TJDFT - 0713427-73.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:18
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
10/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:14
Homologada a Transação
-
27/02/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 14:58
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 14:20
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:20
Outras decisões
-
21/01/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/01/2025 16:15
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
04/12/2024 11:33
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
O entendimento do c.
STJ é no sentido de não ser possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante - ainda que o crédito exequendo tenha natureza propter rem, como é o caso das taxas condominiais -, na medida em que a propriedade do bem somente é transferida ao devedor fiduciante quando houver a quitação integral do seu valor.
Ademais, a penhora de direitos aquisitivos derivados de Alienação Fiduciária em Garantia está prevista expressamente no art. 835, XII, do Código de Processo Civil, e não implica na constrição de bem de propriedade de terceiro, alheio à Ação de Execução.
Nada obstante a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, isto não autoriza o leilão do bem, porquanto a propriedade não pertence ao devedor fiduciante (executado da ação originária), mas, sim, ao credor fiduciário (Acórdão 1365632, 07159605120218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2021, publicado no DJE: 31/8/2021).
Portanto, indefiro eventual pedido de avaliação do imóvel e/ou leilão do imóvel, tendo em vista que o Termo de penhora ID n.
ID n. 190741207 é claro e específico ao determinar a penhora de eventuais direitos aquisitivos advindos do contrato de alienação fiduciária celebrado pelo executado com o credor fiduciário, atinentes ao imóvel mencionado e não do imóvel propriamente dito.
Por oportuno, registro que a penhora dos eventuais direitos está prevista no art. 835, XII do NCPC.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE.
AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DO BEM.
NÃO QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
PROPRIETÁRIO. 1.
A previsão legal contida no artigo 835, inciso XII, do CPC, autoriza expressamente a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia. 2.
Ainda que o bem alienado fiduciariamente não integre efetivamente o patrimônio da parte executada, os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária podem ser objeto de penhora, especificamente no que alude às parcelas já pagas pelo devedor fiduciário. 3.
Não há possibilidade de penhora do próprio bem objeto de alienação fiduciária, mas apenas dos direitos aquisitivos, os quais recaem tão somente sobre a obrigação de valor economicamente apreciável, na extensão do adimplemento do devedor fiduciante. 3.1.
Tendo em vista que ainda não houve a integral quitação das parcelas contratadas, a propriedade do imóvel remanesce com o credor fiduciário, à luz do disposto nos artigos 23 e 25 da Lei n. 9.514/1997 e 1.368-B do Código Civil. 3.2.
O imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados não pertence à executada e, sim, ao credor fiduciário, situação jurídica que impede sua alienação mediante leilão judicial para satisfação de dívida da devedora fiduciante. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1805512, 07423672620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no PJe: 5/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) I. -
24/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:11
Outras decisões
-
03/10/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713427-73.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA EXECUTADO: ELIANE GOMES PAULINO, EDVONALDO BORGES SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinação judicial, INTIMO o advogado(a) da parte credora acerca do resultado da pesquisa efetuada pelo sistema INFOJUD anexa.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 17:04:52.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
20/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Indefiro a alínea "b" constante da petição ID n. 206884528 e o faço tomando como base o entendimento deste E.
TJDFT abaixo, por oportuno, reproduzido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
POSSIBILIDADE.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
TERCEIRA INTERESSADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 835, XII, do CPC, é permitida a penhora dos direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária celebrado entre a Instituição Financeira e o devedor fiduciante. 2.
O fato de o imóvel ser vinculado ao Programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV), administrado pela Caixa Econômica Federal, não representa óbice à penhora dos direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária.
Inteligência da Lei nº 11.977/2009. 3.
Os débitos condominiais possuem natureza propter rem e constituem exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família. 4.
A circunstância de o valor do bem penhorado ser superior ao débito exequendo não representa óbice à penhora, cabendo a devolução da diferença à executada, nos termos do artigo 907 do CPC. 5.
Sob pena de ineficácia da penhora, é necessária a intimação da Instituição Financeira, credora fiduciária, para que se habilite no feito como terceira interessada, nos termos dos artigos 804, § 3°, e 889, V, ambos do CPC. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1861026, 07516914020238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, conforme decisão ID n. 156775064, promova-se a pesquisa INFOJUD.
Do resultado, intime-se o exequente.
I. -
03/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:34
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA - CNPJ: 33.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 19:54
Expedição de Termo.
-
08/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
29/07/2024 20:36
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:36
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA - CNPJ: 33.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
18/07/2024 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de EDVONALDO BORGES SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
17/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2024 04:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Ante depósito ID n. 196036397, em benefício do exequente expeça-se o competente alvará e/ou expedição de ofício para transferência da referida quantia.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para que junte nos autos nova planilha de débito / crédito decotando a importância levantada.
Abaixo, por oportuno, reproduzo os dados bancários o exequente indicados na petição retro: No mais, ante termo de penhora ID n. 185974805 expedido em obediência ao comando ID n. 187055146, siga o feito conforme decisão ID n. 176158222 do segundo parágrafo em diante.
I. -
29/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de EDVONALDO BORGES SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes executadas(Eliane Gomes Paulino e Edvonaldo Borges Santos) e a interessada(Caixa Economica Federal) para ciência do despacho ID n. 187055146 e termo de penhora ID n. 190741207, postulando o que entender de direito. -
08/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/04/2024 20:29
Expedição de Termo.
-
20/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de EDVONALDO BORGES SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, chamo o feito à ordem para REVOGAR o termo de penhora de ID 177680254, devendo ser expedido novo termo, conforme teor da decisão de ID 176158222, a seguir, em parte, transcrita: "LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos atinentes imóvel individualizado no ID142652362".
Lado outro, tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte EXEQUENTE para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 185495744, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
I. -
07/02/2024 11:25
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de EDVONALDO BORGES SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de EDVONALDO BORGES SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ELIANE GOMES PAULINO em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:53
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2023 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de EDVONALDO BORGES SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 21:19
Juntada de Petição de impugnação
-
22/11/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:12
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 18:48
Expedição de Termo.
-
30/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
24/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2023 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:20
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 19:53
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 07:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de EDVONALDO BORGES SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de ELIANE GOMES PAULINO em 31/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 12:44
Recebidos os autos
-
06/07/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 02:56
Decorrido prazo de EDVONALDO BORGES SANTOS em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 10:57
Recebidos os autos
-
27/04/2023 10:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA - CNPJ: 33.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
-
28/03/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:24
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de EDVONALDO BORGES SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 04:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 04:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2023 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2023 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:26
Decorrido prazo de ELIANE GOMES PAULINO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:26
Decorrido prazo de EDVONALDO BORGES SANTOS em 14/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:28
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 15:11
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/11/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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