TJDFT - 0703218-77.2024.8.07.0003
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:25
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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15/04/2024 17:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO RIBAS NERY em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703218-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOAO PAULO RIBAS NERY REQUERIDO: MARLUCIO DE JESUS, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por JOAO PAULO RIBAS NERY em desfavor de MARLUCIO DE JESUS, DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Assevera, em síntese, que "O autor era proprietário do veículo Fiat, Modelo Siena EL 1.4 mpi Fire Flex 8V 4P – Gasolina - Renavam 285874071 – Chassi 8AP372111B6004459, Ano de fabricação 2010 e Placa JIB2171 - (doc. anexo).
Em 2014, fez negócio jurídico com o Cláudio Augusto de Melo para comprar o imóvel localizado na Av. das Acácias, Conj. “F”, Casa 44, Ceilândia Norte – DF (doc. anexo).
Para aquisição do imóvel, o Cláudio Augusto de Melo recebeu o veículo como parte do pagamento no negócio e o restante fora pago em espécie, aperfeiçoando a compra e venda.
Quando o veículo foi entregue a Cláudio Augusto de Melo, o repassou para o réu, Marlúcio de Jesus.
O veículo dado como parte do pagamento para aquisição do imóvel não foi transferido para Cláudio, ficando a transferência a ser feita entre o autor e o réu, a pedido de Cláudio, tanto que o ATPV, antigo DUT foi preenchido diretamente para o réu – (doc.
Anexo)".
Anota, ainda, que, até a presente data, não foi providenciada a transferência da titularidade da propriedade do veículo.
DECIDO.
A demanda, nos termos propostos, não ostenta viabilidade processual para ser processada perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Explico.
As condições da ação, matéria de ordem pública, podem ser analisadas a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
A questão da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, pela qual se verificará se uma das partes pode exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, em decorrência da existência de um vínculo jurídico, o que entendo não existir entre o autor e os entes públicos indicados para a composição do polo passivo.
No caso em apreço, informa a parte autora que realizou negócio jurídico com o sr.
Cláudio Augusto de Melo, atinente a bem móvel, sendo que o atual possuidor não procedeu à transferência da titularidade da propriedade.
Além da entrega do bem ao adquirente, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) estabelece obrigações a ambas as partes no sentido de formalizar, junto ao órgão de trânsito, a transferência do veículo, imputando ao comprador promover a transferência (art. 123, § 1º) e ao vendedor a comunicação da referida venda (art. 134), de modo que ao DETRAN estadual, ou do Distrito Federal, cabe somente analisar a documentação apresentada e proceder a atualização do cadastro do veículo.
A atuação do órgão, portanto, é administrativa e restrita à legalidade, não podendo substituir as partes em suas obrigações.
Resta evidente, portanto, que não há relação jurídica obrigacional entre a parte autora e o órgão de trânsito, tendo em vista que caberia ao(à) autor(a) vendedor ter realizado a comunicação de venda e ao adquirente a transferência do bem, a fim de que houvesse a regularização do bem perante o órgão competente, não subsistindo legitimidade do DETRAN/DF para figurar no polo passivo, tampouco do DISTRITO FEDERAL, considerando a necessidade de se consolidar a relação jurídica contratual existente entre o vendedor e o adquirente originário antes de se exigir a atualização do bem perante o órgão de trânsito.
Ocorre que não é o caso deste Juízo desembaraçar a cadeia dominial do bem e os negócios jurídicos correlatos, sobretudo porque a demanda envolve apenas interesses (privados) de partes que não podem litigar perante os Juizados Especiais Fazendários por força da regência da Lei 12.153/2009.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/DF.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4.
Sem razão à parte recorrente.
No caso, verifica-se que a parte autora pretende a transferência de pontuações de infrações de trânsito, em razão do não cumprimento de acordo pactuado exclusivamente entre a parte autora e o réu apresentado aos autos como adquirente do veículo. 5.
