TJDFT - 0738607-37.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:17
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738607-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEGENECI MACHADO PESSANHA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação, sob o procedimento comum, por meio da qual a autora, LEGENECI MACHADO PESSANHA colima provimento jurisdicional que determine a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP, de sua titularidade, pretensão de direito material deduzida em desfavor do BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, menciona que, ao procurar o banco réu para saque de suas quotas do PASEP, descobriu que os valores colocados à sua disposição eram irrisórios.
Credita tal fato ao não pagamento, pelo banco demandado, de juros e correção monetária devidos, em face de não ter feito a aplicação correta dos índices respectivos.
Tece considerações acerca de questões processuais e junta entendimentos jurisprudenciais.
Sob tal ótica, pede a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 145.388,33 (cento e quarenta e cinco mil e trezentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), já deduzidos os valores sacados.
Juntou documentos.
Contestação sob o id. 114362091.
Em primeiro plano, impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mais, impugna o valor atribuído à causa, salienta a sua ilegitimidade passiva ad causam, reafirma a incompetência absoluta da Justiça Estadual e prescrição quinquenal.
No tocante ao mérito, destaca que a recomposição dos saldos das contas de PASEP seguem estritamente o que determina a legislação.
Aponta que os cálculos da parte autora estão incorretos, por desconsiderarem efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos, assim como indicam índices de correção monetária diversos daqueles acolhidos para o programa.
Tece considerações acerca da criação e gestão do PASEP e do Conselho Diretor, bem como, ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, id nº 117049653, a parte autora refuta os argumentos da defesa e reitera os termos da inicial.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, concluiu-se que o valor do saldo da conta de PASEP do autor em janeiro/2017, pago pelo banco, contém as atualizações em conformidade com os índices constantes na tabela “Percentuais De Valorização Dos Saldos Das Contas Individuais Dos Participantes Do Fundo Pis – Pasep” consultada no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional, id nº 134022591.
Intimadas as partes sobre os cálculos da Contadoria Judicial.
Manifestaram-se consoante id’s. 192114263 e 192811071. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de direito material em julgamento gravita, essencialmente, em torno de índices de correção monetária e taxa de juros a serem aplicados à conta PASEP, controvérsia, nitidamente, de cunho técnico, jurídico, a não demandar a produção de qualquer outra prova, sob a ótica fática.
Análise das questões processuais invocadas pela parte ré.
Legitimidade Passiva, Litisconsórcio Passivo e Incompetência do Juízo A questão da competência do Juízo Cível estadual para as ações em desfavor do Banco do Brasil, atinentes à temática em voga, já foi pacificada pelas Cortes Superiores e pelo egrégio TJDFT, não havendo suporte jurídico para a remessa dos autos à Justiça Federal, a dispensar maiores considerações.
Vale transcrever a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema nº 1.150 dos Recursos Repetitivos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;". (Destaque acrescido).
Também não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário ou, mesmo, previsão legal de denunciação da lide da União Federal, pois a petição inicial é clara em apontar apenas o Banco do Brasil como causador dos danos referentes à conta PASEP.
Desse modo, a legitimidade do Banco do Brasil é manifesta e o juízo cível estadual é o competente para processar e julgar o feito, o que revela a inconsistência jurídica do pleito de litisconsórcio passivo necessário, ou, mesmo, de denunciação da lide, motivo pelo qual REJEITO tais questões preambulares.
Gratuidade de Justiça A autora efetuou o pagamento das custas iniciais, conforme documento sob o id. 110539510, o que, tecnicamente, torna inócua tal arguição.
Prescrição – prejudicial de mérito A questão também restou pacificada pela Corte Superior no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, fixando-se as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Pois bem, a parte autora requer a aplicação da Teoria Actio Nata, aduzindo que o prazo prescricional se iniciou apenas quando ela tomou ciência do desfalque através dos extratos e das microfilmagens, o que ensejou o ajuizamento da ação.
