TJDFT - 0741080-93.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 16:04
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
29/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/04/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/04/2025 14:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de VITOR DANIEL DE OLIVEIRA DURAES em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ASSIS DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
31/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/03/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741080-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR DANIEL DE OLIVEIRA DURAES EXECUTADO: GUSTAVO DE ASSIS DA SILVA DESPACHO A parte exequente acosta aos autos planilha atualizada, deduzindo os valores pagos (ID 227996687)., No entanto, o valor do débito é atualizado, mas não os valores pagos.
Isso posto, ao exequente para acostar nova planilha, devendo os valores pagos serem atualizados e tão somente depois serem acertadamente deduzidos.
Prazo: 5 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/03/2025 20:01
Recebidos os autos
-
16/03/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:00
Deferido o pedido de VITOR DANIEL DE OLIVEIRA DURAES - CPF: *03.***.*75-22 (EXEQUENTE).
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0741080-93.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR DANIEL DE OLIVEIRA DURAES EXECUTADO: GUSTAVO DE ASSIS DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se NOVAMENTE a parte exequente para ciência e manifestação a respeito da proposta de pagamento realizada em ID nº 224654708.
Prazo: 5 dias. -
18/02/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de VITOR DANIEL DE OLIVEIRA DURAES em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 21:41
Juntada de Certidão
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07/02/2025 21:41
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741080-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR DANIEL DE OLIVEIRA DURAES EXECUTADO: GUSTAVO DE ASSIS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Afirma o executado que foram realizadas em suas contas duas tentativas de constrição via sistema SISBAJUD.
A primeira, realizada em 06/11/2024 (ID nº 216772220), teve êxito em bloquear de suas contas o valor de R$ 3.000,00.
A executada, então, há época, juntou impugnação sob o argumento de que os valores bloqueados possuíam caráter alimentar, uma vez que refletiam o bloqueio do valor integral de bolsa de pesquisa proporcionada pela IFMA/FADEX (ID nº 212995702).
A decisão de ID nº 219731719, então, acolheu parcialmente a impugnação, in verbis: É certo que o valor de R$ 3.000,00 é recebido a título de bolsa para o desenvolvimento de projeto de pesquisa, consoante termo de concessão de bolsa no ID 212995702.
No entanto, o executado mora em região nobre da cidade, além de ostentar uma vida incompatível com a alegada hipossuficiência nas redes sociais, mas também não é razoável a penhora na integralidade do valor da bolsa recebida, tendo em vista não ter sido comprovada outras rendas.
Nesse contexto, em que pese a impenhorabilidade, insta ressaltar não ser absoluta e, atentando para o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que 15% (quinze por cento) do valor bloqueado deve ser mantido sem afronta ao mínimo existencial, o equivalente a R$ 450,00. (...) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e converto, em penhora, 15% (quinze por cento) do valor bloqueado.
Realizada nova penhora nas contas do executado, em 24/01/2025 (ID nº 223577570), houve êxito em nova constrição, dessa vez no valor de R$ 856,37.
Assim, novamente vem aos autos o executado, manifestação de ID nº 224654708, para impugnar a reiteração do bloqueio sob o mesmo argumento de que o valor se refere a bolsa de estudos IFMA/FADEX e possui, portanto, caráter alimentar.
Com efeito, do documento trazido aos autos em ID nº 212995702, verifica-se que a bolsa de pesquisa concedida terá vigência de 15/03/2024 a 12/01/2025, de forma que resta demonstrado que, novamente, o valor bloqueado é oriundo de bolsa de estudos.
Ora, uma bolsa de estudos é um benefício voltado ao fomento de qualificação profissional, cujo valor recebido se amolda à previsão do art. 833, IV, do CPC.
Assim, é possível estender a regra de impenhorabilidade aos valores recebidos pelo executado, pois dizem respeito à sua qualificação e ao custeio de despesas básicas.
