TJDFT - 0716333-93.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716333-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA CANTANHEDE REU: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR, KAUA MOURA CALCADO SENTENÇA Trata-se de ação rescisória de contrato cumulada com restituição de bem, indenização por danos materiais e reparação por danos morais proposta por JOSÉ ANTONIO PEREIRA CANTANHEDE contra K2 COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, JOÃO DANTAS CALÇADO E KAUA MOURA CALÇADO, partes devidamente qualificadas.
O autor alega que, em 8.12.2022, interessado em vender seu automóvel VW Golf Highline 1.4 TSI 140CV (placa OWP0119/DF), avaliado em R$ 78.884,00, fez negócio com a empresa ré, através de seu proprietário, JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR.
No contrato verbal foi acordado a venda do bem por R$ 27.000,00, com a empresa arcando com encargos do veículo (multas em atraso de R$ 15.200,00; IPVA 2020 e 2022, no valor de R$ 3.994,52 e dívida ativa do financiamento bancário de R$ 54.900,00).
O autor, após entregar o veículo, percebeu que o réu João Calçado delegou poderes sobre o bem a seu filho, Kauã Moura Calçado, o que gerou dúvidas na lisura da transação.
Do total do valor acordado (R$ 27.000,00), o autor recebeu apenas R$ 12.000,00.
Afirma que tentou entrar em conta com os réus, mas não obteve êxito, motivo pelo qual, registrou ocorrência na 8ª Delegacia de Polícia do DF (n. 4.084/2023-0).
Alega que em 15.11.2023 identificou o veículo estacionado no SOF Norte, ocasião que entrou em contato com a 3ª Delegacia de Polícia do DF e registrou ocorrência (n. 4342/2023-0).
O veículo, então, foi guinchado e apresentado na 5ª Delegacia de Polícia do DF, que efetuou a apreensão do veículo.
Requer, em tutela de urgência, que seja nomeado o depositário fiel do bem, que se encontra no pátio da 2ª Delegacia de Polícia do DF.
Pede a rescisão do contrato, com o retorno ao status quo; a posse definitiva do bem e, ainda, a condenação dos réus na reparação dos danos morais ocasionados, no valor de R$ 10.000,00.
A Representação processual do autor é regular (id 179859741).
Emenda à petição inicial apresentada (id 181011374).
Resposta de ofício encaminhada pela 2ª Delegacia de Polícia do DF, prestando esclarecimentos (id 189781355).
Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos ao autor (id 193384854).
Proferida decisão, id 193384854, com a seguinte determinação: concedo a liminar e nomeio o autor fiel depositário do veículo VW/GOLF HIGHLINE 1.4 TSI 140CV AUT, de placa OWP0119/DF, pondo-o sob posse direta do requerente.
Certidão juntada, na qual é relatado que o automóvel foi entregue ao autor em 30.4.2024 (id 196305456).
Os réus foram citados por edital, mas não se manifestaram (id 203306426/427/428 e id 209213522).
A Contestação foi apresentada por meio da Curadoria Especial, por negativa geral (id 209353239).
Foi requerida a assistência judiciária gratuita e a improcedência dos pedidos iniciais.
O autor apresentou réplica (id 212394818).
Vieram os autos conclusos para julgamento (id 227917869). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes não é de natureza consumerista, uma vez que o autor, no presente caso, não é o consumidor, mas sim o vendedor, e por isso não pode invocar os artigos sobre defeitos de produtos ou práticas abusivas.
Cingem-se os pedidos iniciais da presente lide na rescisão do contrato particular de compra e venda do veículo VW Golf Highline 1.4 TSI 140CV (placa OWP0119/DF, firmado com a empresa ré, e intermediado pelo seu proprietário, ora segundo réu.
No contrato ficou acordado a venda do bem por R$ 27.000,00, com a empresa arcando com encargos do veículo (multas em atraso de R$ 15.200,00; IPVA 2020 e 2022, no valor de R$ 3.994,52 e dívida ativa do financiamento bancário de R$ 54.900,00).
Todavia, afirma que o réu lhe pagou apenas R$ 12.000,00 (doze mil reais), em 8.12.2022.
Todavia, as opções de venda realizadas pelo autor, quando da celebração do contrato, devem ser avaliadas com cautela, considerando-se a mitigação de sua liberalidade em contratar, tanto no aspecto propriamente dito de contratar quanto no aspecto do como contratar.