Não obstante a parte autora requeira a aplicação do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro para a procedência do pedido de transferência das multas para o nome do réu adquirente, salienta-se que tal artigo prevê o dever do antigo proprietário de proceder a comunicação da venda ao DETRAN, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 6.
A obrigação do antigo proprietário de proceder a comunicação da venda também se encontra prevista no inciso III do artigo 8º do Decreto Distrital n.º 34.024/2012, no que tange aos tributos. 7.Como bem salientado pelo Juízo de origem, ao DETRAN/DF aplica-se o princípio da estrita legalidade.
Nesse contexto, a apreciação do mérito da demanda e a aplicação do direito administrativo à situação em tela, antes de resolvida a referida questão contratual atinente à compra e venda do veículo, poderia ocasionar prejuízo à parte autora. 8.
Acerca da extinção do feito sem apreciação do mérito, destaca-se o seguinte entendimento jurisprudencial: "[...] Enquanto não regularizada a situação do veículo em questão, não pode ser exigido da autarquia de trânsito a alteração dos registros, nem que se abstenha de expedir as cobranças respectivas. 5.
Com a exclusão do DETRAN/DF da lide, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/1995. [...]."(Acórdão 624074, 20110111437716ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/9/2012, publicado no DJE: 3/10/2012.
Pág.: 188) (grifos atuais). 9.
Com efeito, não merece reforma a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do DETRAN/DF, e, consequentemente, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 10.
Nesse sentido: "[...] B.
Nessa moldura, confirma-se a conclusão jurídica da sentença (ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DER/DF), uma vez que o pressuposto (comprovação da obrigação decorrente da compra e venda) não foi preenchido, de sorte que, enquanto não estiver juridicamente definido o negócio jurídico da compra e venda do veículo, inviável a imposição às autarquias de trânsito de alteração dos registros e/ou de abstenção de cobranças.
Entendimento alinhado aos recentes precedentes das Turmas Recursais do TJDFT (mutatis mutandi): 2ª TR, Acórdão n. 1174891, DJe 05.06.2019; 3ª TR, Acórdão n. 1227379, DJe 10.02.2020. [...]." (Acórdão 1237490, 07477966220198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no PJe: 1/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Irretocável a sentença vergastada. 12.
Recurso conhecido e improvido. 13.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95), os quais se encontram com a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme a inteligência do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1277460, 07613965320198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ENTREGA DE DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM DETRAN-DF.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (...)Conclui-se, assim, pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário, pois a atribuição do Detran/DF é somente a de averbação dos negócios realizados entre particulares.
Assim, é competente o Juizado Especial Cível para julgar as ações de obrigação de fazer, visando à entrega do Certificado de Registro de Veículo - CRV. 7.
Precedente: (Acórdão 971129, 07089160620168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 4/10/2016, publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
Conheço do recurso e lhe dou provimento.
Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito na origem. 9.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, ante a gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve contraditório. (Acórdão 1407690, 07072198320218070012, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 25/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em recente julgamento, a eminente juíza, Drª Marilia de Ávila e Silva Sampaio, esclareceu todos os pontos e os motivos que justificam a ilegitimidade passiva dos entes públicos, votando da seguinte forma: (...) Isso porque não há, em regra, interesse jurídico do DETRAN e do Distrito Federal na causa, que no mais das vezes tem por objetivo o reconhecimento da transferência da propriedade e a assunção de responsabilidade por débitos e infrações de trânsito.
Em que pese se compreenda as razões adotadas pelo posicionamento majoritário, é certo que as decisões judiciais precisam ser dotadas de um mínimo de eficácia obrigacional, ainda que emanada de Juízo que não seria o competente para uma ação em que determinada pessoa compusesse o polo passivo.
Imagine o caos, se um Juiz de Família não pudesse determinar a um órgão público qualquer a anotação de desconto em folha de pagamento de pensão alimentícia devida por um servidor público a ele vinculado.
