TJDFT - 0705614-38.2021.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705614-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: JONATAS DA SILVA GINO, SARA OLIVEIRA DA SILVA GINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de cominação de sanção processual nos moldes postulados pela parte exequente, haja vista o efetivo cumprimento da intimação pela parte executada, mediante prova documental inequívoca da origem de valores recebidos, informação que se divisa de toda a documentação anexada à petição do ID: 241144771. 2.
Por outro lado, expeça-se mandado para a penhora, avaliação e depósito de bens "de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida" (art. 833, inciso II, do CPC) pertencentes à parte executada, a quem nomeio fiel depositária.
Intime-se a parte exequente para que comprove o recolhimento das custas interlocutórias da diligência supra, no prazo de 15 dias.
Brasília, 7 de agosto de 2025, 16:53:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
13/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:00
Deferido em parte o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0015-05 (EXEQUENTE)
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03/07/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705614-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: JONATAS DA SILVA GINO, SARA OLIVEIRA DA SILVA GINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Restando demonstrada a inexistência de vínculo laboral pela parte executada, informação que se divisa do documento juntado no ID: 230479774, revogo a penhora incidente sobre vencimentos (ID: 226825613), haja vista a inutilidade do provimento. 2.
Por outro lado, conforme solicitado na petição do ID: 231852335, intime-se a parte executada para indicar bens penhoráveis e sua respectiva localização, incluindo comprovação documental quanto aos recebimentos noticiados na petição do ID: 230479772, ato para o qual assino o prazo de quinze (15) dias, ciente da cominação legal prevista no art. 774, inciso IV, do CPC.
Brasília, 8 de maio de 2025, 10:52:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:07
Deferido o pedido de JONATAS DA SILVA GINO - CPF: *59.***.*18-46 (EXECUTADO).
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08/04/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705614-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: JONATAS DA SILVA GINO, SARA OLIVEIRA DA SILVA GINO CERTIDÃO A parte executada juntou aos autos petição de ID: 230479772.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA Servidor Geral. -
27/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:42
Juntada de Petição de impugnação
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26/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705614-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: JONATAS DA SILVA GINO, SARA OLIVEIRA DA SILVA GINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a penhora de percentual dos vencimentos percebidos pelo executado JÔNATAS DA SILVA GINO (15%), conforme com a petição do ID: 212381642.
Em resposta (ID: 218366929), a parte executada argumenta que "tendo em vista que o pedido envolve a penhora de 15% da remuneração do Executado, que possui natureza alimentar, conforme contracheque do exequente colacionado, não há que se falar em manter a constrição e transferi-la ao exequente". É o bastante relatório.
Decido.
Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que o deferimento parcial do pedido autoral é medida que se impõe, limitado, contudo, a 10% (dez por cento) dos proventos do devedor.
Por relevante, frise-se o volume de recursos percebidos pela parte executada (ID: 218366937 a ID: 218366939), não sendo possível presumir qualquer atentado à sua subsistência, à falta de efetiva demonstração, sobretudo diante da documentação acostada aos autos (ID: 218366940 a ID: 218366942).
Esta posição se encontra em consonância com os seguintes acórdãos do eg.
TJDFT e do col.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
Forte nesses fundamentos, defiro parcialmente a penhora postulada, no que pertine à incidência de descontos mensais e sucessivos à razão de 10% (dez por cento) da remuneração líquida mensal percebida pelo devedor JÔNATAS DA SILVA GINO a título de vencimentos.
A parte exequente deve instruir os autos com demonstrativo de cálculo atualizado do crédito exequendo, abatendo os valores adimplidos no curso da demanda, bem indicar seus dados bancários, no prazo de 15 dias, tendo em vista o cumprimento da ordem judicial referenciada.
