TJDFT - 0703748-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 18:30
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/05/2024 15:52
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de SCANIA BANCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:18
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0703748-90.2024.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Scania Banco S/A Embargado: Marco Antônio Carvalho Genuino D e c i s ã o Trata-se de embargos de declaração interpostos pela sociedade anônima Scania Banco S/A contra a decisão que não conheceu o recurso manejado pela ora embargante (Id. 57137387).
A embargante argumenta em suas razões recursais (Id. 57399633), em breve síntese, que a decisão embargada incorreu em contradição.
A esse respeito, argumenta que a questão objeto do agravo de instrumento é urgente e não pode haver a postergação do debate.
Assim, reitera a necessidade de apreciação da necessidade de produção da prova pretendida para que a questão principal seja corretamente solucionada pelo Juízo singular.
Requer, portanto, o provimento do recurso para que seja corrigida a contradição apontada, reformada a decisão embargada, com o conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
O prazo para o oferecimento das contrarrazões aos embargos de declaração transcorreu sem que houvesse manifestação da parte adversa (Id. 58049663). É a breve exposição.
Decido.
O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Por essas razões, deve ser conhecido.
De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no respectivo ato jurisdicional.
A contradição que justifica a admissibilidade dos embargos de declaração é a observada internamente ao decisum.
Em outras palavras, as proposições contidas em algum dos tópicos do acórdão devem ser contraditórias entre si, ou em relação a outro elemento estruturante do julgado.
A título de exemplo a contradição pode ser verificada entre proposições diversas contidas na fundamentação (dentro do mesmo elemento), ou entre o relatório e a fundamentação.
No caso em deslinde a decisão embargada examinou devidamente o critério de admissibilidade para interposição do agravo de instrumento, senão vejamos (Id. 57137387): “Inicialmente é necessário salientar que as premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso.
A despeito de ser tempestivo e ter preenchido os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso não pode ser conhecido.
Dentre os pressupostos intrínsecos, sobreleva a análise, no presente caso, da admissibilidade, que depende, basicamente, do exame de duas circunstâncias: verificar se a decisão é recorrível e se foi utilizado o recurso correto.
Satisfeitos esses dois requisitos, o recurso pode ser admitido.
No presente caso o agravo de instrumento é inadmissível, pois a recorrente pretende impugnar questão relativa à necessidade de produção de nova prova pericial.
Ocorre que o art. 1015 do CPC não contempla o tema ora em deslinde, sendo certo que a situação jurídica revelada nos autos não se ajusta às hipóteses de admissibilidade do aludido recurso.
Nesse sentido assim já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO.
ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, atribui ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
O artigo 370, do CPC é claro ao prevê que caberá ao juiz determinar as provas necessárias para o bom deslinde do feito.
O próprio dispositivo também prevê a possibilidade do juízo indeferir, por decisão fundamentada, as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Eventual indeferimento de prova requerida pela parte somente poderá ensejar exame revisional da questão na ocasião de recurso de apelação, sob alegação de cerceamento de defesa. 3.
O Código de Processo Civil vigente, ao reformular a sistemática do recurso de agravo, objetivou empregar celeridade aos processos, não incidindo o alegado cerceamento de defesa sobre o indeferimento do pedido de prova testemunhal e pericial, a qual poderá ser regularmente abordada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1143753, 07137754520188070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 23/01/2019)” (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONHECIMENTO.
MENOR.
VULNERABILIDADE SOCIAL.
PEDIDO.
GUARDA.
AVÓ PATERNA.
INDEFERIMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL.
AUDIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO. 1.
De acordo com o novel legislativo, o recurso de agravo de instrumento é cabível somente nas hipóteses previstas em lei, resultando na taxatividade deste inconformismo recursal. 2.
Não há autorização legal para a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a oitiva de testemunhas, o que impõe o seu não conhecimento. 3.
Ademais, o decisum impugnado não estará acobertado pelo fenômeno processual da preclusão, podendo a preliminar ser reprisada em eventual recurso vindouro, no Juízo competente. 4.
