TJDFT - 0713980-80.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 08:43
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de GABRIEL DE MATOS FRANCO em 05/06/2024 23:59.
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12/05/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de GABRIEL DE MATOS FRANCO em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de GABRIEL DE MATOS FRANCO em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/02/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:55
Outras decisões
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20/02/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/02/2024 09:20
Recebidos os autos
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15/02/2024 09:20
Outras decisões
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08/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713980-80.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DE MATOS FRANCO REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a advogada do autora para comprovar a comunicação da renúncia do mandado, nos termos do art. 112 do CPC, tendo em vista que o documento de ID. 185227648 não se presta a este fim.
Saliente-se que a renúncia somente se aperfeiçoa após a ciência inequívoca dos mandantes.
Colaciono julgado neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO.
CÁLCULOS.
HONORÁRIOS.
JUROS.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ADVOGADO.
MANDATO.
RENÚNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. 1. É incumbência do advogado renunciante a notificação prévia ao outorgante do mandato e, após comprovada a notificação, continuar a representá-lo nos autos pelo prazo de 10 dias, evitando assim a produção de prejuízos à parte. 2. É ineficaz a renuncia antes do aperfeiçoamento da notificação, com a devida comunicação ao Juízo. 3.
O termo inicial de aplicação dos juros referentes aos honorários de advogado é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, e não o momento da intimação, por edital, da parte para o devido cumprimento.
Precedentes. 3.
Agravo conhecido e não provido.(Acórdão 1080126, 07152385620178070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2018, publicado no DJE: 16/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo: 10 dias, sob pena de ineficácia da renúncia.
Comprovada a notificação da renúncia, intime-se o autor pessoalmente para regularizar sua representação processual e cumprir a decisão de ID 179568876, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:03
Outras decisões
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31/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de GABRIEL DE MATOS FRANCO em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:54
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:54
Indeferido o pedido de GABRIEL DE MATOS FRANCO - CPF: *17.***.*28-54 (AUTOR)
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23/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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03/11/2023 18:55
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:55
Outras decisões
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03/11/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/10/2023 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 14:26
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 20:50
Distribuído por sorteio
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16/10/2023 20:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2023 20:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2023 20:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2023 20:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2023 20:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2023 20:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2023 20:44
Juntada de Petição de contrato
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16/10/2023 20:44
Juntada de Petição de contrato
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16/10/2023 20:43
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/10/2023 20:43
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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16/10/2023 20:42
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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