Compulsando os documentos juntados aos autos pelo autor e, ainda, ante a ausência de impugnação específica à versão e fatos apresentados, em razão do patrocínio da Curadoria Especial pelos réus, entendo que o proprietário da empresa ré pagou ao autor, em 8.12.2022, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), que seria parte do valor que foi acordado como entrada, R$ 18.000,00 (id 181011383), e nada mais.
Em uma breve consulta nos sistemas informatizados desse e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, verifica-se que o nome da empresa ré, K2 COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, e de seu sócio, JOÃO DANTAS CALÇADO, constam como partes requeridas em dezenas de outras ações judiciais.
O autor firmou o contrato de compra e venda do bem, em 8.12.2022 (id 181011383).
A procuração que outorgou poderes ao terceiro réu, KAUA MOURA CALÇADO, para tratar de assuntos, direitos e interesses do autor relacionados com o veículo em comento, foi lavrado em 9.12.2022, e, depois, revogada em 27.12.2022 (id 179860358).
O automóvel, quando localizado pelo autor, em 15.11.2023, estava estacionado em via pública e na posse de terceiro, FRANCISCO GABRIEL BENIGNO DE SOUZA, que, após guinchado e encaminhado à 5ª Delegacia de Polícia do DF, compareceu à 3ª Delegacia de Polícia do DF, registrou a ocorrência 4342/2023-2, e tentou reivindicar os direitos sobre o bem, mas não apresentou os documentos que pudessem comprovar a propriedade (id 189781355).
Após decisão de id 193384854, foi deferido pedido liminar e nomeado o autor fiel depositário do veículo VW/GOLF HIGHLINE 1.4 TSI 140CV AUT, de placa OWP0119/DF, pondo-o sob posse direta em 30.4.2024.
Diante de todo contexto, ante o descumprimento do contrato pelos réus, deve ser decretada a rescisão do contrato de compra e venda, sem ônus para o autor, retornando as partes ao seu status quo e a posse definitiva do bem negociado ao autor.
Ademais, deverão os réus, solidariamente, ser condenados a pagar ao autor os valores relativos a todos os tributos e multas relativos ao veículo, e gerados a partir da data em que estiveram na posse do bem, independentemente de tê-lo revendido, pois, apesar de repassar o veículo a terceiro, esse terceiro não faz parte da relação jurídica firmada entre as partes.
Nesse sentido é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE (ÁGIO).
INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
BUSCA E APREENSÃO E PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
NÃO CABIMENTO.
REVENDA DO BEM A TERCEIRO.
TRIBUTOS E MULTAS.
DEVIDOS PELA RÉ A PARTIR DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a ré a pagar, a título de indenização por perdas e danos: a) o valor do saldo devedor do financiamento do veículo que tenha sido efetivamente pago pela autora ou que lhe seja comprovadamente exigível pelo credor fiduciário; e b) o valor dos tributos e multas por infração de trânsito imputados à autora, desde que tenham sido efetivamente pagos por esta e que sejam referentes ao período em que efetivamente esteve na posse do veículo, conforme apuração em sede de liquidação de sentença. 2.
A procuração in rem suam, outorgada em caráter irrevogável, irretratável e isenta de prestação de contas, transmite os direitos alusivos ao objeto da negociação ao próprio mandatário, que, como cessionário, passa a exercê-los em nome próprio, possuindo amplos poderes para dispor do bem objeto da outorga, inclusive para aliená-lo a terceiro.
Assim, não se pode alegar a nulidade da alienação em favor de terceiro ou reclamar a posse/propriedade do bem alienado, sendo cabível, apenas, a indenização por perdas e danos efetivamente comprovados, sob pena de serem violados os direitos de terceiros. 3.
A autora não faz jus ao recebimento de aluguéis pelo uso do veículo, pois, em virtude do descumprimento do contrato quanto ao pagamento das parcelas do financiamento, já foi pleiteada – e deferida – a indenização correspondente ao saldo devedor, não sendo cabível, pelo mesmo fato, a concessão de indenização a título de aluguéis, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa da autora. 4.
O adquirente deve responder por todos os tributos e multas relativos ao veículo e gerados a partir da data em que esteve na posse do bem, independentemente de tê-lo revendido, pois, apesar da permissão para repassar o veículo a terceiro – através da procuração in rem suam –, esse terceiro não faz parte da relação jurídica firmada entre as partes.
Portanto, há de cumprir as obrigações advindas do contrato e, quanto ao período de posse do bem por terceiro, buscar a indenização correspondente a tributos e eventuais multas em ação de regresso. 5.
