TJDFT - 0737989-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:26
Juntada de comunicação
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04/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:24
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:45
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:22
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:42
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 13:22
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/08/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 11:31
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/03/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:44
Expedição de Carta.
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19/03/2024 13:27
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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18/03/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0737989-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VANDERSON VINICIUS SILVA OLIVEIRA SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de VANDERSON VINICIUS SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Foram arroladas as testemunhas Eduardo Sousa Alves e Natacha Alves dos Passos, ambos policiais militares.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 12 de setembro de 2023, em sua residência, situada na Quadra 5, Conjunto F, Casa 14, Planaltina-DF, VANDERSON VINICIUS SILVA OLIVEIRA, de forma consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de cocaína, com massa líquida de 264,62g (duzentos e sessenta e quatro gramas e sessenta e dois centigramas); 01 (uma) porção de maconha, com massa líquida de 3,95 g (três gramas e noventa e cinco centigramas); 01 (uma) porção de maconha, com massa líquida de 24,51g (vinte e quatro gramas e cinquenta e um centigramas); e 01 (uma) porção de cocaína, com massa líquida de 0,84g (oitenta e quatro centigramas), consoante Laudo de Perícia Criminal nº 68.736/2023 (ID 171753571).
Consta dos autos que policiais militares, em patrulhamento de rotina, receberam informações sobre a existência de um possível tráfico nas proximidades de uma quadra de esporte/praça, localizada na Quadra 5, Vila Buritis, Planaltina/DF.
Ao chegarem no local, os militares visualizaram o denunciado e outro indivíduo de bicicleta trocando objetos, em típica atividade de tráfico.
Diante dos fatos, a equipe policial se aproximou para realizar a abordagem, todavia, com a aproximação da viatura, o indivíduo de bicicleta deixou o local, não sendo alcançado.
Na oportunidade, visualizaram o denunciado dispensando algo no chão.
Realizada a abordagem do denunciado, foi apreendida uma nota de R$100 (cem reais), bem como encontrado ao seu lado uma porção de substância semelhante à maconha, sem embalagem.
Indagado sobre a droga e existência de outras porções em sua residência, o denunciado negou a existência e disse aos policiais que poderiam ir à sua casa, pois não encontrariam droga no local.
Diante das informações pretéritas, da suspeita de venda de drogas e do encontro de porção de substância similar à maconha, os policiais se deslocaram à casa do denunciado – na Quadra 5, Conjunto F, Lote 14, na Vila Buritis, situada a cerca de quatro ruas da quadra de esportes.
Ao chegarem na residência, a esposa do denunciado franqueou a entrada da equipe, tendo sido localizada considerável porção de cocaína, porções de maconha, duas balanças de precisão, plástico filme (tipicamente usado para embalar drogas) e uma máquina de cartão.
A ilustre Defesa apresentou manifestação prévia, oportunidade em que arrolou a informante Emanuele Pereira da Silva, companheira do acusado (id. 176492884).
A denúncia foi recebida em 10/11/2023 (id. 177778287).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas EDUARDO SOUSA ALVES, NATACHA ALVES DOS PASSOS e EMANUELE PEREIRA DA SILVA, bem como tomado o interrogatório do acusado (id. 183855594).
Por ocasião do interrogatório, o réu negou a prática delitiva (id. 187857342).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram senão a reiteração do ofício de id 174346429, o que se fez ao id 184021776.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06, conquanto na peça acusatória não tenha apresentado narrativa quanto à majorante.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD. (id. 188355462).
A Defesa, também por memoriais, argumentou que o acusado estava na quadra de esportes aguardando para disputar uma partida de futebol junto de outras pessoas que ali também se encontravam quando, repentinamente, foram todos abordados pela polícia; alega que não autorizou o ingresso dos policiais em sua residência; sustenta invasão de domicílio fundada em denúncia anônima, o que torna ilegal a diligência; aduz que não se observa qualquer conduta do acusado que levasse os agentes policiais à conclusão de que estaria em posse de entorpecentes e realizando traficância; sustenta tese negativa de materialidade e requer absolvição; subsidiariamente, postulou sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da dosimetria da pena, devendo a pena ser fixada no mínimo legal.
Requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da LAD e a aplicação do regime inicial de cumprimento no aberto e o direito de recorrer em liberdade (id. 189567403).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 171753559); comunicação de ocorrência policial (id. 171753572); laudo preliminar (id. 171753571); auto de apresentação e apreensão (id. 171753564); relatório da autoridade policial (id. 172685632); ata da audiência de custódia (id. 171897757); filmagem (id. 186986207); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 171789436); laudo de exame químico (id. 183084775); folha de antecedentes penais (id. 171756831); denúncias anônimas (id 171753566 e 171753567); e relatórios de quebra de sigilo bancário da máquina de cartão de crédito (ids 185874045 a 185874054). É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito, passo à apreciação da questão processual suscitada.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR Inicialmente, a ilustre Defesa postulou a declaração de nulidade do acervo probatório, sob a justificativa de que não houve fundadas razões e estado de flagrância que justificassem o ingresso no domicílio do acusado (id. 189567403).
Nada obstante, extrai-se do depoimento dos policiais militares EDUARDO SOUSA ALVES e NATACHA ALVES DOS PASSOS, em juízo, que a guarnição estava em patrulhamento na região da Quadra 5 de Planaltina/DF quando visualizaram o réu trocando objeto com um sujeito que estava numa bicicleta, numa região notoriamente conhecida como ponto de traficância.
A guarnição se aproximou de ambos e, ato contínuo, o sujeito de bicicleta fugiu em disparada e o denunciado jogou algo ao chão.
Somente aí é que a equipe policial abordou o denunciado, ou seja, após - numa região reconhecida pela prática de tráfico de drogas em Planaltina - vê-lo trocando objetos com outro sujeito, que partiu em fuga ao ver a guarnição, e vê-lo lançando algo ao chão.
Vale dizer, ainda que seja de clareza e conhecimento amplo, que a competência das polícias militares estaduais é, justamente, a promoção de policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, conforme mandamento constitucional previsto no art. 144, §5º, da CRFB, sob os limites impostos também pela Carta Magna. É certo que o acusado busca uma construção de narrativa em que ele estava na companhia de vários colegas aguardando para jogar uma partida de futebol e, de repente, todos foram alvo de uma abordagem policial aleatória.
Ato contínuo, após revista em todos, os policiais encontraram uma pequena porção de droga envolvida em uma camiseta lançada ao chão e, muito embora a peça de roupa não pertencesse ao acusado, os policiais lhe imputaram a posse da roupa e, consequentemente, da maconha ali apreendida.
Todavia, a narrativa não guarda qualquer relação com prova alguma produzida nos autos, seja com os depoimentos dos policiais, seja com as provas produzidas ou requeridas pela defesa.
Vale dizer, aliás, que a defesa – embora pudesse fazê-lo - não arrolou qualquer testemunha – ao menos um colega do acusado – que pudesse prestar seu depoimento apontando nesse mesmo sentido sustentado pela defesa.
Isso posto, não vislumbro abuso do direito na ação dos policiais que promoveram a abordagem e a revista pessoal no acusado.
Pois bem.
Após a abordagem, considerando que foi localizada, próxima ao réu, uma pequena porção de droga que ele mesmo acabara de lançar, a guarnição tentou consultar o sistema da PMDF, que estava fora do ar – como narra a testemunha NATACHA – e entraram em contato com a PCDF para verificar se havia alguma ocorrência policial relevante em face do abordado (especialmente a existência de algum mandado de prisão), quando foram informados que havia uma denúncia que indicava que o réu pudesse praticar tráfico de drogas na região.
As denúncias foram juntadas aos ids 171753566 e 171753567, ambas formuladas em agosto de 2023, ou seja, cerca de um mês antes da abordagem.
