TJDFT - 0713023-79.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:23
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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02/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:32
Homologada a Transação
-
12/07/2024 16:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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04/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:30
Juntada de Petição de impugnação
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26/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713023-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REQUERIDO: LUCIANA EIFERT, LEONARDO EIFERT CATANANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus as partes rés não se desincumbiram.
Por duas vezes os réus foram intimados para juntarem documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira alegada e deixaram de cumprir a determinação.
Na última oportunidade (ID. 192668297), foram advertidos da necessidade de juntada do Registrato acompanhado dos respectivos extratos bancários e, novamente, deixaram de cumprir a determinação judicial.
Além disso, cabe ressaltar que, pela análise dos documentos juntados em relação ao réu Leonardo, verifico que sua renda ultrapassa os R$ 7.500,00 mensais, afastando, assim, a hipossuficiência financeira alegada.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita aos réus.
Intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
20/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:30
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:30
Gratuidade da justiça não concedida a LEONARDO EIFERT CATANANTI - CPF: *67.***.*00-84 (REQUERIDO), LUCIANA EIFERT - CPF: *85.***.*52-20 (REQUERIDO).
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10/05/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
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09/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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10/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:16
Outras decisões
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07/03/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/03/2024 08:58
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713023-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REQUERIDO: LUCIANA EIFERT, LEONARDO EIFERT CATANANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que as partes RÉS apresentem, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/02/2024 19:51
Recebidos os autos
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01/02/2024 19:51
Outras decisões
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30/01/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
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29/01/2024 22:59
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2023 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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05/12/2023 17:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:48
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 18:14
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2023 18:14
Outras decisões
-
27/09/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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