Em face do exposto, e, em coerência com o já decidido anteriormente, DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação, a fim de reste bloqueado nos presentes o montante de R$ 450,00, valor que correspondente a 15% da remuneração auferida pela bolsa de pesquisa, devendo ser o valor remanescente liberado em favor do executado.
Preclusa a presente decisão, à secretaria para promover o desbloqueio do valor de R$ 406,37 em favor do executado, ou, na impossibilidade para a expedição de alvará eletrônico em seu favor.
Na mesma oportunidade, expeça-se, ainda, alvará eletrônico em favor do exequente, no valor de R$ 450,00, e, após, transfira-se o valor, via sistema BANKJUS à conta do exequente, conforme chave pix informada em ID nº 221616358.
Outrossim, considerada a preclusão da decisão de ID nº 219731719, ocorrida em 31/01/2024, expeça-se alvará em favor do executado para a devolução do montante de R$ 2.550,00.
Na impossibilidade de realizar a transferência do valor à conta do executado por meio da chave PIX de seu CPF, intime-se o exequente para o fornecimento de dados bancários completos para a transferência dos valores.
Prazo: 5 dias.
Expeça-se, ainda, alvará no valor de R$ 450,00 em favor do exequente, correspondente ao montante bloqueado em ID nº 216772219.
Expedido o alvará, transfira-se o valor via sistema BANKJUS à chave PIX informada em ID nº 221616358.
Sem embargo, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação a respeito da proposta de pagamento realizada em ID nº 224654708.
Prazo: 5 dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/02/2025 07:43
Recebidos os autos
-
06/02/2025 07:43
Deferido o pedido de GUSTAVO DE ASSIS DA SILVA - CPF: *58.***.*21-50 (EXECUTADO).
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04/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:49
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:49
Indeferido o pedido de VITOR DANIEL DE OLIVEIRA DURAES - CPF: *03.***.*75-22 (EXEQUENTE)
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18/12/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741080-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR DANIEL DE OLIVEIRA DURAES EXECUTADO: GUSTAVO DE ASSIS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Peticiona o executado para que seja reconsiderada a decisão que determinou a expedição de mandado de penhora e a renovação da penhora via SISBAJUD (ID 220628763).
Ratifico a decisão retro pelos termos ali expostos, esclarecendo ao executado que serão penhorados bens que de fato lhe pertençam e não aqueles de seus pais.
Cumpra-se a decisão anterior (ID 219731719). *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:34
Recebidos os autos
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16/12/2024 07:34
Outras decisões
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13/12/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741080-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR DANIEL DE OLIVEIRA DURAES EXECUTADO: GUSTAVO DE ASSIS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apenas contra GUSTAVO DE ASSIS DA SILVA em que restou penhorado o valor de R$ 3.000,00, via SISBAJUD (ID 216772220).
Impugna o executado (ID 217903657), alegando impenhorabilidade porque abaixo de cinco salários mínimos, além na necessidade de preservação do mínimo existencial.
Acrescenta que tal valor se enquadra na proteção conferida ao salário, sendo verba oriunda de termo de concessão de bolsa firmado com a Fundação Cultural e de Fomento à Pesquisa, Ensino, Extensão e Inovação - FADEX.
Por sua vez, peticiona o exequente, defendendo a penhorabilidade, já que o executado "ostenta uma vida regada a viagens, festas e bebidas", anexando fotos de redes sociais, além de residir em região nobre de Brasília.
Ainda requer, além da manutenção do bloqueio, a suspensão da CNH, apreensão do passaporte, cancelamento de todos os cartões de crédito, renovação da "teimosinha" e o comparecimento do oficial de justiça para promover a indicação de bens passíveis de penhora (ID 218125883).
DECIDO. É certo que o valor de R$ 3.000,00 é recebido a título de bolsa para o desenvolvimento de projeto de pesquisa, consoante termo de concessão de bolsa no ID 212995702.
No entanto, o executado mora em região nobre da cidade, além de ostentar uma vida incompatível com a alegada hipossuficiência nas redes sociais, mas também não é razoável a penhora na integralidade do valor da bolsa recebida, tendo em vista não ter sido comprovada outras rendas.
