TJDFT - 0723990-83.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723990-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUJJAN DEL VALLE SALGADO OCAMPO RECONVINTE: MOHARA CRISTINA DA SILVA REQUERIDO: MOHARA CRISTINA DA SILVA RECONVINDO: SUJJAN DEL VALLE SALGADO OCAMPO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: SUJJAN DEL VALLE SALGADO intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 15:05:11.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
01/10/2024 21:58
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 21:56
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 07:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 07:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/09/2024 11:11
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
22/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Pelas razões expendidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e na reconvenção e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Ante a sucumbência equivalente, assim considerado o resultado dos pedidos principais e reconvencionais, cada parte arcará com as custas e despesas processuais a que deram parte e com os honorários advocatícios de seus respectivos causídicos.
Contudo, em relação à parte ré/reconvinte, fica suspensa a exigibilidade dos valores referentes às custas e despesas processuais, em virtude do benefício da Justiça gratuita concedido.Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT.Publique-se.
Intimem-se.Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. -
21/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:48
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:48
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
22/07/2024 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/07/2024 23:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723990-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUJJAN DEL VALLE SALGADO OCAMPO RECONVINTE: MOHARA CRISTINA DA SILVA REQUERIDO: MOHARA CRISTINA DA SILVA RECONVINDO: SUJJAN DEL VALLE SALGADO OCAMPO DECISÃO Promova-se a exclusão da petição e documentos carreados em id. 196107343/196109500, a fim de se evitar eventual tumulto da marcha processual, uma vez que não guardam relação com os presentes autos.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por SUJJAN DEL VALLE SALGADO OCAMPO em face de MOHARA CRISTINA DA SILVA, partes qualificadas, em que se formula pretensão voltada ao recebimento de débito vencido e inadimplido, oriundo de relação contratual havida entre as partes.
Instadas a se manifestarem em especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral/testemunhal (id. 199711284/199714368).
Já a parte ré, se manteve inerte, conforme se observa da certidão de id. 199987118.
Indefiro a produção da prova oral/testemunhal pleiteada pelo autor, uma vez que apesar de o suposto negócio ter sido firmado por meio de aplicativo de mensagens, a ré não negou o vínculo, tendo apenas alegado o pagamento. À vista disso, observando-se que a prova do pagamento compete a quem o realiza, entendo que não há interesse do réu, de forma exclusiva, na realização da prova.
Desse modo, como a ré não demonstrou interesse na dilação probatória, consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes ao julgamento, diante da distribuição do ônus da prova.
Após a preclusão, com a respectiva certificação, anote-se conclusão para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica e observando-se eventuais preferências legais.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 10:39
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:45
Outras decisões
-
17/06/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/06/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de MOHARA CRISTINA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723990-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUJJAN DEL VALLE SALGADO OCAMPO RECONVINTE: MOHARA CRISTINA DA SILVA REQUERIDO: MOHARA CRISTINA DA SILVA RECONVINDO: SUJJAN DEL VALLE SALGADO OCAMPO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida anexou a RÉPLICA à contestação à reconvenção ID 197950703/197950720, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico ainda que a referida parte anexou as petições de ID 196107343/196107343 e ID 196109502, solicitando desentranhamento das petições apresentadas por erro material.
Antes, porém, de encaminhar os autos à conclusão e nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
27/05/2024 21:59
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 08:53
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:23
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:23
Outras decisões
-
10/04/2024 13:23
Concedida a gratuidade da justiça a MOHARA CRISTINA DA SILVA - CPF: *38.***.*33-67 (REQUERIDO).
-
09/04/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723990-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUJJAN DEL VALLE SALGADO OCAMPO REQUERIDO: MOHARA CRISTINA DA SILVA DECISÃO Instada a promover o recolhimento das custas processuais referentes à reconvenção, na forma da decisão de id. 185468660, requereu, a parte ré, a gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção da benesse de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontarem em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado, nos autos, que a renda auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna e a de sua família.
Dessa forma, determino a intimação da requerida, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, a fim de que demonstre sua condição de hipossuficiente, acostando aos autos as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e 03 (três) últimos extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade em atividade, além de comprovante de rendimentos, também referentes aos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado em branco o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
07/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:28
Outras decisões
-
07/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723990-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUJJAN DEL VALLE SALGADO OCAMPO REQUERIDO: MOHARA CRISTINA DA SILVA DECISÃO Em que pese tenha a parte ré ofertado embargos à monitória, verifica-se que se trata de processo de conhecimento, sob o procedimento comum.
Dessa forma, recebo a peça resistiva como contestação.
Observa-se, ainda, que a parte requerida veiculou pleito reconvencional, sem que, contudo, tenha efetuado o recolhimento das respectivas custas processuais.
A reconvenção, por se tratar de ação autônoma, está sujeita ao recolhimento de preparo.
Assim, intime-se a parte ré para recolher as custas processuais referente à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não apreciação do pedido.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:11
Outras decisões
-
01/02/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/01/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/12/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 17:29
Outras decisões
-
12/11/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735005-38.2021.8.07.0001
Jose Carlos Pereira Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2021 14:11
Processo nº 0735005-38.2021.8.07.0001
Jose Carlos Pereira Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabianne Raissa da Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 19:22
Processo nº 0716755-88.2020.8.07.0001
Angela Maria Nascimento e Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2020 13:19
Processo nº 0738607-37.2021.8.07.0001
Legeneci Machado Pessanha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2021 16:19
Processo nº 0738607-37.2021.8.07.0001
Legeneci Machado Pessanha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Claudia Dias de Luna de Brito Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 19:01