TJDFT - 0743110-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de BRAGO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDA em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743110-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRAGO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDA REVEL: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória, proposta por BRAGO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDA em desfavor de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que vendeu à parte ré produtos nos dias 10.2.2023, 20.3.2023 e 14.4.2023, no valor total de R$ 14.305,74.
Contudo, a demandada pagou apenas a primeira parcela acordada, referente à nota fiscal nº 216329.
A autora inscreveu o nome da devedora no SPC – Sistema de Proteção ao Crédito.
Passados sete meses desde o inadimplemento, a parte ré ainda não efetuou o pagamento.
Requer a expedição de mandado de pagamento para que a ré pague o débito no valor de R$ 13.005,00, em 15 dias, ou apresente embargos, nos termos do art. 701 do CPC.
Citada via postal (ID nº 177659733), a parte ré apresentou embargos intempestivamente, consoante certidão de ID nº 180451364.
Na peça de resposta, a demandada alega, preliminarmente, ausência de documentos essenciais, como o contrato de compra e venda ou e-mails de solicitação de produtos.
No mérito, aduz que não consta nas notas fiscais o aceite da parte ré.
Entende que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Em caráter eventual, discorre sobre a incidência dos juros de mora apenas a partir da citação e da taxa SELIC como índice de correção monetária.
Requer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
A decisão de ID nº 180516405 decretou a revelia da parte ré e facultou à autora manifestação acerca das questões suscitadas nos embargos.
A parte autora manifestou-se nos termos da petição de ID nº 180933452, oportunidade em que reiterou os termos da petição inicial.
Opostos embargos de declaração pela parte ré, seguiu-se decisão de ID nº 181264306, a qual rejeitou o recurso.
Interposto Agravo de Instrumento, o Desembargador Relator da 3ª Turma Cível não conheceu do recurso (ID nº 185795760). É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, porquanto os documentos já colacionados aos autos são suficientes para o desate das questões controvertidas.
Presentes os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e, não havendo outras preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame de mérito.
A ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir, de forma célere, o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702 do CPC, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
Nesse sentido, observa-se que as notas fiscais que aparelham a ação monitória não reúnem o requisito de título executivo extrajudicial, mas constituem documentos hábeis à ação monitória, por serem provas escritas do alegado débito.
Portanto, encontra-se devidamente instruída a inicial monitória, nos termos do artigo 700 do CPC.
Houve a oposição de embargos monitórios intempestivos, razão pela qual foi decretada a revelia da parte ré.
Não obstante isso, cabe pontuar que as notas fiscais acostadas aos autos estão acompanhadas dos comprovantes de recebimento das mercadorias, de modo que resta demonstrada a existência do débito e o quantum debeatur, porquanto nas notas constam, de forma expressa, o valor específico e determinado de cada mercadoria adquirida.
Nesse sentido, confira-se precedente deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.
No caso, a petição inicial foi instruída com as notas fiscais, acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias, o que é suficiente para embasar a ação monitória.
Assim, se a demandada não apresentou prova hábil para infirmar a idoneidade do documento escrito no qual se funda a ação monitória, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. 2.
Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com prazo certo para cumprimento, os juros de mora (mora ex re) fluem a partir do vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1723898, 07186716620218070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ausentes quaisquer fatos impeditivos ao exercício do direito da autora, é caso de procedência do pedido formulado na petição inicial.
No que diz respeito ao termo inicial para incidência dos juros de mora e correção monetária, assinale-se que se trata de dívida líquida e certa, fruto de inadimplemento contratual, de modo que os juros deverão incidir a partir do vencimento da obrigação, conforme reza o art. 397 do Código Civil ("o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor").
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, para, com fulcro no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituir de pleno direito o título executivo judicial correspondente às notas fiscais, cuja soma do valor nelas constante perfaz o valor nominal de R$ 12.162,54, a ser acrescido de com correção monetária (INPC) e juros de mora desde a data do inadimplemento (art. 397 do CC).
Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
02/04/2024 19:44
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:44
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743110-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRAGO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDA REVEL: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento à economia processual, as demais questões suscitadas pelas partes serão resolvidas em capítulos da sentença.
Anote-se conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e as preferências legais. [assinado digitalmente] Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
07/02/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:56
Outras decisões
-
05/02/2024 20:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2024 20:15
Juntada de Certidão
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05/02/2024 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:40
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:40
Indeferido o pedido de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-53 (REVEL)
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11/12/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/12/2023 17:21
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 19:48
Recebidos os autos
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05/12/2023 19:48
Decretada a revelia
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04/12/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/12/2023 18:33
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 01/12/2023 23:59.
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14/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 17:41
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:41
em cooperação judiciária
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23/10/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/10/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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