Nesse contexto, em que pese a impenhorabilidade, insta ressaltar não ser absoluta e, atentando para o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que 15% (quinze por cento) do valor bloqueado deve ser mantido sem afronta ao mínimo existencial, o equivalente a R$ 450,00.
Noutro giro, ainda que exista o comando genérico do art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, não vejo utilidade e nem efetividade em nenhuma das medidas postuladas pelo exequente para a satisfação concreta de seu crédito, pois a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte não se transformarão em dinheiro ou qualquer outro bem de valor passível de constrição, tampouco o cancelamento dos cartões de crédito.
Trata-se, portanto, de medidas inadequadas para o que pretende o exequente. É assim que se manifesta este TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE, SUSPENSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E BLOQUEIO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INEFICÁCIA DAS MEDIDAS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A lógica do direito privado é - em regra - a limitação das consequências dos débitos à esfera patrimonial.
Outros interesses existenciais e de caráter econômico não são afetados: devedores permanecem brasileiros com direito a sair do país, motoristas com direito a dirigir veículos automotores, consumidores com direito à utilização de cartão de crédito, trabalhadores com direito ao livre exercício da profissão escolhida e assim por diante. 2.
A jurisdição tem o objetivo de solucionar conflitos de interesses e, num segundo momento, tornar o direito em realidade fática, o que significa satisfazer o direito do credor de receber o que lhe é devido.
Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil - CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 3.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em fevereiro de 2023, ao julgar a ADI 5941 cujo trânsito em julgado se deu em 9/5/2023, declarou constitucional o artigo 139, IV, do CPC, o qual permite ao juiz a adoção de "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial".
A maioria seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem o dispositivo consagra o poder geral de efetivação das decisões, ao permitir que os juízes determinem medidas executivas atípicas para garantir o cumprimento das ordens judiciais, desde que não infrinjam direitos fundamentais.
Não devem, portanto, ser aplicadas de forma absoluta e indiscriminada. 4.
As técnicas executivas atípicas não existem para sancionar o devedor inadimplente por eventual insuficiência de patrimônio.
Seu objetivo é, por meio de medidas coercitivas, dissuadir a ocultação de patrimônio por parte de devedor solvente.
Assim, referidas técnicas só podem ser adotadas se identificados, no mínimo, três requisitos simultâneos: 1) o esgotamento das medidas típicas (penhora de ativos financeiros, veículos, bens imóveis etc.); 2) indícios de deliberada ocultação do patrimônio; 3) possibilidade de eficácia da medida. 5.
Nos autos, as diligências típicas para localização de ativos e bens do agravado restaram infrutíferas.
Todavia, não é cabível, na hipótese, a suspensão da CNH, apreensão do passaporte, cancelamento ou suspensão do cartão de crédito e bloqueio dos serviços de telefonia/internet fixa e móvel do agravado. 6.
Ao contrário do que alega o agravante, não há qualquer indício de que o devedor esteja a ocultar patrimônio.
O agravante não demonstrou como tais medidas poderão contribuir para o recebimento do crédito.
No caso, as diligências requeridas afiguram-se excessivas e desproporcionais. 7.
Inexistem elementos que evidenciem a frequência de viagens que justifiquem a apreensão de passaporte.
Também não há quaisquer sinais de riqueza que demonstrem a necessidade de bloqueio do cartão de crédito do agravado. 8.
A suspensão de serviços de telefonia e da CNH representariam, no caso, restrição de caráter meramente punitivo ao devedor: não são diligências adequadas para a satisfação do crédito executado.
Não há qualquer indicativo de que as medidas solicitadas serão eficazes. 9.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1832103, 07360657820238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 9/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
ARTIGO 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE GASTOS INJUSTIFICADOS EM DETRIMENTO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA PELOS DEVEDORES E DE QUE A MEDIDA SERÁ APTA A COMPELIR OS DEVEDORES AO PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA.