Combinando todos esses elementos - visualização de atitude suspeita em região de compra e venda de drogas, apreensão de maconha durante a abordagem e denúncias anônimas - a guarnição indagou ao réu se ele era traficante de drogas e ele respondeu que não, tanto que facultou aos policiais averiguarem sua casa afirmando que não encontrariam nada lá.
A partir desse momento a ação é filmada e o registro consta ao id 186986207, o qual, em síntese, assim transcrevo: “Polícia: Tem droga lá na sua casa? Vanderson: Tem não, senhor.
Polícia: A gente pode ir lá? Vanderson: Pode sim.
Fica à vontade.
Polícia: Não vai ter droga lá dentro? Vanderson: Vai não.
Pode ficar à vontade.” Vale apontar que os policiais perguntaram expressamente se poderiam ir até a casa do acusado.
Não a casa de sua sogra ou de qualquer outro parente, mas a sua.
E a resposta dele não deixa dúvidas de que autorizou o acesso a sua casa, ou seja, onde residia, onde tinha domicílio, não a de outrem.
Assim a guarnição se deslocou até a residência do réu, foi atendida pela esposa do acusado a qual, conforme depoimento da Soldado NATACHA, não impôs nenhuma resistência no ingresso dos policiais e autorizou a entrada sem qualquer oposição.
Em depoimento em juízo, a informante EMANUELE – companheira do acusado há 7 anos – esclareceu os fatos sob seu ponto de vista, em síntese: “Que se encontrava em casa com seus dois filhos quando os policiais chegaram e a chamaram.
Ao pedirem para abrir o portão, informou que não poderia fazê-lo devido à presença das duas crianças.
Sentiu-se muito nervosa naquele momento.
Enquanto buscava a chave para abrir o portão, percebeu que os policiais já puxavam a grade.
Com receio de arrombar o portão, abriu a casa para os policiais.
Esclareceu que não autorizou a entrada na residência, limitando-se a abrir apenas a casa por receio de arrombar o portão. - id 187857340 Pela perspectiva de EMANUELE, ela sentiu-se “muito nervosa” ao receber a guarnição em sua casa com um pedido para que ela abrisse o portão a fim de se materializar a diligência de busca que seu companheiro – o réu - acabara de autorizar há pouco.
O nervosismo, nesse caso, é absolutamente justificável pela natureza e pelo momento em que ocorreu a ação.
Ainda assim, narra EMANUELE, ela abriu o portão porque sentiu medo de que os policiais o arrombassem.
Ora, conquanto a percepção de nervosismo da testemunha seja compreensível, em momento algum – friso, em nenhuma fala ou ação dos policiais – houve ameaça de arrombamento do portão.
Portanto, em que pese o nervosismo da informante durante a diligência, o medo de violarem sua residência deriva exclusivamente de sua própria psique e não de atuação concreta de qualquer dos policiais militares.
Em conclusão, em juízo de legalidade da ação policial no caso concreto, não vislumbro a ocorrência de qualquer ilegalidade na obtenção da autorização para ingresso na residência do réu e de sua companheira naquele momento, seja porque o próprio réu autorizou expressamente (conforme vídeo gravado e acima transcrito), seja porque a companheira EMANUELE abriu o portão para que os policiais procedessem à busca, sem que tenha sido proferida qualquer ameaça ou coação pelos agentes do estado.
Não há indício algum de que a expressão de vontade tenha sido viciada, motivo pelo qual não havia – naquele momento da diligência - motivo para os policiais deixarem de cumprir sua missão, sendo certo que a mera alegação de vício de consentimento – a posteriori e desprovida de qualquer prova – não é suficiente a macular a ação policial.
Importante destacar, de todo modo, que é louvável a vanguardista posição adotada pelo Colendo STJ nos últimos anos em respeito à constituição cidadã no sentido de reclamar maior rigor na fundamentação do ingresso de policiais em domicílios, pois não se pode transigir com os eventuais abusos e ilegalidades de agentes públicos.