Nessa linha, há recente acórdão desta Segunda Turma Recursal, de relatoria da Exma.
Juíza de Direito Dra.
Silvana Da Silva Chaves, ora Relatora deste recurso, que acertadamente pontuou “Eventual transferência administrativa da titularidade do bem mediante ordem judicial é apenas decorrência lógica da procedência do pedido.
Entendimento diverso importaria na legitimidade dos Ofícios de Registros Civil em todas as ações de estado (divórcio, adoção, reconhecimento de união estável, etc), dos Ofícios de Registro de Imóveis em todas as ações que discutam direitos reais sobre bem imóvel, de órgãos empregadores em todas as ações de alimentos e assim por diante.
O mero cumprimento de ordem judicial não coloca os órgãos, empresas e entidades na condição de litigantes.” (Acórdão 1661115, 07084501420228070012, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Além disso, superando a questão da legitimidade, o entendimento também amplamente majoritário é no sentido de que não é possível impor aos entes públicos a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria.
Igualmente não é possível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária, na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985) c/c Tema 1.118 do STJ.
Portanto, não haveria razão de serem mantidos o DETRAN e o Distrito Federal no polo passivo se, ao final da ação, seria improcedente o pedido de imposição ao órgão público quanto à realização da transferência.
No que tange ao adquirente do veículo, para dar efetividade ao comando judicial, a solução é obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, determinar a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário.” (Acórdão 1773826, 07231123420238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Mais recentemente (em dezembro/2023) o Eg.
Conselho Especial apreciou mandado de segurança impetrado pelo Distrito Federal e no interesse do Detran-DF contra Acórdão da 6ª Turma Cível que considerou indevida a participação dos órgãos públicos em questão travada exclusivamente entre particulares.
A questão foi debatida, a ordem foi denegada, e, como provém do Órgão máximo do Tribunal, julgo oportuno transcrever a Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO NÃO COMUNICADA AO DETRAN-DF.
SENTENÇA QUE RECONHECE A VENDA.
DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA AOS ÓRGAOS ADMINISTRATIVOS. 1.
A sentença alcança apenas as partes figurantes no processo.
Os direitos de terceiros só são afetados em situações especiais como o caso de decisão com efeitos 'erga omnes' (ações coletivas, ADI, etc) ou em caso de decisões vinculantes (inclusive o IRDR que se aplica a todas as demandas), ou ações de estado, vg, reconhecimento de paternidade que afeta direito de outros herdeiros; os efeitos da decisão sobre evicção que leva à perda de propriedade por terceiros sucessores, dentre outras. 2.
Para a Administração Pública, certos direitos são próprios e autônomos, como a exigência de observância a regras e posturas das edificações, a exigência de habilitação para dirigir veículos, entre outros.
Outros direitos da Administração, como é o caso da cobrança de IPVA ou de multas de trânsito, dependem da validade de atos jurídicos discutidos na órbita privada.
A sentença transitada em julgado que reconhece que houve a venda do veículo, ainda que não tenha ocorrido a transferência no órgão de trânsito (Detran), pode ser averbada nos assentos da Administração Pública independentemente de o Distrito Federal ter figurado no processo.
A tarefa de dizer se um ato jurídico é válido ou inválido ou se houve ou não uma alienação, é tarefa exclusiva do Poder Judiciário, não da Administração. 3..
Mandado de Segurança denegado. (Acórdão 1797121, 07253686620218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 3/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o que se abstrai, de forma indene de dúvidas, até pela sistematização jurídica inerente ao assunto, é que o(a) autor(a) deve demandar, no juízo cível, a(s) pessoa(s) com a(s) qual(is) firmou negócio, e não o DETRAN e/ou DISTRITO FEDERAL, que com ele não celebrou qualquer contrato.
