TJDFT - 0725440-79.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PARCELAS DECLARADAS QUITADAS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a quitação das parcelas 28 a 96 de contrato de empréstimo consignado, mas deixou de se manifestar sobre a restituição dos valores pagos indevidamente após esse marco, conforme sustentado pela parte embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em verificar se há omissão no julgado, especificamente no que tange à determinação de devolução dos valores pagos após o reconhecimento da inexigibilidade das parcelas entre a 28ª e a 96ª, e sobre a forma de atualização desses valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante no julgado.
No presente caso, evidenciada a omissão quanto à devolução das parcelas quitadas indevidamente após o reconhecimento da quitação das parcelas 28 a 96, impõe-se o acolhimento do recurso. 4.
A restituição dos valores pagos indevidamente decorre do reconhecimento da inexigibilidade das referidas parcelas, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, nos termos do art. 876 do Código Civil. 5.
A correção monetária deve incidir desde cada desembolso e os juros moratórios a partir da citação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão verificada no acórdão, a fim de determinar que os valores pagos indevidamente a título das parcelas 28 a 96 do contrato consignado sejam restituídos à parte autora, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
Tese de julgamento: “Reconhecida a inexigibilidade de parcelas contratuais por quitação anterior, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente após esse marco, com atualização monetária desde cada pagamento e juros de mora a contar da citação.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 876. -
28/08/2025 15:45
Conhecido o recurso de PAMELLA TAYNA MENDES SEABRA - CPF: *42.***.*79-61 (APELANTE) e provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 18:56
Recebidos os autos
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15/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:44
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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15/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:31
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/05/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE)
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23/04/2025 18:10
Conhecido o recurso de PAMELLA TAYNA MENDES SEABRA - CPF: *42.***.*79-61 (APELANTE) e provido em parte
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23/04/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/04/2025 14:06
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:07
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
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09/04/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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09/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 17:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2025 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/02/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 18:16
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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29/10/2024 18:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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