TJDFT - 0713311-58.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 16:14
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de DIVALDO PEREIRA BATISTA *07.***.*25-15 em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de FELTRIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713311-58.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELTRIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI EXECUTADO: DIVALDO PEREIRA BATISTA *07.***.*25-15 DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 185359157.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/02/2024 18:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/02/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/01/2024 23:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de FELTRIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
19/12/2023 21:46
Recebidos os autos
-
19/12/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/12/2023 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/12/2023 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/09/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
17/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:45
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
26/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de FELTRIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 16:18
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:18
Deferido o pedido de FELTRIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI - CNPJ: 02.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
18/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/07/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:09
Decorrido prazo de DIVALDO PEREIRA BATISTA *07.***.*25-15 em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DIVALDO PEREIRA BATISTA *07.***.*25-15 em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:13
Decorrido prazo de FELTRIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI em 18/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
02/05/2023 19:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2023 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
30/04/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:50
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/04/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 02:57
Decorrido prazo de DIVALDO PEREIRA BATISTA *07.***.*25-15 em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
24/03/2023 23:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:28
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/03/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2023 01:13
Decorrido prazo de FELTRIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI em 20/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 01:55
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
24/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
14/02/2023 17:18
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:18
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/02/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:13
Decorrido prazo de DIVALDO PEREIRA BATISTA *07.***.*25-15 em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:23
Decorrido prazo de FELTRIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI em 31/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 00:42
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
30/11/2022 23:22
Recebidos os autos
-
30/11/2022 23:22
Deferido o pedido de FELTRIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI - CNPJ: 02.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
30/11/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/11/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de DIVALDO PEREIRA BATISTA *07.***.*25-15 em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de FELTRIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:13
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de DIVALDO PEREIRA BATISTA *07.***.*25-15 em 09/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2022 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2022 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2022 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/07/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 19:55
Recebidos os autos
-
20/07/2022 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/07/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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