TJDFT - 0702320-80.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 07:10
Recebidos os autos
-
30/06/2025 07:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de GUALTER TAMBURINI DE MAGALHAES PORTO JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ANNE MADELEYNE FORTE NEVES em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702320-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: OMNIWARE SOLUCOES LTDA - EPP, ANNE MADELEYNE FORTE NEVES, GUALTER TAMBURINI DE MAGALHAES PORTO JUNIOR CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:08
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702320-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: OMNIWARE SOLUCOES LTDA - EPP, ANNE MADELEYNE FORTE NEVES, GUALTER TAMBURINI DE MAGALHAES PORTO JUNIOR DECISÃO Foi interposto pela parte EXEQUENTE, recurso de apelação da sentença de id. 195099025. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 22:19
Recebidos os autos
-
14/06/2024 22:19
Outras decisões
-
27/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:57
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702320-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: OMNIWARE SOLUCOES LTDA - EPP, ANNE MADELEYNE FORTE NEVES, GUALTER TAMBURINI DE MAGALHAES PORTO JUNIOR SENTENÇA Diante do Ofício nº. 52/2024 DETRAN/DF (id. 187457779) e não tendo havido objeção por parte do exequente, conforme manifestação de id. 188241814, defiro, desde já, a baixa da restrição de transferência que lançada sobre o veículo de propriedade da executada GUALTER TAMBURINI DE MAGALHAES PORTO JUNIOR - CPF n° *14.***.*36-00, de Placa CGR4935/DF, chassi 9BWZZZ327VP031959, marca/modelo – 17000-VW/SANTANA.
Dê-se baixa imediatamente nas restrições lançadas via sistema RENAJUD.
Em resposta ao ofício, encaminhe-se a presente COM URGÊNCIA.
Lado outro, cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id. 13145548).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 20/08/2019, conforme expediente processual (id. 42636543).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 185924710).
Eis o relato necessário.
DECIDO.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, e considerando-se o advento da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus, suspendendo ou impedindo o cômputo dos prazos prescricionais, conforme o caso, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 22/01/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
30/04/2024 00:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 00:24
Declarada decadência ou prescrição
-
18/03/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de GUALTER TAMBURINI DE MAGALHAES PORTO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ANNE MADELEYNE FORTE NEVES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de OMNIWARE SOLUCOES LTDA - EPP em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de ANNE MADELEYNE FORTE NEVES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de GUALTER TAMBURINI DE MAGALHAES PORTO JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:38
Decorrido prazo de GUALTER TAMBURINI DE MAGALHAES PORTO JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:38
Decorrido prazo de ANNE MADELEYNE FORTE NEVES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:38
Decorrido prazo de OMNIWARE SOLUCOES LTDA - EPP em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:39
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702320-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: OMNIWARE SOLUCOES LTDA - EPP, ANNE MADELEYNE FORTE NEVES, GUALTER TAMBURINI DE MAGALHAES PORTO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto ofício anexo.
Intimo as partes para ciência em 5 dias.
Brasília - DF, 22 de fevereiro de 2024 às 15:19:17 RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH Servidor Geral -
22/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702320-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: OMNIWARE SOLUCOES LTDA - EPP, ANNE MADELEYNE FORTE NEVES, GUALTER TAMBURINI DE MAGALHAES PORTO JUNIOR CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 16:42:07.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
06/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:40
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 14:43
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2023 04:06
Processo Desarquivado
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14/06/2023 12:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/08/2020 23:09
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2020 23:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 17:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 17:18
Recebidos os autos
-
19/08/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 17:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2019 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/08/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 17:10
Recebidos os autos
-
26/07/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2019 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/06/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 19:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2019 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2019 22:56
Expedição de Mandado.
-
05/02/2019 11:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/02/2019 23:59:59.
-
17/01/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 09:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 16:15
Recebidos os autos
-
13/12/2018 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 16:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/12/2018 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2018 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 17:55
Recebidos os autos
-
28/11/2018 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2018 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/11/2018 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2018 06:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/11/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 06:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/11/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/11/2018 16:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 15:58
Desentranhamento de documento (ID: 25022796 - Certidão)
-
08/11/2018 15:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2018 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2018 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2018 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2018 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2018 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2018 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2018 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2018 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2018 16:55
Expedição de Mandado.
-
19/07/2018 16:51
Expedição de Certidão.
-
19/07/2018 16:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 16:44
Expedição de Mandado.
-
30/06/2018 03:59
Decorrido prazo de OMNIWARE SOLUCOES LTDA - EPP em 29/06/2018 23:59:59.
-
10/06/2018 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2018 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2018 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2018 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2018 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2018 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2018 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2018 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2018 15:17
Expedição de Mandado.
-
11/05/2018 15:17
Expedição de Mandado.
-
11/05/2018 15:17
Expedição de Mandado.
-
20/03/2018 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2018 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2018 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2018 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2018 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2018 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2018 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2018 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2018 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2018 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2018 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2018 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2018 15:38
Expedição de Mandado.
-
08/03/2018 15:38
Expedição de Mandado.
-
08/03/2018 15:38
Expedição de Mandado.
-
20/02/2018 19:28
Recebidos os autos
-
20/02/2018 19:28
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2018 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/02/2018 09:05
Recebidos os autos
-
02/02/2018 16:38
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
02/02/2018 16:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 15:20
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
02/02/2018 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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