TJDFT - 0702714-59.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:12
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 18:00
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:13
Juntada de Petição de acordo
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24/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/06/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702714-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE ALBUQUERQUE DA ROCHA EXECUTADO: IGREJA TABERNACULO EVANGELICO DE JESUS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
05/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de IGREJA TABERNACULO EVANGELICO DE JESUS em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702714-59.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: IGREJA TABERNACULO EVANGELICO DE JESUS REU: FLAVIO CARQUES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor CRISTIANE ALBUQUERQUE DA ROCHA em face de IGREJA TABERNACULO EVANGELICO DE JESUS.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto. À secretaria para que proceda ao cadastramento da parte "CRISTIANE ALBUQUERQUE DA ROCHA" como exequente, e "IGREJA TABERNACULO EVANGELICO DE JESUS" como executada, e dê baixa nas demais.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
09/05/2025 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:42
Deferido o pedido de FLAVIO CARQUES DE ARAUJO - CPF: *57.***.*72-15 (REU).
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06/05/2025 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
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22/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de IGREJA TABERNACULO EVANGELICO DE JESUS em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:00
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702714-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA TABERNACULO EVANGELICO DE JESUS REU: FLAVIO CARQUES DE ARAUJO CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:50
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/03/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 10:56
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FLAVIO CARQUES DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de IGREJA TABERNACULO EVANGELICO DE JESUS em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 17:48
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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07/02/2025 13:59
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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28/01/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/01/2025 10:25
Recebidos os autos
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12/07/2024 04:27
Decorrido prazo de FLAVIO CARQUES DE ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/07/2024 19:04
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/07/2024 09:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702714-59.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: IGREJA TABERNACULO EVANGELICO DE JESUS REU: FLAVIO CARQUES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por IGREJA TABERNACULO EVANGELICO DE JESUS em face de FLAVIO CARQUES DE ARAUJO.
A parte autora alega que vendeu o veículo CORSA/WIND, placa JFU7158/GO, transferindo a posse do referido veículo e toda a responsabilidade ao réu.
Relata que a transferência da posse do veículo foi comunicada ao Detran/DF, contudo, o órgão governamental justificou impedimento de alteração de cadastro; que o réu não efetuou a transferência do veículo; que o réu vem cometendo reiteradas infrações de trânsito sem pagamento de IPVA e Seguro Obrigatório; e que buscou a solução amigável sem êxito.
Em sede de tutela antecipada de urgência, requer que o réu seja obrigado a realizar a transferência formal do veículo no prazo de 3 (três) dias; que seja oficiado ao DETRAN para promover as alterações no cadastro do veículo para o nome do réu; que o réu seja compelido ao pagamento dos débitos fiscais e das multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações já cometidas; e que todos os encargos provenientes de diárias no pátio de DETRAN/DER/DF, despesas com reboque, multas, delitos, infrações de trânsito, responsabilização civil penal, tributária e trabalhista corram às expensas do réu.
Em sede de tutela definitiva, pugna pela confirmação da tutela antecipada e pela condenação do réu ao pagamento de danos morais, no importe de R$15.478,00.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido, ID n. 186380734.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 192140513, restou infrutífera.
O requerido apresentou a contestação de ID n. 194723678, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não existe nenhuma prova que demonstre o nexo causal entre o réu e o dano sofrido pela requerente; e que inexiste dano moral.
Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A parte autora se manifestou em réplica, ID n. 197298464, afirmando que que o negócio jurídico entabulado entre as partes consistiu na entrega do objeto em contrapartida a prestação de serviços fotográficos nos eventos da Igreja, vez que o réu era membro congregante na sede da autora, sem qualquer suspeita.
Ademais, alega que toda a documentação do veículo foi entregue ao réu e impugna o pedido de gratuidade de justiça do requerido.
O réu foi intimado para comprovar a hipossuficiência econômica alegada e para se manifestar sobre as fotografias e documentos juntados com a réplica.
