TJDFT - 0715323-11.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:05
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:01
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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19/05/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADITAMENTO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO DO RÉU.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
PAGAMENTOS NÃO DEMONSTRADOS PELO LOCATÁRIO.
DÉBITO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA PELO LOCADOR.
ADMISSIBILIDADE.
I. À falta de objeção expressa do réu, depois de observado o contraditório, o aditamento do pedido não encontra impedimento ilegal, consoante a inteligência do artigo 329 do Código de Processo Civil.
II.
Não podem ser deduzidos do débito locatício pagamentos não comprovados pelo locatário, a teor do que dispõem o artigo 23, inciso I, da Lei 8.245/1991, os artigos 319 e 320 do Código Civil e o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
III.
A cobrança de dívida inquilinária correspondente ao fornecimento de água e energia elétrica durante a locação não está condicionada à sua prévia quitação pelo locador junto aos fornecedores respectivos, presente o disposto nos artigos 23, inciso VIII, 25, caput,e 62, inciso I, da Lei 8.245/1991.
IV.
Apelação conhecida e desprovida. -
25/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:36
Conhecido o recurso de ANNA KAROLINE DE SOUZA FERREIRA - CPF: *67.***.*28-72 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2024 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2024 10:43
Recebidos os autos
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11/04/2024 09:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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10/04/2024 21:50
Recebidos os autos
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10/04/2024 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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10/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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