa data procedi ao agendamento da audiência na PLATAFORMA DE REUNIÕES DO MICROSOFT TEAMS, com o seguinte link de acesso em três formas: 1 - LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTZhOTQ0N2UtMWNjZi00NzVlLTlkZDktZDdlNTQ4YjI3MmRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ab458f5f-c43d-40f4-8911-a72a182f5b9e%22%7d 2 - LINK ENCURTADO: https://atalho.tjdft.jus.br/AhdN3S 3 - QRCODE: De ordem, procedam-se com as expedições necessárias à realização da solenidade.
Houve orientação do presídio Evaristo de Moraes para que se envie o ofício de requisição para o email [email protected], conforme comprovante anexo.
Taguatinga-DF, 19 de fevereiro de 2024, 17:59:07.
RODRIGO GONCALVES MARTIN CAVALCANTI Servidor Geral -
21/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:35
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 17:33
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 14:35
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 02:49
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 18:46
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0008937-50.2016.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Roubo Majorado (5566) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 246/2013, Boletim de Ocorrência: 4292/2013 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WAGNER BATISTA BARBOSA DECISÃO Trata-se de ação penal em que se imputa a WAGNER BATISTA BARBOSA a prática do crime descrito no art. 157, § 2º, inc.
I, II, IV e V, do Código Penal (Id 47452804).
A denúncia foi recebida na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, conforme decisão de Id 47452841.
O processo e o prazo prescricional foram suspensos na forma do art. 366, do CPP, oportunidade em que decretada a prisão do réu (Id 47452853).
Efetivada a prisão, retomou-se o regular curso do feito (Id 181931111) e, em seguida, o acusado constituiu advogado e apresentou a resposta à acusação, contexto em que invocou ausência de justa causa para postular a absolvição sumária.
Alegou ainda nulidade da busca e a apreensão realizada na residência do acusado; cerceamento de defesa por ausência de atuação de advogado no feito e; ilicitude do reconhecimento. É o relatório necessário.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço à Defesa que eventual ilegalidade na busca domiciliar por falta de mandado judicial deverá ser agitada no juízo competente, isto é, na 2ª Vara Criminal de Águas Lindas/GO, local onde tramitou/tramita a ação penal decorrente do flagrante por porte ilegal de arma de fogo (Id 47452806).
Por outro lado, não há que se falar em ausência de justa causa, tampouco se verifica a possibilidade de absolvição sumária, pois a denúncia encontra-se ancorada nos elementos de provas colhidas pela autoridade policial, notadamente no reconhecimento realizado pela vítima (Id 47452828) e na apreensão do veículo subtraído na posse do réu (Ids 47452808 e 47452809).
Convém pontuar que ainda que não observada as diretrizes do art. 226, do CPP, o certo é que há época do reconhecimento o entendimento consolidado na jurisprudencial era no sentido de que as disposições daquele comando normativo configuravam meras recomendações para a prática do reconhecimento de pessoas e coisas.
Por fim, não vejo como prosperar a alegação de cerceamento de Defesa, seja por que nomeado defensor dativo já no recebimento da denúncia (ID 47452841), seja porque nenhum ato instrutório foi praticado até então.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia, na forma do art. 399 do Código de Processo Penal.
Defiro a prova oral requerida.
Ouçam-se as partes sobre a realização de audiências de forma telepresencial, nos termos da Resolução 354/2020-CNJ.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as partes deverão apresentar as alegações finais oralmente, ressalvadas as hipóteses do art. 403, § 3º e art. 404, p. único, ambos do CPP.
Expeçam-se as diligências necessárias à realização do ato, inclusive com expedição de Carta Precatória, se o caso, oportunidade em que o Juízo ao qual for deprecado o ato deverá ser informado que a audiência virtual será realizada por esta Segunda Vara Criminal através de plataforma digital, e que em caso de impossibilidade técnica de qualquer das pessoas intimadas para acessarem o link fornecido, caberá ao Juízo Deprecado fornecer SALA PASSIVA para propiciar a participação das partes no referido ato processual.
Taguatinga-DF, 6 de fevereiro de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
06/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
05/02/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 03:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
15/01/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:26
Mantida a prisão preventida
-
19/12/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
19/12/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 16:56
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:59
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:57
Mantida a prisão preventida
-
13/12/2023 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
13/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2023 16:43
Juntada de Certidão
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27/01/2023 16:45
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:45
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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26/01/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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03/05/2022 18:00
Juntada de Certidão
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25/05/2020 14:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/12/2019 16:33
Expedição de Certidão.
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23/12/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 14:45
Juntada de intimação
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16/10/2019 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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