PREJUÍZO A TERCEIRO (OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM A DEMANDA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Muito embora o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil estabeleça que a execução é desenvolvida no interesse do credor, não se pode ignorar que o direito do exequente sofre limitações derivadas dos direitos do devedor, que deve ter sob proteção, entre outros, o direito de locomoção e o direito à dignidade. 2.
Em que pese o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autorizar o Juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, certo é que sua aplicação não é irrestrita e imediata, devendo ser demonstrada a utilidade e a pertinência da medida para a satisfação do crédito, bem como o esgotamento das medidas inerentes ao processo executivo ou à fase de cumprimento de sentença, tratando-se, em última análise, de medida excepcional. 3.
A mera alegação de impossibilidade de constrição de bens não tem o condão de demonstrar que os devedores se encontram realizando gastos supérfluos e excessivos em detrimento do pagamento da dívida. 4.
Na hipótese, não há nenhuma indicação fática de que a parte executada ostente padrão de consumo elevado, ou que vem se furtando ao cumprimento da obrigação mesmo possuindo gastos incompatíveis com essa realidade em seu cartão de crédito. 5.
A medida de bloqueio de cartões de crédito, além de não indicar que seria apta a compelir os executados ao pagamento da dívida, atingiria direito de terceiros (operadoras de cartões de crédito) que não guardam qualquer relação com a demanda, infringindo especialmente o quanto previsto no artigo 170, IV e parágrafo único, da Constituição da República. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.1076404, 07092228620178070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e converto, em penhora, 15% (quinze por cento) do valor bloqueado.
PRECLUSA, proceda ao desbloqueio do valor de R$ 2.550,00 (dois mil e quinhentos e cinquenta reais).
Expeça-se alvará no valor de R$ 450,00 em favor do exequente.
INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH, dos cartões de crédito e a apreensão do passaporte do executado.
Apresente o exequente o valor atualizado da dívida, já decotando os montantes recebidos, inclusive o que ora se determina.
Em seguida, renove-se a pesquisa, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".
Por fim, expeça-se mandado de penhora para o endereço indicado na petição de ID 218125883 (SQN 306 Bloco H Apartamento 303, Asa Norte - Brasília/Distrito Federal.
CEP: 70745-080), visando a constrição de bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/12/2024 10:07
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:07
Deferido em parte o pedido de VITOR DANIEL DE OLIVEIRA DURAES - CPF: *03.***.*75-22 (EXEQUENTE)
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06/12/2024 10:07
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/11/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0741080-93.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR DANIEL DE OLIVEIRA DURAES EXECUTADO: GUSTAVO DE ASSIS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD.
Atesto que foi possível bloquear o valor total de R$ 3.000,00 na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) EXECUTADO(S), de um débito de R$ 22.235,54.
Certifico ainda que os valores bloqueados foram transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos.
Intime(m)-se o(s) EXECUTADO(S), por intermédio do(a)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s), através de publicação no DJe (artigo 841, §1º, do CPC), para se manifestar acerca do bloqueio/penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC.
Decorrido in albis o prazo para manifestação da parte executada, façam os autos conclusos para que seja avaliada a possibilidade de o valor bloqueado ser convertido em penhora. -
06/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO DO TURISMO em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:16
Juntada de Ofício
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01/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741080-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR DANIEL DE OLIVEIRA DURAES EXECUTADO: GUSTAVO DE ASSIS DA SILVA DESPACHO Exclua-se o sigilo da petição de ID 210284493.
Oficiado ao Ministério do Turismo, foi informado que o executado é colaborador da Fundação Cultural e de Fomento à Pesquisa, Ensino, Extensão e Inovação - FADEX, não tendo vínculo funcional com o Ministério do Turismo (ID 211812647).
Oficie-se à Fundação em questão para que informe se o executado Gustavo de Assis da Silva é, de fato, seu colaborador e, em caso positivo, deverá enviar os contracheques pertinentes ao último trimestre.