A alienação do bem pelo fiduciante, sem a ciência do credor fiduciário, não legitima pedido de indenização por danos morais, na hipótese de o terceiro descumprir o compromisso de quitar as prestações e, em face disso, originar o lançamento do nome no rol dos devedores. 6.
Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
Apelação da ré não conhecida. (Acórdão 1411006, 0704139-63.2020.8.07.0007, Relator: Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/03/2022, publicado no DJe: 11/04/2022.) Não se pode olvidar, contudo, que o autor recebeu parte do valor negociado, R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Retornado o negócio jurídico ao status quo, o bem negociado voltará definitivamente à posse do autor, e, para se evitar o locupletamento indevido, o autor deverá devolver aos réus a quantia recebida como parte do valor da entrada.
Aplica-se, no presente caso, o instituto da compensação previsto nos artigos 368 e seguintes do Código Civil.
Nesse sentido, deverá o autor restituir aos réus apenas a diferença entre o valor recebido como parte do pagamento, (R$12.000,00), e os valores referentes aos tributos, multas e parcelas do financiamento do veículo, incidentes no período em que estiveram os réus na posse do bem (9.12.2022 até 15.11.2023), que serão apurados em fase de liquidação de sentença.
Dano Moral Quanto ao dano moral alegado pelo autor, consiste este de uma violação de direitos da personalidade e atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão do direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta.
Desconsidera-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano e a sanção consiste na reparação do dano, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência lógica da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa está demonstrado o dano moral. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida e, nessa conformidade, é desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
A apropriação do automóvel pelos réus, sem a contrapartida financeira (pagamento), e, por consequência, a impossibilidade de usufruir do próprio bem (meio de locomoção) apesar de ter de arcar com as parcelas do contrato de financiamento, são causas suficientes para configurar a ofensa aos direitos da personalidade.
O dano se configura in re ipsa, deriva da própria existência do fato, e suas consequências vulneradoras dos direitos de personalidade são presumidas.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o valor do dano moral, que deve ser fixado de modo a atingir as finalidades da reparação.
A primeira finalidade versa sobre a função compensatória, caracterizada como um meio de satisfação da vítima em razão da privação ou violação de seus direitos da personalidade, de modo a considerar a repercussão do ato ilícito em relação a quem o suporta.
A segunda finalidade refere-se ao caráter punitivo, em que o sistema jurídico responde ao agente causador do dano e o sanciona com o dever de reparar a ofensa imaterial com parte de seu patrimônio, dado o flagrante desrespeito da apelante em relação às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
A terceira finalidade, por fim, relaciona-se ao aspecto preventivo, entendido como uma medida de desestímulo e intimidação do ofensor, que transcende a relação posta nos autos a fim de alertar a todos os integrantes da coletividade e desencoraja a prática de semelhantes ilicitudes.
A quantificação do valor devido deve observar os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado.
Ressalte-se que o valor fixado não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado.
Os documentos colacionados mostram-se latente a verossimilhança das alegações do autor restando induvidoso que a situação demonstrada, por si só, implica ofensa à personalidade, e enseja, assim, danos morais passíveis de reparação.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão e a gravidade do dano, sem, contudo, desconsiderar a capacidade econômica do agente e observa o caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro o valor do dano moral para R$ 7.000,00 (sete mil reais), que se mostra adequado à justa reparação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de compra e venda do automóvel VW Golf Highline 1.4 TSI 140CV, placa OWP0119/DF, Renavam *05.***.*51-78 (id 181011383), por culpa exclusiva da parte ré, com o retorno do negócio jurídico ao seu status quo, onde, em fase de liquidação de sentença, para de evitar o locupletamento indevido do autor, deverá ser observado o instituto da compensação (art. 268 e seguintes do CC) em que deverá ser apurado a diferença entre o valor recebido pelo autor como parte do pagamento, (R$12.000,00), e os valores referentes aos tributos, multas e parcelas do financiamento do veículo, incidentes sobre esse no período em que estiveram os réus na posse do bem (9.12.2022 até 15.11.2023); b) DETERMINAR a posse definitiva do automóvel VW/GOLF HIGHLINE 1.4 TSI 140CV AUT, placa OWP0119/DF, Renavam *05.***.*51-78, ao autor; c) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar ao autor R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação por danos morais, atualizado desde a data do seu arbitramento (Súmula n.º 362, STJ) e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Confirmo, e por consequência torno definitiva, a decisão em tutela de urgência, e determino à Secretaria deste Juízo a baixa na restrição judicial anotada (id 194186502).
