TJDFT - 0703859-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCOS SILVA GUIMARAES em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:51
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/07/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCOS SILVA GUIMARAES em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:52
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0703859-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS SILVA GUIMARAES REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO de ID. 227226782.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Fica também a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do depósito judicial de id. 228941063.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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07/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCOS SILVA GUIMARAES em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703859-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS SILVA GUIMARAES REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO A decisão Id. 197039600 organizou e saneou o feito, determinando a intimação das partes para apresentarem documentos a fim de elucidar os pontos controvertidos fixados.
A parte requerida apresentou petição Id. 200111949 e anexos, o autor apresentou resposta no Id. 203298523.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
25/11/2024 10:37
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:37
Outras decisões
-
08/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/07/2024 04:56
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:26
Juntada de Petição de impugnação
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14/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:42
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 21:01
Juntada de Petição de impugnação
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03/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703859-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS SILVA GUIMARAES REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024, às 12:21:35.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
01/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:03
Recebida a emenda à inicial
-
04/03/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703859-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS SILVA GUIMARAES REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de ação A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Em sendo assim, é preciso apresentar cópia do seu comprovante de rendimentos ou da sua última declaração de imposto de renda.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
06/02/2024 18:22
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/02/2024 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2024 15:26
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:26
Declarada incompetência
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02/02/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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