Como determinado na decisão de ID 209963169, promova-se nova penhora via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, no valor indicado na petição retro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:39
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 11:47
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:58
Juntada de Ofício
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19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0741080-93.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR DANIEL DE OLIVEIRA DURAES EXECUTADO: GUSTAVO DE ASSIS DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para anexar aos autos planilha atualizada do débito.
Mediante cálculo aritmético simples, o(a) credor(a) deverá subtrair do valor do débito o montante já quitado e, após, indicar o valor total devido.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
16/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741080-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR DANIEL DE OLIVEIRA DURAES EXECUTADO: GUSTAVO DE ASSIS DA SILVA, GUILHERME TIENE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente informou que o executado GUILHERME TIENE ARAUJO efetuou o pagamento devido, requerendo o prosseguimento do feito em relação a GUSTAVO DE ASSIS DA SILVA (ID 202161738).
Penhora via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", no valor de R$ 1.029,00 (ID 207871398), tendo sido intimado GUSTAVO DE ASSIS DA SILVA e deixado o prazo transcorrer sem manifestação (ID 209213690).
Consulta aos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (ID 207873952).
Petição do credor pugnando seja oficiado ao Ministério do Turismo e ao MPDFT para bloqueio de 30% de eventual salário que o devedor esteja recebendo (ID 208458699), além da renovação da penhora SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".
DECIDO.
Informa o credor que GUILHERME TIENE ARAUJO efetuou o pagamento do remanescente, sendo o caso de extinção pelo pagamento.
Em contrapartida, penhorado via SISBAJUD a importância de R$ 1.029,00, não houve impugnação, devendo o valor ser liberado ao credor.
Com relação ao bloqueio de 30%, sustenta o credor que provavelmente o executado receba salário do Ministério do Turismo por constar como fonte pagadora na declaração do imposto de renda.
No entanto, não há qualquer relação que vincule o MPDFT.
Isso posto, EXTINGO O FEITO em relação a GUILHERME TIENE ARAUJO pelo pagamento e o faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Dê-se baixa em relação a ele.
Ao credor para informar os dados bancários ou chave PIX (CPF) para transferência do valor penhorado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará (ID 207871398).
Em atenção ao princípio da cooperação, oficie-se ao Ministério do Turismo para informar se o executado GUSTAVO DE ASSIS DA SILVA consta do seu quadro de funcionários ou de prestadores de serviços.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao ofício ao MPDFT, INDEFIRO diante da ausência de pertinência subjetiva.
Promova-se nova penhora via SISBAJUD/Teimosinha em relação a Gustavo de Assis da Silva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
05/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:36
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 07:50
Recebidos os autos
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05/09/2024 07:50
Outras decisões
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05/09/2024 07:50
em cooperação judiciária
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30/08/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/08/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ASSIS DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0741080-93.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR DANIEL DE OLIVEIRA DURAES EXECUTADO: GUSTAVO DE ASSIS DA SILVA, GUILHERME TIENE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD.
Atesto que foi possível bloquear o valor total de R$ 1.029,00 na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) EXECUTADO(S), através da consulta ao SISBAJUD, de um débito de R$ 23.267,69.
Certifico ainda que os valores bloqueados foram transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos.
Intime(m)-se o(s) EXECUTADO(S), por intermédio do(a)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s), através de publicação no DJe (artigo 841, §1º, do CPC), para se manifestar acerca do bloqueio/penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC.
Decorrido in albis o prazo para manifestação da parte executada, façam os autos conclusos para que seja avaliada a possibilidade de o valor bloqueado ser convertido em penhora. -
16/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de FELIPE CORDEIRO GARCIA FURTADO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de GUILHERME TIENE ARAUJO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ASSIS DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:23
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:23
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:23
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:23
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741080-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR DANIEL DE OLIVEIRA DURAES EXECUTADO: GUSTAVO DE ASSIS DA SILVA, GUILHERME TIENE ARAUJO, FELIPE CORDEIRO GARCIA FURTADO DESPACHO À vista da sentença de ID. 196309311, baixe-se o feito com relação ao executado Felipe Cordeiro Garcia Furtado.
