TJDFT - 0716830-46.2019.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 20:43
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do Novo CPC,HOMOLOGO o acordo celebrado,cujos termos passam a compor a presente sentença e extingo o processo com resolução de mérito. -
20/08/2025 16:04
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 11:59
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 11:51
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/08/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA LIS GARDENE SEVERIANO CHAVES em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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07/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716830-46.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA LIS GARDENE SEVERIANO CHAVES DESPACHO Determino o encerramento da pesquisa reiterada no sistema Sisbajud, com urgência, bem como o desbloqueio de eventuais valores bloqueados.
Após, retornem os autos para análise do pedido de homologação de acordo.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/08/2025 19:15
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 12:40
Juntada de Petição de acordo
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01/08/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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31/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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09/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:11
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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09/07/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 22:31
Recebidos os autos
-
24/06/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716830-46.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA LIS GARDENE SEVERIANO CHAVES DESPACHO Nos termos do despacho de id. 231915035, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha do débito atualizado, bem como para indicar bens da parte devedora passíveis de constrição, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/06/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA LIS GARDENE SEVERIANO CHAVES em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 20:00
Recebidos os autos
-
07/04/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/04/2025 04:31
Processo Desarquivado
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04/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:54
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 00:01
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 20:52
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:52
Homologada a Transação
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02/10/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA LIS GARDENE SEVERIANO CHAVES em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716830-46.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA LIS GARDENE SEVERIANO CHAVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte CREDORA juntou petição de ID. 208836616.
De ordem, vista à parte EXECUTADA para ciência e manifestação.
Prazo: 05 dias Taguatinga/DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
27/08/2024 20:36
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716830-46.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA LIS GARDENE SEVERIANO CHAVES CERTIDÃO Fica a parte executada intimada a se manifestar quanto à proposta de acordo formulada pela parte credora, em id. 198936761, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito, com a adoção das demais medidas de constrição patrimonial já determinadas pela decisão de id. 184090045 Taguatinga/DF, Sábado, 13 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
13/07/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA LIS GARDENE SEVERIANO CHAVES em 09/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716830-46.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA LIS GARDENE SEVERIANO CHAVES DECISÃO Em exame, os petitórios de id. 195205443/195206786, id. 195418715/195526734, id. 198584134, id. 198936761 e id. 199984617.
Primeiramente, à vista do que consta em id. 195418715/195526734, a demonstrar, ao menos aprioristicamente, a alegada hipossuficiência financeira da parte, defiro à executada a gratuidade de justiça, com amparo nas disposições do art. 98 do CPC.
Anote-se.
Destaco, por oportuno, que a referida benesse operará eficácia prospectiva, isto é, a partir do seu deferimento, não retroagindo para alcançar condenações pretéritas.
Lado outro, verifico que executada ofertou impugnação à penhora, sob o fundamento de que o ato constritivo teria recaído sobre verbas de caráter alimentar (remuneração).
Alega, adicionalmente, em sede de preliminar, a prescrição da pretensão autoral.
Viabilizado o contraditório, a parte exequente se manifestou em id. 198936761, não se opondo ao desbloqueio dos valores, na forma pleiteada pela parte executada, ao tempo em que deduziu proposta de acordo. É o breve relatório.
Decido.
No que toca à alegação de prescrição da pretensão do credor, razão não assiste à parte executada.
Detido o devido estudo dos autos, verifica-se que a parte credora promoveu o ajuizamento de ação monitória, tendo por objeto o recebimento de débito vencido e inadimplido, representado por documentos desprovidos de força executiva (notas promissórias), a qual se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, previsto pelo art. 206, §5º, inciso I, do CC.
Assim, por não se tratar de ação cambiária, não incide, na espécie, o disposto pelo art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC.
A esse respeito, confira-se o entendimento há muito pacificado na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
ACOLHIMENTO.
ENDEREÇO NOS AUTOS NÃO DILIGENCIADO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
OCORRÊNCIA.
MONITÓRIA.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
SÚMULA 504 DO STJ.
PRAZO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. (...) 5. "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título".
Súmula 504 do STJ. (...). (TJDFT, Acórdão 1814077, 07458471220238070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas considerações, rejeito a prejudicial de prescrição, arguida pela parte ré.
Passo, desse modo, à análise da impenhorabilidade dos valores atingidos, via SISBAJUD (id. 195550206/195550223).
Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC: "Art. 833.
São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Com efeito, consoante se colhe em id. 195550206/195550223, teriam sido realizados os respectivos bloqueios nas contas bancárias de titularidade da executada: a) R$ 4.511, 64 (quatro mil, quinhentos e onze reais e sessenta e quatro centavos), em conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil S.A., na data de 29/04/2024; e b) R$ 21,36 (vinte e um reais e trinta e seis centavos), em conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, na data de 29/04/2024.
Ao se considerar os documentos colacionados pela parte executada em suas manifestações, extrai-se que razão lhe assiste quanto aos valores bloqueados na conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil S.A..
