TJDFT - 0708312-07.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:35
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
05/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/03/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708312-07.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO MEDEIROS GOES REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:24
Deferido o pedido de CARLOS AUGUSTO MEDEIROS GOES - CPF: *38.***.*82-53 (REQUERENTE).
-
29/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/02/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:29
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MEDEIROS GOES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708312-07.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO MEDEIROS GOES REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, instituído pela Lei 9.099/95, proposto por CARLOS AUGUSTO MEDEIROS GOES em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por falha na prestação do serviço.
O autor, em síntese, alegou que a requerida falhou na prestação do serviço de fornecimento de cartão de crédito, porque houve uma compra no valor de R$ 412,26 cobrado em seu cartão, a qual nega ter sido realizada por ele.
Assim, pediu a declaração de nulidade da operação e a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 412,26 em dobro.
Realizada audiência de conciliação (ID 182185182 ), esta restou infrutífera ante a impossibilidade de solução consensual do conflito.
A requerida, em sua defesa (ID 178454789), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que o autor é responsável pela compra com seu cartão de crédito.
Aduziu ser lícita a sua atitude de cobrar pela compra realizada, não existindo sua obrigação em indenizar por dano material. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, razão não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser o meio de pagamento e a administradora do cartão de crédito utilizado pelo consumidor, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
MÉRITO Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedoras e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
O uso do cartão de crédito como pagamento e cobrança em fatura do valor de R$ 412,26 configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se o autor tem direito ao reembolso dos valores pagos e se deve ser em dobro.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir especificamente contra a pretensão do requerente, ou seja, apresentar prova de que sua conduta é legítima não estando diante de danos materiais indenizáveis.
Compulsando os autos verifica-se que o autor foi surpreendido com a cobrança em seu cartão de crédito por compra no estabelecimento comercial Ex*Sistemfederal no importe de R$ 412,26.
Logo após entrou em contato com a requerida para obter o cancelamento da compra (ID 171517640), mas não obteve êxito.
Também registrou boletim de ocorrência policial, em que narrou a dinâmica dos fatos coerentemente (ID 171517638).
A requerida, por sua vez, limitou em alegar que a responsabilidade pela compra é do autor e a devolução do valor seria por meio de reclamação com o estabelecimento, bem como não houve comprovação de que o autor entrou em contato e pediu o estorno do valor dentro do prazo.
Mas, não trouxe prova idônea a comprovar indubitavelmente que o autor é o responsável pela compra questionada na inicial.
Todavia, conforme visto acima, o autor comprovou a comunicação ao banco requerido, solicitando o cancelamento e o estorno do valor em razão de não ter realizado a compra.
Ressalte-se que a compra reconhecida, referente a serviço notarial está comprovada nos autos pelo valor de R$ 86,45 (ID 171517639).
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Com efeito, a segurança das relações comerciais intermediadas pelas rés é uma obrigação indeclinável.
Restou evidente que o autor foi vítima de fraude usando seu cartão de crédito para pagar por serviço não usufruído, evidenciado a nulidade da operação comercial.
A requerida alegou que o estorno somente poderia ser realizado pelo estabelecimento comercial.
Todavia, diante da reclamação do autor informando sobre a cobrança indevida, a requerida não comprovou ter contactado o estabelecimento comercial contestado para manifestar e fazer o estorno ou que o último impugnou as alegações do consumidor.
Ou seja, a requerida não cumpriu o procedimento de estorno que ela própria se comprometeu a seguir, de forma a presumir que o consumidor tem razão em contestar os pagamentos, sendo seu direito ter os valores devolvidos.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, este não merece prosperar.
Para devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
Assim, a hipótese de devolução em dobro contemplada pelo parágrafo único do art. 42 refere-se à cobrança indevida de dívida e seu pagamento pelo consumidor.
A repetição de indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, exige a configuração da má-fé da parte ré, a qual não restou demonstrada, tendo em vista que a cobrança e o pagamento das faturas ocorreram conforme contrato de prestação de serviço financeiro entabulado entre as partes.
Assim também é o entendimento da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEITADA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
CONTRATO DE ADESÃO.
RESP.
Nº 1. 578.553/SP.
RESP Nº 1.639.320 SP.
TAXAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
TAXA DE GRAVAME.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (...) 8.
No que diz respeito à condenação de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), ela não deve prosperar, isto em razão do que o STJ já decidiu sobre o assunto.
Para legitimar o pedido de devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada, torna-se imperiosa e necessária a prova da má-fé da instituição financeira, o que não se vislumbra quando se cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução na forma simples, tal como consta do acórdão que dirimiu a controvérsia no âmbito do STJ (REsp 1255573 / RS RECURSO ESPECIAL 2011/0118248-3, Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). (...). (Acórdão n.1172955, 07262712920168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Logo, o valor a ser ressarcido deverá ser na sua forma simples.
Diante do exposto, rejeitada a preliminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR NULA a operação comercial com o estabelecimento comercial Ex*Sistemfederal, no dia 24/01/2023, bem como CONDENAR a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 412,26, (quatrocentos e doze reais e vinte e seis centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso (24/01/2023, ID 171517641) pelo índice aplicado pelo TJDFT, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento em dobro.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/01/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MEDEIROS GOES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 19:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
15/12/2023 19:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 02:32
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:46
Deferido o pedido de CARLOS AUGUSTO MEDEIROS GOES - CPF: *38.***.*82-53 (REQUERENTE).
-
29/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/11/2023 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 14:44
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:44
Outras decisões
-
21/11/2023 13:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/11/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
20/11/2023 18:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:37
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/09/2023 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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