TJDFT - 0707346-68.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
12/08/2025 18:31
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:31
Outras decisões
-
03/06/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 14:01
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
03/04/2025 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/04/2025 08:39
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707346-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora através dos quais indica possível contradição do julgado acerca da fixação dos honorários de sucumbência (id 214409688).
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os seus pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
No presente caso, não há qualquer desses vícios.
Destaca-se que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão ou obscuridade, não existentes no bojo da sentença impugnada.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, porventura, existentes no julgamento.
São acepções específicas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil; sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes desse dispositivo processual. 2.
O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3.
Eventual irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto da espécie recursal apropriada, isto porque, torna-se inadmissível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios, não se constituindo a via adequada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n.870195, 20130810034596APC, Relatora: Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Revisor: Desembargador J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015.
Pág.: 137).
Destaco que os honorários foram fixados por apreciação equitativa do juízo, como manda o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n. 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça, com efeito, mesmo antes da alteração legislativa conferida pela Lei n. 14.365/2022, possui entendimento consolidado de que a Tabela de Honorários organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador (AgInt no REsp n. 1.770.345/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021).
Não há, portanto, qualquer contradição a ser sanada.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada nos termos em que foi proferida.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:58
Outras decisões
-
10/12/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/12/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 25/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:05
Outras decisões
-
28/06/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:07
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707346-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor recolheu as custas processuais de ingresso.
Trata-se ação indenizatória e de repetição de indébito proposta por THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, na qual postula ser indenizado por alegada cobrança por dívida inexistente.
Relata que firmou contrato de alienação fiduciária com o banco réu, sendo o mútuo contratado de 36 parcelas de R$ 3.013,93.
Aduz que, após o pagamento de cinco parcelas, renegociou o contrato passando a ter 30 parcelas de R$ 3.099,32.
Afirma que, apesar de alguns atrasos no pagamento, quitou o empréstimo e encargos pertinentes ao contrato em Entretanto, o Banco teria negativado o seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como realizado cobranças extrajudiciais e judicial do contrato, mediante o ingresso de ação de busca e apreensão.
Autos 0704418-47.2023.8.07.0006, distribuída em 10/04/2023.
Sentença homologatória de desistência em 11/03/2023 (ID. 158305087).
A tentativa conciliatória foi infrutífera. É o relato do necessário.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem outras questões processuais pendentes.
Trata-se de relação de consumo.
Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Fixo como ponto controvertido: 1) Se houve falha na prestação de serviços da parte ré que culminou em cobranças indevidas, inclusive judicial, bem como na inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. 2) a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima descritas.
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois conforme relatado a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto.
Presentes os requisitos de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência técnica.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório, competindo-lhe provar que não houve falha na prestação de serviço ou a ocorrência de algumas das excludentes de responsabilidade.
Diante da fixação dos pontos controvertidos e da inversão do ônus probatório, faculto à parte ré a juntada de documentos ou outras provas que entenda como pertinentes.
Vindo documentos, dê-se vista à outra parte, em contraditório (art. 473, §1º, do CPC).
Prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão.
Caso transcorra em aberto, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/04/2024 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
08/04/2024 16:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
07/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707346-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/04/2024 16:00 Sala 16 - NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala16_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES -
02/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 19:41
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:41
Outras decisões
-
31/01/2024 04:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/01/2024 04:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:46
Outras decisões
-
03/11/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:50
Outras decisões
-
25/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
07/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:14
Outras decisões
-
09/06/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 11:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/06/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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