TJDFT - 0713550-37.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:49
Baixa Definitiva
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01/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:48
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Apelações cíveis.
Ação de obrigação de fazer.
Plano de saúde.
Resilição unilateral.
Indevida.
Ausência de notificação.
Dano moral.
Verificado.
Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível em que se busca a reforma da sentença que condenou as Rés a reativar o plano de saúde e a pagar danos morais.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo pela Operadora e a ocorrência de ato ilícito indenizável.
III.
Razões de decidir. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, uma vez que o Autor e as Rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC. 4. É possível a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, unilateralmente pela operadora, desde que ultrapassados 12 (doze) meses, mediante notificação do beneficiário com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 14 da RN 557/2022 da ANS e obedecido o Tema 1.082 do STJ. 5.
A rescisão unilateral indevida durante o tratamento de saúde do Autor gera ofensa aos seus direitos de personalidade.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “É possível a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, unilateralmente pela operadora, desde que ultrapassados 12 (doze) meses, mediante notificação do beneficiário com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 14 da RN 557/2022 da ANS e obedecido o Tema 1.082 do STJ”. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, 3º.
ANS, RN N. 557/2022, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0733262-88.2024.8.07.0000, Rela.
Desa.
Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, p. 20.02.2025. -
04/08/2025 14:48
Conhecido o recurso de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. - CNPJ: 57.***.***/0001-78 (APELANTE) e não-provido
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04/08/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/05/2025 13:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 14:03
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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24/02/2025 11:38
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/02/2025 13:33
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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