TJDFT - 0710910-13.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:24
Baixa Definitiva
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11/03/2024 13:30
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GILDO FERREIRA CRUZ em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0710910-13.2023.8.07.0020 RECORRENTE(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RECORRIDO(S) GILDO FERREIRA CRUZ Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1807877 EMENTA PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE DO BANCO E DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO.
CONSUMIDOR.
DÍVIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
DESCONTO DA PARCELA EM CONTA-CORRENTE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
CONDUTA ILÍCITA.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
SUPRESSÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A modulação da responsabilidade para individualizar a conduta das empresas fornecedoras envolvidas no evento danoso é desnecessária diante do liame de solidariedade que as une em virtude do § único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o BRB é parte legítima para responder pelos danos suportados pelo correntista que sofreu desconto indevido na conta bancária de dívida do cartão de crédito. 2. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização o perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação o prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (Tema 1085 do STJ). 3.
Assim, se a instituição financeira não anexou aos autos autorização expressa do consumidor, são ilícitos os débitos realizados na conta corrente, suprimindo os proventos de aposentadoria, para cobrar a dívida do cartão de crédito. 4.
Deve ser devolvida a quantia indevidamente descontada na conta bancária do consumidor (limitada ao valor da condenação, ante a proibição da reformatio in pejus), ressalvado ao credor o direito de efetuar a cobrança do débito remanescente pelos meios adequados. 5.
A supressão de R$ 3.702,92 (ID 53852871) de quem recebe proventos líquidos de R$ 4.469,7, comprometeu o mínimo existencial, imprescindível ao sustento do autor e de sua família e, bem por isso, configurou o dano moral, cuja compensação de R$ 2.000,00 fixada na sentença se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Relatou que o réu debitou dívida do cartão de crédito em sua conta corrente, suprimindo integralmente os proventos de aposentadoria que havia recebido no mês de junho de 2023.
Pediu a devolução de R$ 3.702,92 e compensação dos danos morais.
Sentença.
Considerou que a “conduta do banco réu mostrou-se abusiva na medida em que reteve a integralidade do valor recebido pelo cliente a título de remuneração, gerando risco de comprometimento da própria subsistência do consumidor”.
Entendeu razoável o limite de desconto da dívida em 30% dos rendimentos do autor depositados na conta.
Condenou o réu a devolver ao autor R$ 2.361,99 e a pagar R$ 2.000,00 pelos danos morais.
Recurso do BRB.
Suscita sua ilegitimidade para o feito, alegando que os descontos foram realizados pelo Cartão BRB.
Alega que, se não houve erro na cobrança, não cabe devolução da quantia devida e paga.
Requer a improcedência do pedido.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
06/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:09
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:14
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:37
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/11/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:45
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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