Teria a executada logrado demonstrar que os valores objeto de bloqueio via SISBAJUD na referida conta bancária de sua titularidade, no valor de R$ 4.511, 64 (quatro mil, quinhentos e onze reais e sessenta e quatro centavos), ostentariam caráter alimentar, razão pela qual estariam abrangidos pela garantia da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC.
Extrai-se, em id. 195206768, que em 30/04/2024, houve o crédito, na conta bancária da executada mantida junto ao Banco do Brasil S.A., de montante correspondente a verba remuneratória, creditada pelo órgão empregatício da devedora, de sorte que, na mesma data, efetivou-se o bloqueio via SISBAJUD na mesma conta bancária.
Nota-se, dessa forma, a correspondência entre as datas em que ocorreram o crédito acima descrito e aquela em que foi operacionalizado o bloqueio judicial, circunstância pela qual se infere a ocorrência de constrição patrimonial a recair sobre valores legalmente impenhoráveis, por se tratarem de remuneração.
Cumpre destacar, ademais, que aquela teria sido a única entrada de receita na referida conta bancária no período.
De outra via, no que toca ao bloqueio no valor de R$ 21,36 (vinte e um reais e trinta e seis centavos), operado em conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, na data de 29/04/2024, conquanto não tenha a parte executada logrado demonstrar a origem de tais verbas, bem assim a existência de eventual causa de impenhorabilidade, determino o seu desbloqueio, face ao ínfimo valor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 833, IV do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora para determinar, independentemente da preclusão, a liberação dos valores bloqueados, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade da executada.
Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte executada a se manifestar quanto à proposta de acordo formulada pela parte credora, em id. 198936761, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito, com a adoção das demais medidas de constrição patrimonial já determinadas pela decisão de id. 184090045.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LIS GARDENE SEVERIANO CHAVES - CPF: *80.***.*98-34 (EXECUTADO).
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25/06/2024 16:19
Deferido em parte o pedido de MARIA LIS GARDENE SEVERIANO CHAVES - CPF: *80.***.*98-34 (EXECUTADO)
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24/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:49
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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03/05/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/04/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA LIS GARDENE SEVERIANO CHAVES em 08/04/2024 23:59.
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09/02/2024 02:27
Publicado Edital em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716830-46.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA LIS GARDENE SEVERIANO CHAVES EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LIVIA LOURENCO GONCALVES, MMª.
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0716830-46.2019.8.07.0007, movida por PAULA SILVA ROSA(*20.***.*31-88); SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA(01.***.***/0001-02); JULIA PEREIRA DA SILVA(*73.***.*21-87); contra MARIA LIS GARDENE SEVERIANO CHAVES(*80.***.*98-34); , sendo o presente para INTIMAR MARIA LIS GARDENE SEVERIANO CHAVES(*80.***.*98-34); , para pagar voluntariamente a quantia de R$ R$ 7.141,29 sete mil e cento e quarenta e um reais e vinte e nove centavos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Área Especial 23, Setor C Norte, Ed.
Fórum Des.
Antônio Martins Melo, sala 101 - Taguatinga/DF.
Tudo conforme DECISÃO ID 184090045.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024 20:26:58.
Eu, LUDMILLA DE MELO SILVA, Servidor Geral, o subscrevo e assino por determinação da MM.
Juíza.
EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
31/01/2024 20:27
Expedição de Edital.
-
19/01/2024 15:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:08
Outras decisões
-
15/01/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/01/2024 18:19
Processo Desarquivado
-
12/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 13:01
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 19:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
20/01/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 13:39
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 20:06
Recebidos os autos
-
10/05/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/05/2021 23:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 09:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/04/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 11:35
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 15:58
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de MARIA LIS GARDENE SEVERIANO CHAVES em 22/02/2021 23:59:59.
-
12/12/2020 02:49
Publicado Edital em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
08/12/2020 21:06
Expedição de Edital.
-
08/12/2020 21:05
Recebidos os autos
-
03/12/2020 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/12/2020 21:58
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
02/12/2020 21:58
Transitado em Julgado em 25/11/2020
-
03/11/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 15:13
Recebidos os autos
-
28/09/2020 15:13
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2020 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/09/2020 09:32
Recebidos os autos
-
16/09/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/09/2020 19:47
Recebidos os autos
-
09/09/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/08/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 13:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/08/2020 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 23:25
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 08:36
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 19:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de MARIA LIS GARDENE SEVERIANO CHAVES em 10/07/2020 23:59:59.
-
28/06/2020 21:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2020 02:17
Publicado Edital em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 16:07
Expedição de Edital.
-
18/05/2020 16:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 12:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/03/2020 12:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/03/2020 12:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/03/2020 12:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/03/2020 12:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/02/2020 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2020 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2020 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2020 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2020 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2020 08:20
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 08:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/12/2019 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2019 20:49
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 26/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 15:16
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 02:37
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 17:25
Recebidos os autos
-
23/10/2019 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2019 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/10/2019 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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