TJDFT - 0735452-49.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 04:00
Decorrido prazo de SALOMAO FERREIRA DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA DALVINA MENDES DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:53
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/05/2024 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 20:37
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DALVINA MENDES DE LIMA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de SALOMAO FERREIRA DE LIMA em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:58
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:58
Indeferida a petição inicial
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15/04/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de SALOMAO FERREIRA DE LIMA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA DALVINA MENDES DE LIMA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735452-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SALOMAO FERREIRA DE LIMA, MARIA DALVINA MENDES DE LIMA REQUERIDO: GERALDO DE PINAS VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em derradeira oportunidade, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra os itens de "b" a "f' da decisão de id nº 178645516.
O mesmo autor deverá atentar-se, ainda, para o fato de que, com o falecimento de MARIA DALVINA MENDES DE LIMA, a sucessão processual se dá com seu espólio, devendo ser juntada aos autos a certidão de óbito para fins de verificação de quem sejam eventuais herdeiros ou mesmo possa representá-lo.
A oportunidade é derradeira, posto já terem sido deferidas várias outras para que atenda as determinações de emenda, no que se mantém recalcitrante, não sendo demasiado lembrar que outras duas ações tiveram sua petição inicial indeferida (autos nº 0712639-28.2023.8.07.0003 e nº 0732959-36.2022.8.07.0003).
Publique-se e intimem-se.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) identificado(a) na certificação digital. -
15/03/2024 10:50
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:50
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 19:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de SALOMAO FERREIRA DE LIMA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de MARIA DALVINA MENDES DE LIMA em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735452-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SALOMAO FERREIRA DE LIMA, MARIA DALVINA MENDES DE LIMA REQUERIDO: GERALDO DE PINAS VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência, haja vista a decisão de id nº 185185935.
Intimem-se os autores para que cumpram as diligências determinadas na decisão de id nº 178645516, atentando-se para o fato de que a planta baixa de localização do imóvel, descrita no item "b" da mesma decisão, pode ser obtida perante a Administração Regional de Ceilândia.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se e intimem-se.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) identificado(a) na certificação digital. -
05/02/2024 17:06
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/01/2024 18:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:40
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:40
Declarada incompetência
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26/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 19:13
Recebidos os autos
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14/12/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA DALVINA MENDES DE LIMA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de SALOMAO FERREIRA DE LIMA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/11/2023 14:51
Juntada de Petição de laudo
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27/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 07:33
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 18:19
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/11/2023 14:55
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/11/2023 18:04
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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