TJDFT - 0715325-49.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 19:25
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:11
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 11:10
Expedição de Carta.
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04/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
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27/08/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 17:19
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR os acusados MARTÔNIA LOPES DA SILVA e HAYRLEY GENTIL DE ALMEIDA, qualificados nos autos, nas penas do art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/90 (por dez vezes), na forma do art. 71, do Código Penal.Na terceira e última fase de aplicação da pena, não constato a presença de causas de diminuição.
Por outro lado, verifico que os crimes foram praticados em continuidade delitiva, conforme restou demonstrado acima.
E, nesse caso, como também já demonstrado acima, “....o acréscimo da pena, segundo a jurisprudência, será o mínimo de 1/6, em se tratando de dois crimes; 1/5, se três crimes; 1/4, se quatro; 1/3, se cinco; metade, se seis; e 2/3, se foram sete ou mais delitos....” (Apelação Criminal nº 26767-0/213 (200500097270), 1ª Câmara Criminal do TJGO, Goiânia, Rel.
Des.
Arivaldo da Silva Chaves. j. 03.05.2005, unânime, DJ 18.05.2005).
Portanto, apoiado no art. 71, in fine, do Código Penal, e considerando mais o número de crimes praticados, no caso 10 (dez) delitos, elevo a pena de um dos crimes ora analisados, já que todos são iguais, para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa no valor de 16 (dezesseis) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato, pena esta que torno definitiva, por não haver outras causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas.A Acusada MARTÔNIA LOPES DA SILVA cumprirá a pena em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.A Folha Penal da Acusada não registra outras anotações, com condenação transitada em julgado, por fato anterior (ID 174694267).
Portanto, entendo que os seus requisitos subjetivos permitem que a pena privativa de liberdade seja substituída por outras restritivas de direitos.
Nestes termos, tendo por base o art. 43 e seguintes, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas outras restritivas de direitos, penas estas a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.Na terceira e última fase de aplicação da pena, não constato a presença de causas de diminuição.
Por outro lado, verifico que os crimes foram praticados em continuidade delitiva, conforme restou demonstrado acima.
E, nesse caso, como também já demonstrado acima, “....o acréscimo da pena, segundo a jurisprudência, será o mínimo de 1/6, em se tratando de dois crimes; 1/5, se três crimes; 1/4, se quatro; 1/3, se cinco; metade, se seis; e 2/3, se foram sete ou mais delitos....” (Apelação Criminal nº 26767-0/213 (200500097270), 1ª Câmara Criminal do TJGO, Goiânia, Rel.
Des.
Arivaldo da Silva Chaves. j. 03.05.2005, unânime, DJ 18.05.2005).
Portanto, apoiado no art. 71, in fine, do Código Penal, e considerando mais o número de crimes praticados, no caso 10 (dez) delitos, elevo a pena de um dos crimes ora analisados, já que todos são iguais, para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa no valor de 16 (dezesseis) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato, pena esta que torno definitiva, por não haver outras causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas.O Acusado HAYRLEY GENTIL DE ALMEIDA cumprirá a pena em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.A Folha Penal do Acusado não registra outras anotações, com condenação transitada em julgado, por fato anterior (ID 174694269).
Portanto, entendo que os seus requisitos subjetivos permitem que a pena privativa de liberdade seja substituída por outras restritivas de direitos, razão pela qual, tendo por base os arts. 143 e seguintes do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, penas estas a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais. -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:00
Publicado Edital em 16/05/2024.
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16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:49
Expedição de Edital.
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06/05/2024 13:29
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
01/05/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 19:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/04/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRITAG 3ª Vara Criminal de Taguatinga Processo: 0715325-49.2021.8.07.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Crimes contra a Ordem Tributária (3614) Inquérito: 179/2018 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARTONIA LOPES DA SILVA, HAYRLEY GENTIL DE ALMEIDA DESPACHO Intime-se a Defesa constituída pelos réus para que se manifeste acerca do teor das peças de IDs 186945210, 187400105 e 188346104, bem como da sentença proferida.
Taguatinga-DF, 5 de março de 2024, 09:47:10.
JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito -
05/03/2024 11:56
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 21:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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29/02/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR os acusados MARTÔNIA LOPES DA SILVA e HAYRLEY GENTIL DE ALMEIDA, qualificados nos autos, nas penas do art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/90 (por dez vezes), na forma do art. 71, do Código Penal.Na terceira e última fase de aplicação da pena, não constato a presença de causas de diminuição.
Por outro lado, verifico que os crimes foram praticados em continuidade delitiva, conforme restou demonstrado acima.
E, nesse caso, como também já demonstrado acima, “....o acréscimo da pena, segundo a jurisprudência, será o mínimo de 1/6, em se tratando de dois crimes; 1/5, se três crimes; 1/4, se quatro; 1/3, se cinco; metade, se seis; e 2/3, se foram sete ou mais delitos....” (Apelação Criminal nº 26767-0/213 (200500097270), 1ª Câmara Criminal do TJGO, Goiânia, Rel.
Des.
Arivaldo da Silva Chaves. j. 03.05.2005, unânime, DJ 18.05.2005).
Portanto, apoiado no art. 71, in fine, do Código Penal, e considerando mais o número de crimes praticados, no caso 10 (dez) delitos, elevo a pena de um dos crimes ora analisados, já que todos são iguais, para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa no valor de 16 (dezesseis) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato, pena esta que torno definitiva, por não haver outras causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas.A Acusada MARTÔNIA LOPES DA SILVA cumprirá a pena em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.A Folha Penal da Acusada não registra outras anotações, com condenação transitada em julgado, por fato anterior (ID 174694267).
Portanto, entendo que os seus requisitos subjetivos permitem que a pena privativa de liberdade seja substituída por outras restritivas de direitos.
Nestes termos, tendo por base o art. 43 e seguintes, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas outras restritivas de direitos, penas estas a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.Na terceira e última fase de aplicação da pena, não constato a presença de causas de diminuição.
Por outro lado, verifico que os crimes foram praticados em continuidade delitiva, conforme restou demonstrado acima.
E, nesse caso, como também já demonstrado acima, “....o acréscimo da pena, segundo a jurisprudência, será o mínimo de 1/6, em se tratando de dois crimes; 1/5, se três crimes; 1/4, se quatro; 1/3, se cinco; metade, se seis; e 2/3, se foram sete ou mais delitos....” (Apelação Criminal nº 26767-0/213 (200500097270), 1ª Câmara Criminal do TJGO, Goiânia, Rel.
Des.
Arivaldo da Silva Chaves. j. 03.05.2005, unânime, DJ 18.05.2005).
Portanto, apoiado no art. 71, in fine, do Código Penal, e considerando mais o número de crimes praticados, no caso 10 (dez) delitos, elevo a pena de um dos crimes ora analisados, já que todos são iguais, para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa no valor de 16 (dezesseis) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato, pena esta que torno definitiva, por não haver outras causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas.O Acusado HAYRLEY GENTIL DE ALMEIDA cumprirá a pena em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.A Folha Penal do Acusado não registra outras anotações, com condenação transitada em julgado, por fato anterior (ID 174694269).
Portanto, entendo que os seus requisitos subjetivos permitem que a pena privativa de liberdade seja substituída por outras restritivas de direitos, razão pela qual, tendo por base os arts. 143 e seguintes do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, penas estas a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais. -
06/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2023 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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09/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 02:40
Publicado Ata em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:42
Expedição de Ata.
-
30/08/2023 16:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 15:30, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
30/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/07/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:30, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
28/06/2023 17:53
Expedição de Ata.
-
28/06/2023 17:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 16:30, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
28/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 15:39
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/06/2023 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 11:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/05/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 18:58
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 16:30, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
29/03/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 13:23
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
23/03/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 21:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
22/12/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:48
Expedição de Ofício.
-
04/04/2022 16:34
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
01/04/2022 16:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/03/2022 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 11:02
Recebidos os autos
-
31/03/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
29/03/2022 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2022 13:44
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:44
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
16/03/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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15/03/2022 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 06:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Edital em 10/12/2021.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Edital em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 13:29
Expedição de Edital.
-
07/12/2021 12:09
Expedição de Edital.
-
07/12/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 17:03
Recebidos os autos
-
11/10/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
11/10/2021 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:09
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 16:08
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 15:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/09/2021 17:22
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/09/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
01/09/2021 13:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/08/2021 18:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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