TJDFT - 0702030-37.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 15:36
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de SORAYA MICHELLE DA SILVA GARCIA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702030-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAYA MICHELLE DA SILVA GARCIA, LUIZ CARLOS DO AMARAL REQUERIDO: IRIA TANIA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por SORAYA MICHELLE DA SILVA GARCIA, LUIZ CARLOS DO AMARAL em desfavor de IRIA TANIA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à inicial, a fim de que a autora: a) comprovasse sua alegação de hipossuficiência com declaração de renda ATUAL, já que a que juntou data de 2020; b) juntasse certidão de matricula do imóvel, completa, pois a que foi juntada ao ID 185103859 esta incompleta, impedindo a análise quanto a possibilidade da ação ajuizada; c) explicasse se possuem relação de parentesco ou amizade com EVERTON MAX FERREIRA DE MOURA e juntar o comprovante do alegado óbito; d) explicasse como ocorreu o pagamento do preço (dinheiro, cheque, promissória) e juntasse o comprovante respectivo; e) explicasse toda a cadeia de transmissão do imóvel, declinando as datas e os respectivos favorecidos; a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação judicial o que, por conseguinte, demonstra sua falta de interesse no prosseguimento do feito.
Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isso posto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
11/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:27
Indeferida a petição inicial
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08/03/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de SORAYA MICHELLE DA SILVA GARCIA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DO AMARAL em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702030-37.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) AUTOR: SORAYA MICHELLE DA SILVA GARCIA, LUIZ CARLOS DO AMARAL REQUERIDO: IRIA TANIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: a) comprovar sua alegação de hipossuficiência com declaração de renda ATUAL, já que a que juntou data de 2020. b) juntar certidão de matricula do imóvel, completa, pois a que foi juntada ao ID 185103859 esta incompleta, impedindo a análise quanto a possibilidade da ação ajuizada; c) explicar se possuem relação de parentesco ou amizade com EVERTON MAX FERREIRA DE MOURA e juntar o comprovante do alegado óbito. d) explicar como ocorreu o pagamento do preço (dinheiro, cheque, promissória) e juntar o comprovante respectivo. e) explicar toda a cadeia de transmissão do imóvel, declinando as datas e os respectivos favorecidos.
A inicial deve vir na integra, ou seja, completa, com todas as explicações ora determinadas e juntando o documento exigido na letra "b" acima, pois necessário ao julgamento da causa.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
07/02/2024 15:32
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/01/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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