Feito isso e após decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente mandado de penhora e intimação destinado ao órgão pagador para implementação dos descontos, os quais deverão ser depositados em conta pessoal informada pelo credor, observado o último montante apresentado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025, 11:00:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
25/02/2025 23:04
Recebidos os autos
-
25/02/2025 23:04
Deferido em parte o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0015-05 (EXEQUENTE)
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06/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 21:54
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/11/2024 18:58
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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01/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA GINO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SARA OLIVEIRA DA SILVA GINO em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:49
Outras decisões
-
26/03/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/02/2024 12:05
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705614-38.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: JONATAS DA SILVA GINO, SARA OLIVEIRA DA SILVA GINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado positivo da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, com bloqueio PARCIAL do valor da dívida.
Prossiga-se conforme ordens precedentes, intimando os réus para se manifestarem sobre a indisponibilidade dos valores citados.
Brasília/DF, 01/02/2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
01/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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29/01/2024 10:45
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:45
Outras decisões
-
16/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/12/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA GINO em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de SARA OLIVEIRA DA SILVA GINO em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 13:04
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:04
Outras decisões
-
29/09/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/09/2023 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
26/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/09/2023 04:04
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA GINO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de SARA OLIVEIRA DA SILVA GINO em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:56
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 12:48
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2023 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de SARA OLIVEIRA DA SILVA GINO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA GINO em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2023 00:23
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:56
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2023 01:15
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 18:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:25
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/03/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2023 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2023 02:43
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:25
Recebidos os autos
-
13/03/2023 08:25
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2023 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/02/2023 03:14
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:29
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA GINO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:29
Decorrido prazo de SARA OLIVEIRA DA SILVA GINO em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:24
Publicado Ofício em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 12:33
Expedição de Ofício.
-
19/01/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:26
Recebidos os autos
-
19/12/2022 10:26
Outras decisões
-
29/11/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA GINO em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de SARA OLIVEIRA DA SILVA GINO em 21/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 09:24
Juntada de Petição de laudo
-
21/10/2022 08:59
Juntada de Petição de laudo
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 06/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 22:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:58
Recebidos os autos
-
19/09/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de SARA OLIVEIRA DA SILVA GINO em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA GINO em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de SARA OLIVEIRA DA SILVA GINO em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA GINO em 08/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 19:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 21:03
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 08:14
Recebidos os autos
-
25/07/2022 08:14
Nomeado perito
-
12/07/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/07/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANKLIN DE SOUZA FERREIRA em 05/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 21:01
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 08:16
Recebidos os autos
-
22/06/2022 08:16
Outras decisões
-
06/06/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 30/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA GINO em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de SARA OLIVEIRA DA SILVA GINO em 19/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 13:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/05/2022 22:38
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 11/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de SARA OLIVEIRA DA SILVA GINO em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA GINO em 01/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:21
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:53
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:53
Outras decisões
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de SARA OLIVEIRA DA SILVA GINO em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA GINO em 23/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/02/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA GINO em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de SARA OLIVEIRA DA SILVA GINO em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
27/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
-
27/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
-
20/12/2021 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA GINO em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de SARA OLIVEIRA DA SILVA GINO em 10/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:37
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 13:59
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:59
Outras decisões
-
26/10/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 25/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA GINO em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de SARA OLIVEIRA DA SILVA GINO em 19/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 07:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/10/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de SARA OLIVEIRA DA SILVA GINO em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA GINO em 29/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 14:18
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:18
Nomeado perito
-
17/08/2021 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de SARA OLIVEIRA DA SILVA GINO em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA GINO em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 12/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 13:36
Recebidos os autos
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA GINO em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de SARA OLIVEIRA DA SILVA GINO em 21/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/07/2021 17:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2021 02:41
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 15:46
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/05/2021 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2021 02:29
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 19:35
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2021 17:28
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 11ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
30/04/2021 17:28
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada em/para 30/04/2021 16:00 11ª Vara Cível de Brasília.
-
28/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 15:47
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
25/04/2021 01:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 17/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
04/03/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 15:20
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 30/04/2021 16:00 11ª Vara Cível de Brasília.
-
03/03/2021 10:36
Recebidos os autos
-
03/03/2021 10:36
Outras decisões
-
26/02/2021 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/02/2021 18:28
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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