TJDFT - 0703851-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703851-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UFV FF 1 GERADORA DE ENERGIA ELETRICA SPE LTDA EXECUTADO: CLEVERSON COSTA DE ALMEIDA DECISÃO Cuida-se de incidente em que o exequente pugna pelo reconhecimento da sucessão empresarial para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens da empresa Confeitaria Doce Chalé Ltda., CNPJ 46.***.***/0001-05.
Para tanto, esclarece que a devedora originária Doce Chalé Patisserie Ltda., CNPJ 29.***.***/0001-05, foi sucedida pelo sócio Cleverson Costa de Almeida, que antes teria constituído a empresa Confeitaria Doce Chalé Ltda., CNPJ 46.***.***/0001-05.
Consta nos autos o distrato social da devedora originária (ID 218461926), e o contrato social da empresa Confeitaria Doce Chalé Ltda., CNPJ 46.***.***/0001-05. (ID 238986547).
Ambas as empresas têm Cleverson Costa como único sócio e adotam nomes semelhantes.
Conforme documentos juntados no ID 230377120 e ID 230377118, compartilham o mesmo ramo de atividade econômica, sendo que a empresa Doce Chalé Patisserie Ltda., CNPJ 29.***.***/0001-05 iniciou suas atividades em 26/10/2027 e foi extinta em 20/09/2023, após a distribuição deste processo, enquanto a empresa Confeitaria Doce Chalé Ltda., CNPJ 46.***.***/0001-05 iniciou suas atividades em 01/06/2022, após a assinatura do título executivo ID 147342867.
Ante o exposto, defiro a desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer a sucessão empresarial e determinar a inclusão da empresa Confeitaria Doce Chalé Ltda., CNPJ 46.***.***/0001-05 no polo passivo da execução.
Sem prejuízo, esclareço que a execução foi suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, nos termos da decisão ID 208791371 e diante do transcurso do prazo concedido na certidão ID 227519869, expedida em 27/02/2025.
Ao CJU: 1.
Inclua-se a empresa Confeitaria Doce Chalé Ltda., CNPJ 46.***.***/0001-05 no polo passivo desta demanda. 2.
Após, prossiga-se a partir do item 2 da decisão ID 208791371 relativamente à referida pessoa jurídica.
Brasília/DF, Terça-feira, 09 de Setembro de 2025, às 17:17:29.
Documento Assinado Digitalmente -
10/09/2025 14:53
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:53
Deferido o pedido de UFV FF 1 GERADORA DE ENERGIA ELETRICA SPE LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
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04/09/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CONFEITARIA DOCE CHALE LTDA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CONFEITARIA DOCE CHALE LTDA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:05
Gratuidade da justiça não concedida a CONFEITARIA DOCE CHALE LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-05 (INTERESSADO).
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09/07/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/07/2025 20:18
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703851-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UFV FF 1 GERADORA DE ENERGIA ELETRICA SPE LTDA EXECUTADO: CLEVERSON COSTA DE ALMEIDA DESPACHO Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para se manifestar em réplica.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da terceira interessada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Ao CJU: 1.
Cadastre-se o advogado da terceira interessada Confeitaria Doce e intime-se para cumprir a determinação.
Brasília/DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025, às 10:49:29.
Documento Assinado Digitalmente -
16/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703851-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UFV FF 1 GERADORA DE ENERGIA ELETRICA SPE LTDA EXECUTADO: CLEVERSON COSTA DE ALMEIDA DESPACHO Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para se manifestar em réplica.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da terceira interessada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Ao CJU: 1.
Cadastre-se o advogado da terceira interessada Confeitaria Doce e intime-se para cumprir a determinação.
Brasília/DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025, às 10:49:29.
Documento Assinado Digitalmente -
11/06/2025 13:27
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CONFEITARIA DOCE CHALE LTDA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2025 14:43
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de UFV FF 1 GERADORA DE ENERGIA ELETRICA SPE LTDA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 20:28
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:28
Deferido o pedido de UFV FF 1 GERADORA DE ENERGIA ELETRICA SPE LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
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26/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703851-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UFV FF 1 GERADORA DE ENERGIA ELETRICA SPE LTDA EXECUTADO: CLEVERSON COSTA DE ALMEIDA DECISÃO A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha es-gotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
A pesquisa de imóveis está disponível ao credor no site registrado-res.onr.org.br.
A execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, nos termos da decisão ID 208791371 e diante do transcurso do prazo concedido na certidão ID 227519869, expedida em 27/02/2025.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703851-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UFV FF 1 GERADORA DE ENERGIA ELETRICA SPE LTDA EXECUTADO: CLEVERSON COSTA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 27 de fevereiro de 2025 às 11:06:14 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
27/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CLEVERSON COSTA DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de DOCE CHALE PATISSERIE LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de UFV FF 1 GERADORA DE ENERGIA ELETRICA SPE LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
03/01/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:07
Recebida a emenda à inicial
-
27/11/2024 16:07
Deferido em parte o pedido de UFV FF 1 GERADORA DE ENERGIA ELETRICA SPE LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
-
25/11/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DOCE CHALE PATISSERIE LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:57
Deferido o pedido de UFV FF 1 GERADORA DE ENERGIA ELETRICA SPE LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
-
22/08/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2023 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de UFV FF 1 GERADORA DE ENERGIA ELETRICA SPE LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 16:51
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:51
Outras decisões
-
22/03/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2023 10:57
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2023 00:42
Publicado Sentença em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:47
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:47
Indeferida a petição inicial
-
09/03/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de UFV FF 1 GERADORA DE ENERGIA ELETRICA SPE LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 01:51
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
26/01/2023 13:12
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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