Isso, contudo, não transforma todo flagrante em ato ilegal e, por consequência, não significa que foi banida a possibilidade de prisão em flagrante em situação que se coaduna com busca no interior de domicílio.
No presente caso, como já anteriormente afirmado, trata-se de situação que revelou a justa causa para o ingresso na residência, bem como autorização tanto do réu quanto de sua companheira, de modo que se pode afirmar que não houve qualquer desrespeito à inviolabilidade do domicílio que, aliás, nos moldes da própria Constituição Federal, não se consubstancia direito absoluto.
Forte nessas razões, REJEITO a preliminar deduzida.
DA IMPUTAÇÃO AO ACUSADO Superada a preliminar, avanço à questão processual suscitada pelo Ministério Público em alegações finais.
Na peça vestibular, a acusação imputa ao denunciado incursão na conduta de ter em depósito drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nada argumentando sobre a prévia conduta de trazer consigo, próximo a quadra de esportes, a porção de maconha que culminou na busca domiciliar. É certo que no processo penal o réu defende-se dos fatos, não da tipificação, tanto assim que pode o magistrado atribuir definição jurídica diversa daquela indicada pelo Parquet quando não importar modificação dos fatos descritos na denúncia, a teor do art. 383 do CPP.
Nessa hipótese, não há alteração dos fatos imputados, pois foram corretamente descritos pela acusação, mas sim alteração da classificação jurídica (tipificação).
Entretanto, no caso dos autos, o Parquet limitou-se a indicar – de maneira superficial - fato que subsidiaria a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06, apenas em alegações finais.
A meu ver, não houve a necessária descrição do fato na denúncia nem em aditamento, o que inviabiliza a acolhida dessa imputação (art. 40, inciso III, da LAD), em estrita observância ao princípio da adstrição e ao princípio do contraditório, tendo em vista que ao réu não foi facultado sobre o tema se manifestar.
Assim, ainda que seja integralmente acolhida a pretensão punitiva deduzida na denúncia - como se verá adiante -, resta inviável o reconhecimento da causa de aumento de pena porquanto não formulada sob o manto do devido processo legal.
Portanto, a presente sentença analisará a conduta imputada ao réu pela prática do delito de tráfico de drogas tal como narrado na denúncia e tipificado no art. 33, caput, da Lei Antidrogas.
DO MÉRITO Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 171753559); comunicação de ocorrência policial (id. 171753572); laudo preliminar (id. 171753571); auto de apresentação e apreensão (id. 171753564); relatório da autoridade policial (id. 172685632); filmagem (id. 186986207) e laudo de exame químico (id. 183084775), tudo em sintonia com a confissão parcial do acusado e com as declarações prestadas pelas testemunhas Eduardo Sousa Alves e Natacha Alves dos Passos.
Com efeito, o policial militar EDUARDO SOUSA ALVES narrou: “que durante o patrulhamento entre as quadras 5/6 da Vila Buritis, em Planaltina/DF, foram visualizados dois indivíduos na quadra de esportes.
Que, ao perceberem a presença da viatura, um deles - que estava de bicicleta - evadiu-se rapidamente, enquanto o outro permaneceu e descartou algo no chão.
Que na abordagem ao indivíduo restante – ora réu - foram localizados R$ 100,00 (cem reais) e uma porção de maconha.
Que, ao ser questionado sobre drogas em sua residência, afirmou que não havia e permitiu que os policiais fossem até sua casa, próxima à quadra poliesportiva.
Que, na residência do acusado, foram descobertas mais porções de maconha e uma quantidade de cocaína.
Que a esposa do acusado estava presente e autorizou a entrada dos policiais.
Que, antes mesmo de se dirigirem a casa, o acusado já havia permitido o acesso.
Que, na casa, foram encontradas duas balanças de precisão, papel filme e uma máquina de cartão.
Que a autorização concedida aos policiais pelo réu foi filmada.
Que a esposa afirmou desconhecer a presença da droga na residência.
