TJDFT - 0704020-86.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:05
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 06:46
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 06:45
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
18/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:40
Homologada a Transação
-
14/03/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de ANA FLAVIA RODRIGUES DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704020-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS EXECUTADO: ANA FLAVIA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença (ID nº 185391500).
A ré compareceu espontaneamente aos autos e suscitou a prescrição executiva da sentença (ID nº 185627642).
Decido. É evidentemente prematuro falar-se em prescrição no curso do processo.
Conforme literalidade do art. 206-A do Código Civil "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão", entendimento também consolidado na Súmula nº 150 do STF ao dispor que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso, a autora optou pelo rito injuntivo, cujo prazo prescricional é de 5 anos, contados na forma do art. 921 do CPC, de sorte que a prescrição executiva do título judicial constituído em 29.3.2023 (ID nº 154023036) encontra-se longe de alcançar o seu termo.
O fato de a parte credora não ter atendido, em um primeiro momento, as determinações de emenda proferidas pelo Juízo e mesmo o arquivamento momentâneo dos autos não implicam em perda do direito tutelado, pois vigora na fase executiva os princípios da disponibilidade (art. 775, do CPC) e do interesse do credor (art. 797, do CPC), de sorte que a execução pode ser instaurada a qualquer tempo, desde que observado o lapso prescricional.
Ressalte-se que o fato de ser a devedora qualificada como consumidora não a exime da responsabilidade pelas obrigações que voluntariamente contraiu (pacta sunt servanda) e sequer é possível neste átimo processual revisitar o mérito da sentença (art. 508, do CPC).
Quanto ao valor da obrigação, as planilhas de ID's 185391502 e 185391503, a princípio, observaram os parâmetros fixados na sentença, não havendo outros reparos a serem feitos à míngua da indispensável impugnação específica.
Ora, a evolução da dívida é consequência natural da mora e não pode a devedora valer-se de seu próprio comportamento inadequado para questionar o débito que considera ter se transformado em "valores exorbitantes" (venire contra factum proprium).
Repisa-se: a sentença foi regularmente publicada há quase um ano e a devedora poderia mitigar o próprio prejuízo adotando de boa-fé a conduta delineada no art. 526, caput, do CPC, mas não o fez.
Diante disso, AFASTO as alegações da devedora.
Recebo a fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
06/02/2024 21:48
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 21:48
Indeferido o pedido de ANA FLAVIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *34.***.*49-82 (EXECUTADO)
-
05/02/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 20:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 19:36
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:36
Outras decisões
-
18/01/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/01/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:59
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 19:51
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 07/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ANA FLAVIA RODRIGUES DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:30
Deferido o pedido de ANA FLAVIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *34.***.*49-82 (EXECUTADO).
-
18/10/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 08/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 25/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:31
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:31
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 08:34
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:20
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:20
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:21
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2023 02:20
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 15:22
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:22
Julgado procedente o pedido
-
20/12/2022 01:05
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de ANA FLAVIA RODRIGUES DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 06:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
19/12/2022 06:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:01
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/09/2022 21:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 21:08
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
21/08/2022 20:23
Recebidos os autos
-
21/08/2022 20:23
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 16:08
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/06/2022 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 15:21
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de ANA FLAVIA RODRIGUES DA SILVA em 02/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/04/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:20
Juntada de Petição de impugnação
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ANA FLAVIA RODRIGUES DA SILVA em 31/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ANA FLAVIA RODRIGUES DA SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 19:29
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
27/12/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 21:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 19:08
Expedição de Carta.
-
25/08/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de ANA FLAVIA RODRIGUES DA SILVA em 19/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 12:18
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de ANA FLAVIA RODRIGUES DA SILVA em 15/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 17:13
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2021 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 19:41
Recebidos os autos
-
10/02/2021 19:41
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/02/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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