No mais, conforme petição do exequente, Guilherme pagou parcial e substancialmente o débito.
Diz o credor que resta apenas as quantias de R$ 702,93 para o exequente e R$ 35,14 para o advogado José Elias.
Quanto ao devedor Gustavo, recusa a proposta de acordo de ID. 197700123, e pede seja intimado para o pagamento de R$ 18.709, 81 (R$ 18.533,21 referente ao valor da dívida mais as custas do cumprimento de sentença no valor de R$ 176,60.
O credor não está obrigada ao recebimento parcelado do débito e, uma vez que houve recusa à proposta de acordo, cumpre indeferir o pedido do executado Gustavo.
Os executados foram intimados para pagar o débito em 05/05/2024 e, quanto ao devedor Gustavo, limitou-se a ofertar proposta de acordo.
Ante o inadimplemento, incide multa e honorários de 10%, art. 523, §1º, do CPC.
Assim, junte o exequente planilha de débito, já incluída multa e honorários de 10%, quanto ao devedor Gustavo, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deve o executado Guilherme pagar o valor remanescente do débito, a R$ 702,93 para o exequente e R$ 35,14 para o advogado José Elias.
Vindo a planilha atualizada, proceda a Secretaria à busca patrimonial, nos termos da decisão de ID. 194170168, com relação ao devedor Gustavo de Assis da Silva.
Se no prazo supra, o devedor Guilherme Tiene Araújo, não comprovar o pagamento da dívida remanescente, os atos de constrição deverão ser realizados também quanto a ele.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 03:44
Decorrido prazo de GUILHERME TIENE ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:44
Decorrido prazo de FELIPE CORDEIRO GARCIA FURTADO em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741080-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR DANIEL DE OLIVEIRA DURAES EXECUTADO: GUSTAVO DE ASSIS DA SILVA, GUILHERME TIENE ARAUJO, FELIPE CORDEIRO GARCIA FURTADO DESPACHO Vistos etc.
Sentença no ID 157123751 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: "Serão devidos ao autor o total de R$ 35.000,00, sendo: R$ 10.000,00 devidos por GUILHERME TIENE ARAUJO; R$ 10.000,00 devidos por FELIPE CORDEIRO GARCIA FURTADO, e R$ 15.000,00 devidos por GUSTAVO DE ASSIS DA SILVA, o que deverá ser corrigido desde a data da prolação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação".
Decisão no ID 194170168 deu início à fase de cumprimento.
Acordo entre o exequente e o executado FELIPE CORDEIRO GARCIA FURTADO no ID 195549388 homologado por sentença no ID 196309311.
Intimados os executados acerca do pagamento voluntário, o prazo findou em 23/05/2024, consoante expedientes dos autos.
Proposta de acordo do executado GUSTAVO DE ASSIS DA SILVA no ID 197700123.
ISSO POSTO, ao exequente para se manifestar acerca da referida proposta de acordo.
Na mesma oportunidade, deverá acostar aos autos planilha do débito, nos termos dos itens 1.4 e 1.5 da decisão no ID 194170168, com relação ao executado GUILHERME TIENE ARAUJO.
Prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de GUILHERME TIENE ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:05
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/05/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/05/2024 16:37
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741080-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR DANIEL DE OLIVEIRA DURAES REU: GUSTAVO DE ASSIS DA SILVA, GUILHERME TIENE ARAUJO, FELIPE CORDEIRO GARCIA FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Custas de ingresso recolhidas.
Recebo a inicial.
Não obstante o exequente tenha juntado três petições de cumprimento de sentença, o feito será processado como cumprimento único contra os três executados.
Promova a Secretaria as retificações cadastrais pertinentes quanto aos polos da ação e ao valor da causa.