No caso em apreço, verifico que o último saque ocorreu em 04/08/1997 por ocasião da aposentadoria, conforme id. 114364897, fl. 02.
Ajuizada a presente demanda em 02/11/2021, restou demonstrado que a parte autora não observou o prazo prescricional decenal, de modo que operou-se a prescrição.
Justifica que o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que tomou ciência inequívoca do alegado desfalque, isto é, somente quando recebeu os extratos detalhados de sua conta individual em 2017.
Todavia, o termo inicial se confunde com a data em que a parte autora sacou os valores de sua conta individual do PASEP quando do implemento do requisito legal consubstanciado em sua aposentadoria, que se operou em 04/08/2007.
Percebe-se. então que. desde o momento do saque dos valores inseridos em sua conta individual do PASEP, a parte autora já tinha ciência de que os valores vindicados lhe pareciam inferiores ao devido, o que afasta cabalmente a tese de que somente teria sido cientificada dos supostos atos ilícitos. e valores a menor, após ter requisitado o aludido extrato ao banco réu.
Concluir que a ciência efetiva do dano somente se perfectibilize somente quando este decida, por vontade própria, elucidar em minúcias a quantificação do dano do que já experimentou e do qual tem pleno conhecimento da violação ao direito subjetivo, seria indevida descaracterização do próprio instituto da prescrição e, por consequência, evidente afronta ao princípio da segurança jurídica.
O colendo TJDFT não é refratário ao entendimento ora esposado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1780867, 07069233120208070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 14/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
INDEFERIMENTO.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (TEMA 1150).
SUPERADO O LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1.
O recolhimento do preparo configura ato incompatível com o pedido da concessão da gratuidade de justiça porquanto demonstra a possibilidade do requerente em arcar com as despesas processuais.
Assim, o ato resulta em preclusão lógica, o que obsta o deferimento do pedido.
Pleito indeferido. 2.
O STJ decidiu, também no IRDR de Tema nº 1150, que as demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual - e não aquiliana - sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 2.1.
Em razão de não poderem os titulares dispor livremente dos recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ou seja, da data do efetivo saque dos valores depositados nas contas individuais do PASEP, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. 2.2.
Aplicado o lapso prescricional previsto no art. 205 do Código Civil e superado o lapso decenal entre a data em que a parte sacou os valores de sua conta individual do PASEP (14/07/2009) e o aforamento da presente demanda (17/12/2020), verifica-se fulminada pela prescrição a pretensão autoral. 4.
Prescrição pronunciada de ofício.
Recurso desprovido. (Acórdão 1874791, 07418338420208070001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaques acrescidos).
Portanto, a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, em relação ao intento autoral.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, e sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:19
Outras decisões
-
10/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2024 16:45
Juntada de Petição de impugnação
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738607-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEGENECI MACHADO PESSANHA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no id. 134022591, manifestem-se as partes, em cinco dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:26
Outras decisões
-
04/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de LEGENECI MACHADO PESSANHA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738607-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEGENECI MACHADO PESSANHA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Em face da ocorrência do trânsito em julgado do acórdão paradigmático alusivo ao tema 1.150 do STJ, de ordem intimem-se as partes para se manifestarem, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024.
MELINA MENDES SOARES GONCALVES Servidor Geral -
06/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 00:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2024 00:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 10:44
Recebidos os autos
-
09/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/09/2022 10:44
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/09/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
20/08/2022 00:32
Recebidos os autos
-
20/08/2022 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 00:32
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/08/2022 19:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de LEGENECI MACHADO PESSANHA em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:33
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/03/2022 15:42
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/03/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 15:32
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
03/03/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 21:12
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2022 18:02
Recebidos os autos
-
07/02/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
02/02/2022 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de LEGENECI MACHADO PESSANHA em 31/01/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 00:24
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 16:18
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 18:07
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2021 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/11/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 18:03
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
02/11/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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