TJDFT - 0733360-69.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:40
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:40
Deferido o pedido de EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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03/09/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733360-69.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO BERNARDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JESSICA KATHLEN QUEIROZ DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
01/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JESSICA KATHLEN QUEIROZ DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 23:19
Recebidos os autos
-
22/07/2025 23:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733360-69.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO BERNARDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO O feito foi extinto por sentença homologatória de acordo que, acaso descumprido, exige protocolo de pedido de cumprimento de sentença, para o que defiro ao credor 10 dias, sob pena de retorno do feito ao arquivo definitivo.
Atente-se que deve também recolher custas referentes ao pedido.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/06/2025 13:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/06/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 17:30
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de JESSICA KATHLEN QUEIROZ DA SILVA *42.***.*19-41 em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de JESSICA KATHLEN QUEIROZ DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:48
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 09:52
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/02/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:41
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:56
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JESSICA KATHLEN QUEIROZ DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JESSICA KATHLEN QUEIROZ DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JESSICA KATHLEN QUEIROZ DA SILVA *42.***.*19-41 em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
1- A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta apresentada pelo próprio sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. 2.
Há ainda nos autos respostas às pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Quanto ao sistema RENAJUD, sua pesquisa também restou infrutífera, conforme pode ser verificado no comprovante fornecido pelo órgão.
A resposta do sistema INFOJUD restou positiva, todavia é juntada aos autos em caráter SIGILOSO, sendo permitido o acesso apenas aos advogados das partes por conter informações sigilosas.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/06/2024 11:42
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733360-69.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME EXECUTADO: JESSICA KATHLEN QUEIROZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do credor.
Tendo em vista que, a despeito da existência do empresário individual, em verdade, existe uma única pessoa, uma vez que o CNPJ é atribuído ao empresário individual apenas para fins administrativos e fiscais, mas não cria nova pessoa jurídica, não tendo efeitos civis/empresariais, inexiste distinção entre o empresário individual e a pessoa física que o representa, sendo que a existência de nome empresarial e inscrição no CNPJ não designa sujeito de direitos, de modo que os bens do empresário individual devem responder pelas obrigações da pessoa física, e vice-versa (podendo a pessoa física executada, entretanto, indicar bens vinculados à exploração da atividade econômica, nos termos dispostos pelo Enunciado n. 5 do CJF: "Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil").
Cadastre-se o CNPJ 38.***.***/0001-74 (JESSICA KATHLEN QUEIROZ DA SILVA *42.***.*19-41) no polo passivo.
Assim, e tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
A primeira ré deve ser novamente objeto de busca SISBAJUD, apenas.
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:09
Deferido o pedido de EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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13/03/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Realizada a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, verifico que as respostas das pesquisas junto aos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, foram infrutíferas, conforme pode ser verificado nas informações fornecidas pelos próprios órgãos.
A resposta do sistema INFOJUD restou positiva, todavia é juntada aos autos em caráter SIGILOSO, sendo permitido o acesso apenas aos advogados das partes por conter informações sigilosas.
Diante disto, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 23:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:01
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:01
Deferido o pedido de EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
06/12/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de JESSICA KATHLEN QUEIROZ DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 03:13
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 08:53
Recebidos os autos
-
11/10/2023 08:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2023 09:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 11:38
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/08/2023 05:59
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 22:01
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 16:16
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/02/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2023 14:08
Transitado em Julgado em 08/02/2023
-
09/02/2023 03:03
Decorrido prazo de JESSICA KATHLEN QUEIROZ DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:03
Decorrido prazo de EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 01:40
Publicado Sentença em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 14:35
Recebidos os autos
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13/12/2022 14:35
Homologada a Transação
-
13/12/2022 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/12/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:03
Decorrido prazo de JESSICA KATHLEN QUEIROZ DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 15:29
Recebidos os autos
-
27/04/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 01:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 17:49
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/04/2022 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2022 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
18/04/2022 18:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2022 13:06
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2022 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 19:21
Recebidos os autos
-
21/03/2022 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/03/2022 17:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/01/2022 15:39
Recebidos os autos
-
14/01/2022 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/12/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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