Ante o exposto: 1) Intimem-se os executados, na forma do artigo 513, § 2º, I, para pagamento do débito, via sistema, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC); 1.1) Destaco que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito; 1.2.) Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito; Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.3) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação) o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.4) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.5) Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo aludido. 2) Vindo (ou não) nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC (a ausência de nova planilha importará a preclusão quanto acréscimos legais mencionados na referida norma), defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como a indisponibilidade de valores até o valor da dívida em execução, mediante a integração SISBAJUD/PJE. 2.1) Excepcionalmente, caso haja indisponibilidade de valor superior ao devido, se necessário, promova a Secretaria o imediato desbloqueio/estorno (via alvará judicial eletrônico) do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC. 2.2) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, para se manifestar no prazo de 5 dias e comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC. 2.3) Acolhidas quaisquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do CPC, o valor será imediatamente estornado via alvará judicial eletrônico. 2.4) Conforme o trabalho “Estudo sobre Sistemas”, realizado e publicado pela Corregedoria do E.
TJSP, o SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007.
Participam do CCS e, portanto, estão abarcadas pelo SISBAJUD as seguintes instituições, nos termos das resoluções BACEN: bancos múltiplos (inclusive sem carteira comercial); comerciais (inclusive estrangeiros, com filial no Brasil); de investimento; de desenvolvimento; de câmbio e cooperativos; sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras); sociedades de crédito imobiliário; companhias hipotecárias; agências de fomento; sociedades de arrendamento mercantil (Leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM); sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM); sociedades corretoras de câmbio; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto (SCD); sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP); sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; administradoras de consórcios e; instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações; As Fintechs (empresas que prestam serviços financeiros em plataformas e processos baseados em tecnologia) com autorização do Banco Central do Brasil para operar também estão abrangidas pelo sistema.
Dentre as instituições atingidas estão, por exemplo: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro.
O SISBAJUD atinge uma ampla gama de ativos e investimentos, dentre eles: Contas correntes, poupança e de investimento; Produtos das cooperativas de crédito; Ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); Fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; Moedas eletrônicas (ex. paypal) e Ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feitas tais considerações, é desnecessário o envio de ofício em papel ou por e-mail para entidades como a B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Em outras palavras, diante da abrangência do SISBAJUD, desde já INDEFIRO pesquisas de patrimônio do(s) executado(s) junto às seguintes instituições e sistemas: CCS; B3; BM&FBOVESPA; CBLC; Bovespa; BM&F; CETIP; CVM; Selic; ANBIMA; FINTECHS. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, promova-se a pesquisa RENAJUD e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto no artigo 871, incisos I e IV, do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Promova igualmente a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e à última declaração de Imposto de Renda (IRPF) do executado (INFOJUD).
Considerando que as pessoas jurídicas não prestam declaração de ajuste anual de imposto de renda, como fazem as pessoas físicas, a pesquisa INFOJUD em casos tais não é eficaz (a última declaração de IRPJ que consta da base de dados do sistema remota a 2017).
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER.
Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 4) No mais, considerando que os autos permanecerão em cartório aguardando o decurso da pesquisa patrimonial via “Teimosinha” (30 dias), caberá ao exequente, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça, neste período, promover as diligências que lhe são possíveis, SOB PENA DE PRECLUSÃO, dentre elas: 4.1) SREI/SAEC – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015.
O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR.
Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário.
Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita.
Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. 5) Desde já indefiro expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdenciárias realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar. 6) Prefacialmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. 7) Liminarmente indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro1, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional. 8) Preambularmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema NAVEJUD, que faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), pois, dentre os dados disponíveis na base do sistema SNIPER, estão as embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
Ou seja, havendo sistema disponível ao juízo para consulta do tipo de patrimônio mencionado, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema análogo, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Ademais, não é admissível pedido genérico carente de fundamentação concreta e ponderável, razão pela qual a medida não se mostra viável. 9) Preliminarmente indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência. 10) A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, bem como o artigo 4º, do CPC, estabelecem o direito fundamental à razoável duração do processo.
O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos.
Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso).