Que duas crianças pequenas estavam presentes no local.
Que os policiais entraram em contato com a 16ª Delegacia de Ppolícia para verificar denúncias de tráfico contra o autor e constataram que existiam denúncias contra ele.
Que essa consulta ocorreu após a abordagem ao acusado.
Que a Delegacia informou sobre várias denúncias de tráfico na localidade.
Que crianças de oito a dez anos estavam circulando na área onde ocorreu a abordagem.
Que um indivíduo de bicicleta estava em companhia do acusado, que estava próximo a um gol da quadra, enquanto as crianças estavam no gol oposto.
Que não foi possível perseguir o outro indivíduo - suposto usuário -, pois havia única viatura.
Que a porção encontrada ao lado do acusado estava dentro de um saco plástico.
Que a filmagem foi realizada pela policial Natacha.
Que adentrou na residência do acusado.
Que as drogas foram descobertas escondidas no rack da sala, na cozinha e em outra parte da geladeira.” - id 187857337 A testemunha NATACHA ALVES DOS PASSOS, também em juízo, afirmou: “que durante o patrulhamento, observaram o acusado entregando algo a um indivíduo de bicicleta que deixou o local.
Que o acusado dispensou algo ao chão quando a viatura se aproximava.
Que foi encontrada uma porção de maconha, além de cem reais no bolso do acusado, durante a abordagem.
Que receberam a informação de que havia uma denúncia contra o acusado ao contatarem a delegacia de polícia para verificar a ficha dele.
Que questionaram o acusado sobre a presença de mais drogas em sua residência, o qual respondeu negativamente.
Que perguntaram se poderiam realizar uma verificação na residência, e o acusado autorizou.
Que, na residência, foram recebidos por EMANUELE, esposa do acusado, que autorizou a busca.
Que durante as buscas encontraram porções de maconha, cocaína, uma balança de precisão e filme de PVC.
Que EMANUELE afirmou que tudo pertencia ao acusado.
Que não recorda de ter recebido denúncias de tráfico de drogas relacionadas à quadra de esportes onde o acusado foi abordado.
Que havia algumas pessoas na quadra poliesportiva, mas não recorda suas atividades.
Que a autorização do acusado aos policiais para ingresso na residência foi filmada.
Que EMANUELE não ofereceu resistência ao acesso dos policiais na residência, mas não tinha certeza se havia uma filmagem dessa autorização.
Que havia crianças na residência.
Que, após adentrar na residência, conversou com EMANUELE, a qual declarou não ter conhecimento das drogas apreendidas.
Que EMANUELE autorizou o acesso dos policiais à residência.” - id 187857339 Por sua vez, a companheira do réu, Sra.
EMANUELE PEREIRA DA SILVA, ouvida na condição de informante, asseverou: “que o acusado trabalhava e estudava, e que moravam juntos com os filhos.
Que, atualmente, reside com seus pais.
Que os policiais foram a sua residência na companhia do acusado.
Que encontrava-se em casa com seus dois filhos quando os policiais chegaram e a chamaram.
Que, ao pedirem para abrir o portão, informou que não poderia fazê-lo devido à presença das duas crianças.
Que se sentiu muito nervosa naquele momento.
Que, enquanto buscava a chave para abrir o portão, percebeu que os policiais já puxavam a grade.
Que abriu a casa para os policiais com receio de arrombarem o portão.
Que não autorizou a entrada na residência, limitando-se a abrir apenas a casa por receio de arrombar o portão.” - id 187857340 Em seu interrogatório, o acusado, VANDERSON VINICIUS SILVA OLIVEIRA negou que a acusação de tráfico seja verdadeira e alegou: “que estava na quadra poliesportiva para jogar futebol.
Que, após a saída de um outro indivíduo que também estava jogando, foi abordado pelos policiais.
Que, ao perceber a aproximação dos policiais, descartou um cigarro.
Que os policiais pegaram um pedaço de maconha que estava em uma camisa e alegaram que a droga já foi atribuída a ele sem sua confirmação.