O requerido juntou a petição de ID n. 199455115.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Primeiramente, indefiro a gratuidade de justiça ao requerido, uma vez que a Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), contudo, devidamente intimado a comprovar fazer jus ao referido benefício, conforme dispõe a Constituição Federal, a parte quedou-se inerte, o que demonstra seu desinteresse em ver deferido o mencionado benefício.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste ao requerido, haja vista que a parte autora afirma que vendeu o veículo para o requerido, de forma que possui, em princípio, legitimidade para responder à pretensão da parte autora, de acordo com a Teoria da Asserção, segundo a qual, verifica-se a legitimidade ad causam a partir das informações contidas na petição inicial, de modo abstrato, de forma que a análise de forma mais profunda acerca da responsabilidade é realizada no julgamento de mérito.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é se o veículo foi vendido/entregue para o requerido.
O ônus da prova é da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Portanto, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos provas documentais, além das que já constam nos autos, e indicar as provas que pretende produzir a fim de esclarecer o ponto controvertido indicado acima.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
17/06/2024 19:57
Recebidos os autos
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17/06/2024 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:34
Outras decisões
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21/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/05/2024 11:30
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 03:31
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 20:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/04/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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04/04/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 02:42
Recebidos os autos
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03/04/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/03/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de IGREJA TABERNACULO EVANGELICO DE JESUS em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de IGREJA TABERNACULO EVANGELICO DE JESUS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/03/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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19/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702714-59.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: IGREJA TABERNACULO EVANGELICO DE JESUS REU: FLAVIO CARQUES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Acolho a emenda.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência e danos morais, proposta por IGREJA TABERNACULO EVANGELICO DE JESUS em desfavor de FLAVIO CARQUES DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que vendeu o veículo objeto da lide, transferindo a posse do referido veículo e toda a responsabilidade ao réu.
Relata que a transferência da posse do veículo foi comunicada ao Detran/DF, contudo, o órgão governamental justificou impedimento, conforme comunicado, protocolo n. 109032571 processo administrativo n. 00055-00027770/2023-87.
Afirma que o réu não efetuou a transferência do veículo e vem cometendo reiteradas infrações de trânsito sem pagamento de IPVA e Seguro Obrigatório.
Declara que buscou a solução amigável sem êxito.
Em sede de tutela antecipada de urgência, requer: (i) obrigar o réu a realizar a transferência formal do veículo no prazo de 3 (três) dias; (ii) seja oficiado ao DETRAN para promover as alterações no cadastro do veículo CORSA/WIND COR PRATA, ANO DE FABRICAÇÃO 1999/2000, PLACA JFU 7158/GO para o nome do réu; (iii) seja compelido o réu ao pagamento dos débitos fiscais e das multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações já cometidas; (iv) que todos os encargos provenientes diárias no pátio de DETRAN/DER/DF, despesas com reboque, multas, delitos, infrações de trânsito, responsabilização civil penal, tributária e trabalhista correrão às expensas do réu.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência, mormente considerando que se revela necessária a devida dilação probatória, após o contraditório, a fim de se evidenciar a existência dos fatos alegados, bem como a eventual responsabilidade do réu quanto ao ocorrido.
Assevero que neste juízo de cognição inicial, próprio das tutelas de urgência, não se mostra oportuno decidir acerca de teses que compõem o mérito propriamente dito da ação.
Assim, declarar liminarmente a obrigação de transferência do veículo e pagamento dos débitos, configuraria o imediato reconhecimento dos pedidos iniciais.
Por essas razões, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
15/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702714-59.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: IGREJA TABERNACULO EVANGELICO DE JESUS REU: FLAVIO CARQUES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, emende-se a exordial, para regularização da juntada e classificação dos documentos que instruem a petição inicial, como forma de facilitar a análise do processo por este Juízo, tendo em vista que o autor juntou petição e documentos em um único ID.
Nesse sentido, dispõe o art. 14 e 15 do Provimento n. 12, de 17/08/2017, o qual regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância do DF, senão vejamos: "Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. (...)" "Art. 15.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados".
Houve a juntada de comprovante de pagamento das custas iniciais, logo, considero erro material o pedido de gratuidade de justiça deduzido.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
08/02/2024 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2024 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2024 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2024 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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