Com o deferimento das diligências que, concretamente, chegam a resultados efetivos e eficientes, não se mostra pertinente a consecução de atos que, a toda prova, conforme já justificado, não trarão desenlaces profícuos.
Ao se pugnar pelas pesquisas retro, viola-se o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “tragédia dos comuns”.
O presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” 11) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* [1] O mesmo pode ser dito em relação à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, órgãos público regulador. -
29/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:50
Deferido o pedido de VITOR DANIEL DE OLIVEIRA DURAES - CPF: *03.***.*75-22 (AUTOR).
-
19/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de FELIPE CORDEIRO GARCIA FURTADO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de GUILHERME TIENE ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ASSIS DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
04/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:40
Indeferido o pedido de VITOR DANIEL DE OLIVEIRA DURAES - CPF: *03.***.*75-22 (AUTOR)
-
02/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ASSIS DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de GUILHERME TIENE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/02/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 15:32
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:42
Outras decisões
-
22/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de FELIPE CORDEIRO GARCIA FURTADO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de GUILHERME TIENE ARAUJO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ASSIS DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:52
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ASSIS DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de GUILHERME TIENE ARAUJO em 13/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ASSIS DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 22:28
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2023 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2023 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2023 01:13
Decorrido prazo de GUILHERME TIENE ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ASSIS DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/05/2023 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2023 14:10
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2023 00:59
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 15:20
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/05/2023 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 02:31
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:51
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/03/2023 17:16
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/03/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 02:46
Decorrido prazo de FELIPE CORDEIRO GARCIA FURTADO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ASSIS DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 22:36
Juntada de Petição de razões finais
-
04/03/2023 00:59
Decorrido prazo de GUILHERME TIENE ARAUJO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ASSIS DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 18:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/02/2023 02:30
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 15:13
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/02/2023 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2023 19:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/01/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 23:33
Juntada de ata
-
14/12/2022 18:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2022 14:00, 24ª Vara Cível de Brasília.
-
12/12/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de GUILHERME TIENE ARAUJO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ASSIS DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de FELIPE CORDEIRO GARCIA FURTADO em 11/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 14:00, 24ª Vara Cível de Brasília.
-
10/11/2022 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ASSIS DA SILVA em 08/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 13:35
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/10/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 09:14
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de VITOR DANIEL DE OLIVEIRA DURAES em 19/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
18/10/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 14:39
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/09/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:28
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:49
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/08/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 17:55
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ASSIS DA SILVA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de GUILHERME TIENE ARAUJO em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FELIPE CORDEIRO GARCIA FURTADO em 09/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 13:20
Recebidos os autos
-
21/07/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/07/2022 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2022 14:40
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/07/2022 14:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/07/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:25
Expedição de Ofício.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 15:38
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de GUILHERME TIENE ARAUJO em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de FELIPE CORDEIRO GARCIA FURTADO em 29/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
24/06/2022 00:22
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
23/06/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:07
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 17:21
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ASSIS DA SILVA em 09/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ASSIS DA SILVA em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2022 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 09:25
Recebidos os autos
-
30/05/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/05/2022 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de GUILHERME TIENE ARAUJO em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ASSIS DA SILVA em 23/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de FELIPE CORDEIRO GARCIA FURTADO em 20/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 21:28
Recebidos os autos
-
16/05/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
16/05/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:18
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
02/05/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 14:14
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/04/2022 23:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/04/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
06/04/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:00
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 16:37
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/03/2022 20:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/03/2022 20:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/03/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 17:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/03/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 18:56
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 18:48
Recebidos os autos
-
14/02/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de GUILHERME TIENE ARAUJO em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/02/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2022 17:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/01/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 20:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2021 20:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2021 20:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 13:21
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 13:20
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 20:46
Recebidos os autos
-
26/11/2021 20:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
26/11/2021 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2021 21:36
Recebidos os autos
-
24/11/2021 21:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/11/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
24/11/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 12:29
Recebidos os autos
-
23/11/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
22/11/2021 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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