Negou-se provimento ao agravo interno. (Acórdão nº 1121721, 07102271220188070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/09/2018, publicado no PJe: 11/09/2018)” (Ressalvam-se os grifos) A regra prevista no art. 1015, inc.
XI, do CPC, diz respeito apenas ao acerto da redistribuição da carga probatória.
Em outras palavras, a impugnação é admitida somente em relação à própria atribuição do ônus da prova a cada uma das partes.
Por isso não é possível impor ao Juízo singular, por meio de agravo de instrumento, a admissão, ou não, de produção de provas específicas.
Essa espécie de questão será objeto de deliberação, em preliminar, por ocasião de eventual futuro recurso de apelação.
Pelas razões expostas o agravo de instrumento não pode ser conhecido no presente caso, pois a questão abordada na decisão interlocutória, repise-se, não se encontra contemplada no rol previsto no art. 1015 do CPC.
Convém lembrar que o caso em estudo não se insere nas hipóteses de taxatividade mitigada sustentadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.696.396 e REsp nº 1.704.520).
Diante dos argumentos acima articulados deixo de conhecer o recurso.” É importante ressaltar que a jurisprudência deste Egrégio Tribuna de Justiça, devidamente destacada na decisão embargada e em sintonia com a regra prevista no art. 1015 do CPC é no sentido da inadmissibilidade do agravo de instrumento para a finalidade de impugnação a respeito da necessidade de produção de provas.
Percebe-se, portanto, que a embargante apenas discorda das razões expostas que serviram de fundamento para as conclusões adotadas na decisão recorrida.
No entanto, a mera discordância, como é elementar, não se ajusta à hipótese de contradição.
A esse respeito, atente-se à seguinte ementa da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Embargos declaratórios não providos.” (Acórdão no 1331209, 07209543020188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 22/4/2021) (Ressalvam-se os grifos) Pelas razões expostas afigura-se ausente a pretensa contradição a ser corrigida.
Com esses fundamentos, conheço e nego provimento aos embargos.
Publique-se.
Brasília-DF, 19 de abril de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
19/04/2024 07:04
Recebidos os autos
-
19/04/2024 07:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SCANIA BANCO S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (EMBARGANTE)
-
17/04/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARVALHO GENUINO em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0703748-90.2024.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Scania Banco S/A Embargado: Marco Antônio Carvalho Genuino D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos pela sociedade anônima Scania Banco S/A contra a decisão que não conheceu o recurso manejado pela ora embargante (Id. 57137387).
De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 5 de abril de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
05/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
01/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/04/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SCANIA BANCO S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (AGRAVANTE)
-
06/03/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARVALHO GENUINO em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0703748-90.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Scania Banco S/A Agravado: Marco Antônio Carvalho Genuíno D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade anônima Scania Banco S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia, nos autos do processo nº 0708414-78.2022.8.07.0009.
Ao agravado para que se manifeste a respeito do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 1019, inc. ll, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
05/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
05/02/2024 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/02/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/02/2024 17:05
Distribuído por sorteio
-
02/02/2024 17:04
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722102-79.2023.8.07.0007
Banco Gm S.A
Marco Antonio Vidal
Advogado: Carlos Augusto Montezuma Firmino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 17:15
Processo nº 0722102-79.2023.8.07.0007
Marco Antonio Vidal
Banco Gm S.A
Advogado: Carlos Augusto Montezuma Firmino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 15:36
Processo nº 0716830-46.2019.8.07.0007
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Maria Lis Gardene Severiano Chaves
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2019 16:11
Processo nº 0703806-93.2024.8.07.0000
Luana Vilar Gomes
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Vanessa Patricia da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 19:53
Processo nº 0722475-13.2023.8.07.0007
Maxseg Distribuidora de Equipamentos Ele...
Hamille Muniz Valente 03345819155
Advogado: Keroline Jenuina de Souza Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 13:32