TJDFT - 0723700-68.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 15:42
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/11/2024 15:39
Homologada a Transação
-
26/11/2024 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA FONSECA ABREU em 19/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE MARIA FONSECA ABREU em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:16
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:18
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723700-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA FONSECA ABREU REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Intimado a se manifestar sobre a produção de provas, o Banco réu requereu a produção de prova oral, com a oitiva da parte autora.
Assim, defiro a produção da prova oral requerida (id. 210277721).
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes a apresentarem o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão, conforme art. 357, §4º, e 450, do CPC.
O número de testemunhas arroladas deverá considerar o disposto no art. 357, §6º do CPC, não podendo ser superior a 10 (dez), sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato, com a ressalva de que o número poder ser limitado pelo Juiz, de acordo com o art. 357, §7º, do CPC.
Conforme redação do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, devendo juntar aos autos a respectiva comprovação de intimação, com no mínimo 3 (três) dias de antecedência da audiência, sob pena de se presumir a desistência da prova, em caso de não comparecimento.
A intimação só será processada pela via judicial nas estritas hipóteses do §4º do art. 450 do CPC.
No que se refere ao depoimento pessoal, intime-se pessoalmente a parte AUTORA a prestar o depoimento, devendo contar no mandado a advertência de que o não comparecimento ou a recusa a depor ensejará a aplicação da pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC).
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:22
Deferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REQUERIDO).
-
19/09/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA FONSECA ABREU em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723700-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA FONSECA ABREU REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida anexou petição de ID 210277721.
Nos termos da Decisão de ID 207844406, faço intimar a parte Autora para manifestação, prazo de 15 dias.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
06/09/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723700-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA FONSECA ABREU REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais e materiais proposta por REQUERENTE: JOSE MARIA FONSECA ABREU em desfavor de REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que constatou a existência de vários empréstimos realizados à sua revelia, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário.
Que não realizou novos empréstimos consignados nem solicitou portabilidade ou refinanciamento de qualquer contrato.
Portanto, requer a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato nº622956891, datado de 03/11/2020, possuindo 84 parcelas no valor de R$137,00 (cento e trinta e sete reais), perfazendo o valor total de R$11.508,00 (onze mil, quinhentos e oito reais), que foram descontados mensalmente de forma indevida de seu benefício, conforme prova histórico de crédito junto ao INSS, bem como requereu a condenação do réu por danos morais e materiais.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação (id. 203164788), no qual alega preliminarmente a prescrição trienal, conexão com outras ações propostas pelo autor em face do réu para questionar a existência de contratos de crédito consignado, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor, ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que a parte autora realizou a contratação de serviços e as cobranças estão em consonância com os serviços contratados.
Alega legalidade das cobranças.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (id. 205317620), a parte autora reitera os termos da inicial e requer a realização de perícia grafotécnica.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas. 1.
Prescrição.
O requerido alega que o caso atrai o instituto da prescrição - (artigo 206, § 3º, V do CC e 487, II do CPC), uma vez que entre o crédito referente ao contrato n º. 622956891 foi disponibilizado 11/2020, contudo, a presente ação somente foi ajuizada em 08/2023 transcorrendo prazo superior a 3 (três) anos, deve a presente ação deve ser extinta com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, II do CPC.
Contudo, verifico que o que se discute nos autos é a declaração de nulidade do contrato e repetição do indébito, razão pela qual deve ser aplicado o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 2.
Conexão.
Conforme se depreende da inicial, o contrato discutido está sob o nº.622956891, com as devidas especificações: 1) Data da Inclusão em 03/11/2020; 2) em 84 parcelas de R$137,00; 3) valor liberado: R$5.867,24; 4) Valor Total do Contrato de R$11.508,00, conforme imagem abaixo extraída do HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO junto ao INSS.
Contudo, em que pese há existência de outros processos envolvendo as mesmas partes, verifico que os objetos discutidos são diferentes, não havendo que se falar em conexão ou litispendência. 3.
Impugnação da gratuidade de justiça: No tocante aos questionamentos formulados pelas partes requeridas em relação à concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora, nada a prover, uma vez que, conforme o disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, não restou provada nos autos a existência de elementos que evidenciassem a falta de pressupostos legais hábeis a ensejar o indeferimento. 4.
Ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir.
Perscrutando os autos, percebe-se a regularidade adjetiva do processo, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos ao seu desenvolvimento válido, destacando que as partes têm capacidade processual, estão devidamente representadas nos autos, e o Juízo é competente para conhecer, processar e julgar o conflito intersubjetivo de interesse.
De outro lado, restam delineadas as condições da ação, porquanto se infere a pertinência subjetiva do direito de ação, ou seja, de demandar e de ser demandado, o pedido mostra-se juridicamente possível, em razão de ausência de óbice expressamente contido em nosso sistema jurídico, e há evidente interesse de agir, configurado pela necessidade de invocar a prestação jurisdicional, bem como a sua utilidade.
Do exposto, REJEITO as preliminares aventadas.
Não há mais matérias preliminares e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
DECLARO SANEADO o feito.
A ré sustenta, em sua defesa, que houve contratação normal, mas a parte autora nega ter assinado o contrato de empréstimo.
Fixo como pontos controvertidos, com base nas alegações do autor e da contestação apresentada pelo réu, a necessidade da comprovação de regularidade ou não do contrato nº 622956891.
Pois bem.
A relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que o autor é consumidor de produtos e serviços; e a ré é sua fornecedora, devendo a contratação em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Anoto, também, que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois há verossimilhança nas alegações autorais, devendo-se acreditar, em princípio, na boa-fé do autor, que nega ter assinado qualquer contrato, sustentando a existência de fraude; ademais, o contrato de fls. 79 não está acompanhado do necessário documento de identificação do contratante, ou de comprovante de residência ou de qualquer outro que pudesse atestar a veracidade e legitimidade do contratante como sendo a pessoa do autor, o que já autoriza a conclusão de que não foi apresentado nenhum documento no momento da contratação.
De outra banda, é notória sua hipossuficiência frente a empresa requerida, esta sim, que tem toda a condição de demonstrar a existência legitima da contratação.
Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista, facultando a requerida o prazo de 15 dias se manifestar quanto ao interesse em produção de outras provas, além das presentes nos autos.
Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, tornem conclusos.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723700-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA FONSECA ABREU REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 205317620, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
25/07/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 05:56
Decorrido prazo de JOSE MARIA FONSECA ABREU em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723700-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA FONSECA ABREU REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 203164788, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
09/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Consoante decisão proferida em agravo de instrumento, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
28/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:24
Outras decisões
-
28/06/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/06/2024 08:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2024 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE MARIA FONSECA ABREU em 05/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723700-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA FONSECA ABREU REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO A parte autora noticia a interposição de agravo de instrumento, em face da decisão de id. 180538646, nos termos da petição e documentos de id. 185276762/185276771.
Assim, mantenho a decisão combatida (id. 180538646), por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ciente quanto ao teor da decisão proferida pena Instância Revisora, carreada em id. 185519718/185519719, que, ao apreciar o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora, deferiu o pedido voltado à antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de suspender a decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais, até que seja analisado o pedido de deferimento da gratuidade de justiça.
Assim, aguarde-se o julgamento de mérito do referido recurso (processo n. 0703258-68.2024.8.07.0000), e a sua preclusão, com a ulterior comunicação a esse Juízo.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/02/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/02/2024 09:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 21:13
Recebidos os autos
-
06/12/2023 21:13
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE MARIA FONSECA ABREU - CPF: *19.***.*80-44 (REQUERENTE).
-
04/12/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/12/2023 09:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 08:48
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 16:26
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704186-16.2024.8.07.0001
Silvana de Oliveira de Carvalho
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Isaac Naftalli Oliveira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 18:24
Processo nº 0704186-16.2024.8.07.0001
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Silvana de Oliveira de Carvalho
Advogado: Igor Macedo Faco
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 10:30
Processo nº 0704186-16.2024.8.07.0001
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Silvana de Oliveira de Carvalho
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 17:00
Processo nº 0736829-66.2020.8.07.0001
Rosemeres Almeida Guimaraes
Lincoln Nunes de Araujo
Advogado: Edvaldo Borges de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 09:50
Processo nº 0736829-66.2020.8.07.0001
Eleusa Andrade Alvim
Lincoln Nunes de Araujo
Advogado: Edvaldo Borges de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2020 15:22