Pela sucumbência, condeno a parte ré a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:50
Recebidos os autos
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16/09/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:53
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:53
Outras decisões
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12/12/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PEREIRA CANTANHEDE em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:58
Outras decisões
-
27/09/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
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25/09/2024 21:09
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716333-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA CANTANHEDE REU: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR, KAUA MOURA CALCADO CERTIDÃO As partes rés, representadas pela Curadoria Especial, apresentaram contestação por negativa geral com pedido de gratuidade de justiça, conforme documento anexado aos autos (ID 209353239).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 17:24:21.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
02/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KAUA MOURA CALCADO em 28/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:19
Publicado Edital em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:18
Publicado Edital em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:18
Publicado Edital em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0716333-93.2023.8.07.0006 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS DA SILVA SAMINEZES (CPF: *10.***.*14-85); JOSE ANTONIO PEREIRA CANTANHEDE (CPF: *98.***.*05-49); RUBENS SANTOS DE OLIVEIRA (CPF: *47.***.*71-46); RÉU: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI (CPF: 28.***.***/0001-21); JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR (CPF: *30.***.*61-51); KAUA MOURA CALCADO (CPF: *30.***.*55-03); OBJETO: Citação de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI (CPF: 28.***.***/0001-21); JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR (CPF: *30.***.*61-51); KAUA MOURA CALCADO (CPF: *30.***.*55-03); A Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES, Juíza de Direito do 2ª Vara Cível de Sobradinho, DETERMINA na forma da lei a CITAÇÃO do(s) Réu(s) K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI (CPF: 28.***.***/0001-21); JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR (CPF: *30.***.*61-51); KAUA MOURA CALCADO (CPF: *30.***.*55-03); , por estar em local incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contado findo prazo dilatório de 20 dias do Edital), contestar a ação.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente (efeitos da revelia).
Fica, ainda, advertido que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Fica o réu advertido de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Sobradinho - DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 13:48:06.
Eu, HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA, o subscrevo.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
07/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716333-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA CANTANHEDE REU: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR, KAUA MOURA CALCADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital, deverão ser apontados pelo autor, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Faço constar que a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumprida a determinação retro, defiro, desde logo, a citação por edital dos réus, nos termos do art. 256, inciso II e §3º, do CPC.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257 do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Em razão deferimento da citação editalícia, cancele-se eventual audiência de conciliação agendada perante o NUVIMEC, devendo o ato citatório ser realizado para a parte apresentar resposta, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:54
Deferido o pedido de JOSE ANTONIO PEREIRA CANTANHEDE - CPF: *98.***.*05-49 (AUTOR).
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21/05/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
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17/05/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ANTONIO PEREIRA CANTANHEDE - CPF: *98.***.*05-49 (AUTOR).
-
19/04/2024 15:25
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:48
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716333-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA CANTANHEDE REU: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR, KAUA MOURA CALCADO CERTIDÃO Registro ciência das diligências infrutíferas retro.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 16:54:00.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
27/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716333-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA CANTANHEDE REU: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR, KAUA MOURA CALCADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre pedido de reconsideração formulado ao ID n.º 183173203, uma vez que tal pedido não existe no sistema processual brasileiro e pode se transformar em grave deformação da ordem processual.
Ademais, nos termos do que preconiza a melhor doutrina, "tal medida é atípica, imprópria e deve ser banida da prática forense, mas, se e quando for utilizada fica claro que não interrompe ou suspende o prazo de qualquer recurso, não pode ser tomada como recurso (inaplicável o princípio da fungibilidade porque somente são fungíveis coisas homogêneas) e não pode produzir nenhum resultado se em relação à decisão ocorreu a preclusão, que, salvo as exceções legais, atua também contra o juiz, que não pode voltar a decidir as questões já decididas" (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Vol. pag. 316).
Portanto, cumpra, a Secretaria, a determinação contida na decisão proferida ao ID n.º 181787230.
Reexpeça-se os mandados de ID's 183097333 e 183097334, conforme requerido ao ID 184589272.
Após, aguarde-se a audiência designada.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/02/2024 14:13
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:00
Indeferido o pedido de JOSE ANTONIO PEREIRA CANTANHEDE - CPF: *98.***.*05-49 (AUTOR)
-
24/01/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/01/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/01/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/01/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2023 03:36
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2023 17:40
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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