Que declarou aos policiais que poderiam ir até sua casa, localizada no Arapoangas.
Que os policiais entraram em contato com a delegacia para informar o novo endereço.
Que, no entanto, negou ter dado autorização para o endereço indicado pelos policiais.
Que desconhece o que sua esposa disse quando os policiais foram à residência, mas que ela abriu o portão para eles.
Que, em delegacia, afirmou que guardava drogas em casa devido a dificuldades financeiras.
Que é usuário de maconha, mas negou que a droga tenha sido encontrada em sua camisa.
Que a droga estava em outra camisa que não lhe pertencia.
Que dispensou um cigarro de maconha durante a abordagem e os policiais apreenderam a droga que estava na camisa que não era sua.
Que, quando questionado sobre seu endereço, afirmou morar no Arapoangas, mas declarou aos policiais que não havia drogas em sua residência.
Que não autorizou o acesso dos policiais a casa onde as drogas foram encontradas.
Que, devido a dificuldades financeiras, guardava drogas para outras pessoas, reiterando que no momento da abordagem estava apenas com um cigarro de maconha.
Que não tem envolvimento com a venda de drogas.
Que que autorizou o acesso dos policiais apenas à casa de sua sogra, mas mesmo sem autorização, eles ingressaram em sua residência.” - id 187857342 O acusado, em seu interrogatório, confirmou que guardava drogas em sua casa para um terceiro e que somente o fez por necessidades financeiras.
Portanto, superada a preliminar de ilegalidade da busca domiciliar sustentada pela defesa, a procedência da ação é medida que se impõe ante todas as provas carreadas aos autos, notadamente porquanto o acusado confessa parcialmente a acusação, o que – ressalto – sustenta o decreto condenatório quando encontra amparo nas demais provas.
Sobre o crime imputado ao acusado, vale ressaltar que se trata de delito plurinuclear ou de ação múltipla, ou seja, consuma-se com a prática de qualquer das dezoito condutas previstas no art. 33, caput, da Lei Antidrogas.
In casu, o Ministério Público imputa ao denunciado a conduta de ter em depósito drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O acusado, por sua vez, confessa que devido a dificuldades financeiras guardava drogas para outras pessoas, mas nega que ele mesmo promovia a mercancia dos entorpecentes.
Sobre o tema, conquanto busque o denunciado esquivar-se da aplicação da lei penal, é certo que a consumação do delito de tráfico de drogas não exige a efetiva mercancia, muito menos finalidade específica de difusão ilícita, bastando que o agente pratique qualquer das condutas descritas no tipo penal.
Por isso, seja na modalidade ter em depósito, seja na modalidade guardar, não há dúvidas de que foram encontradas na casa do acusado drogas (maconha e cocaína) e apetrechos comumente utilizados pela traficância, vide Auto de Apresentação e Apreensão ao id 171753564.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 183084775) que se tratava de uma porção de cocaína com massa líquida de 264,62g, uma porção de maconha com massa líquida de 3,95, uma outra porção de maconha com massa líquida de 24,51g e uma última porção de cocaína com massa líquida de 0,84g. À vista do contexto probatório acima analisado, verifica-se que o acusado confessou parcialmente a prática delitiva de todo modo, pois afirmou em seu interrogatório que guardava as drogas, ainda que não tenha admitido a mercancia em si, o que, ressalto, é dispensável para configuração do delito.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos foi formado pela confissão parcial do réu, pelas declarações prestadas pelo policial Eduardo Sousa e pela policial Natacha, pela filmagem de autorização do acusado a ingressarem em sua casa e pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR VANDERSON VINICIUS SILVA OLIVEIRA nas penas do 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) constam maus antecedentes (id. 171756831), com quatro condenações transitadas em julgado; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstância agravante e a presença da atenuante da confissão espontânea PARCIAL – uma vez que a incidência da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, a teor do Enunciado da Súmula 630 do STJ -, de modo que fixo a pena intermediária em 5 (CINCO) ANOS E 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO e 541 (QUINHENTOS E OITENTA E UM) DIAS MULTA.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu ostenta quatro condenações definitivas, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 5 (CINCO) ANOS E 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO e 541 (QUINHENTOS E QUARENTA E UM) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Considerando que o acusado respondeu ao processo custodiado – porquanto presentes os requisitos autorizadores de sua custódia cautelar -, bem como que não houve alteração fática hábil a justificar sua soltura, bem como que, neste estágio, pesa contra ele condenação ora proferida, INDEFIRO o direito de apelar em liberdade.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1 e 3-6 do AAA nº 693/2023 (id. 171753564), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 8 do referido AAA (R$ 100,00), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Enfim, em relação aos bens – sem valor monetário - mencionados nos itens 2 e 7 do mesmo AAA 693/2023, decreto sua destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 19:21
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 23:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 23:27
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/03/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0737989-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VANDERSON VINICIUS SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 1 de março de 2024.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
01/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:19
Juntada de ata
-
23/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0737989-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VANDERSON VINICIUS SILVA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela ilustre Defesa em favor de VANDERSON VINICIUS SILVA OLIVEIRA (id. 178564581).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 186986081). É o breve relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante do indiciado foi convertida em prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida na data de 14/09/2023, por ocasião da audiência de custódia (id. 171897757).
Nesse contexto, embora não se possa afirmar por antecipação a culpa do denunciado, o que ainda depende da prova a ser colhida no âmbito processual, o certo é que as informações trazidas aos autos até o momento mostram-se suficientes para justificar a continuidade da medida restritiva.
A propósito, cumpre registrar que, no contexto da prisão em flagrante de VANDERSON VINICIUS SILVA OLIVEIRA, foram efetivamente apreendidos 264,62g de "cocaína", além de balança de precisão e máquina de cartão, situação que, aliada às demais informações do contexto fático, foram determinantes para a configuração do perigo concreto da conduta e, por conseguinte, para revelar a possibilidade de o indiciado, em liberdade, voltar a se envolver em fatos da mesma natureza.
Ainda, verifica-se que o acusado confessou que mora no local onde foi apreendida a droga, não se mostrando, assim, suficientes as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP).
Observa-se, ademais, que o processo seguiu seu curso regular e que, concluída a instrução probatória, aguarda-se tão somente a juntada dos laudos.
Nota-se, pois, que o processo já se encontra em fase de finalização.
Assim, tendo em vista que este Juízo vem impulsionando o processo de maneira diligente, e não tendo havido alteração do quadro fático que ensejou a decretação da custódia cautelar, a manutenção da prisão preventiva ainda é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em favor de VANDERSON VINICIUS SILVA OLIVEIRA.
Esclareço, no entanto, que a situação poderá ser reapreciada por ocasião da sentença.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:29
Mantida a prisão preventida
-
21/02/2024 14:29
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/02/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/02/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0737989-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VANDERSON VINICIUS SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que juntei em anexo resposta ao ofício ID 184680955.
Dou ciência às partes.
BRASÍLIA/ DF, 6 de fevereiro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
06/02/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/02/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 19:05
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 19:05
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:37
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/01/2024 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/01/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 22:28
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/01/2024 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/11/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 08:47
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:05
Mantida a prisão preventida
-
10/11/2023 15:05
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/11/2023 15:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/11/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
31/10/2023 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 22:54
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:37
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:55
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
04/10/2023 15:55
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
28/09/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
27/09/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
15/09/2023 18:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/09/2023 12:11
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
14/09/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 15:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/09/2023 15:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/09/2023 15:40
Homologada a Prisão em Flagrante
-
14/09/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 09:12
Juntada de gravação de audiência
-
14/09/2023 06:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 19:17
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/09/2023 12:46
Juntada de laudo
-
13/09/2023 04:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/09/2023 02:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 02:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 02:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/09/2023 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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