Dessa feita, uma vez ausente a legitimidade dos entes públicos e não sendo este juízo competente julgar interesses entre particulares, sob tal cenário, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, em resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários descabidos.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:45
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:45
Indeferida a petição inicial
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18/03/2024 18:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703218-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO RIBAS NERY REU: MARLUCIO DE JESUS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer.
Postulou o autor a inclusão do Distrito Federal e do Detran/DF no polo passivo.
Anote a secretaria, conforme solicitado.
O artigo 62 do Código de Processo Civil estabelece que "a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes", de forma que a competência decorrente da matéria, da pessoa ou da função é absoluta.
O artigo 64 do mesmo dispositivo legal determina que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício.
A lei 11.697, que trata sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, estabelece: Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ...
Na situação em análise, vislumbro que se trata de ação movida em desfavor do Distrito Federal, cuja competência, em razão da matéria, é absoluta e deve ser declinada de ofício, consoante os dispositivos mencionados.
Por conseguinte, DECLINO A COMPETÊNCIA para uma das Varas da Fazenda Pública deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Encaminhe-se o feito, independentemente de preclusão. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
22/02/2024 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/02/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2024 14:44
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:44
Declarada incompetência
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22/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/02/2024 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2024 18:56
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:56
Declarada incompetência
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19/02/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/02/2024 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703218-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO RIBAS NERY REU: MARLUCIO DE JESUS DECISÃO Emende-se a petição inicial para informar se a parte autora não pretende incluir o Distrito Federal e o DETRAN/DF no polo passivo da lide, considerando que, em caso de não transferência voluntária pelo requerido, este juízo não poderá conceder tutela equivalente para transferência de débitos tributários e de multa, considerando a ausência de competência deste juízo.
Vide: "MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA PROLATADA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
ALTERAÇÃO DE SUJEITO PASSIVO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ASBOLUTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
EFEITOS INTER PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À TERCEIROS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Distrito Federal contra ato coator praticado pela Juíza de Direito do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO ITAPOÃ, Dra.
Luciana Yuki Fugishita Sorrentino, consistente na determinação à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal que proceda à transferência de titularidade dos débitos fiscais vinculados ao veículo CITROEN/XSARA PICASSO GX, Placas JGU2688 para JOSÉ LOPES DA SILVA, Ofício nº 420/2021 - JECCRVDFCMITA, de 16/09/2021 (ID 29828420 - pág. 41), recebido pelo Distrito Federal em 21/09/2021 (ID 29828420 - pág. 48), em cumprimento à sentença proferida nos autos do processo nº 0700033-16.2020.8.07.0021 (ID 29828420 - pág. 31/32). 3.
Na indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, o impetrante afirma em sua petição inicial que Maria José Pereira dos Santos ajuizou ação de conhecimento contra José Lopes da Silva, a qual fora distribuída à autoridade impetrada, sobrevindo sentença que julgou procedente os pedidos iniciais e determinou à SEFAZ/DF a transferência do passivo fiscal para o nome do réu, José Lopes da Silva, referente ao contrato de compra e venda do veículo CITROEN/XSARA PICASSO GX, Placas JGU2688, firmado entre as partes daquele processo.
Sustenta o cabimento do writ em razão da teratologia do ato coator, isso porque, o impetrante não foi parte na demanda, não podendo, pois, sofrer qualquer restrição de direitos dela decorrente, bem como a autoridade impetrada não tem competência para julgar causas envolvendo o Distrito Federal, sendo evidente, pois, a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assevera, ainda, que a sentença desprezou a legislação pertinente, notadamente no que toca à sujeição passiva do IPVA. 4.
Decisão de ID 29866568, proferida em 13/10/2021, determinou a suspensão do ato judicial coator.
A autoridade coatora prestou informações em 19/10/2021, ao ID 30036416, entendendo inexistir ato ilícito, porquanto somente houve modificação do sujeito passivo da relação jurídico-tributária.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou em 20/10/2021, ID 30097357, informando a ausência de interesse que justifique a intervenção do Parquet.
Decisão de ID 30108567, proferida em 21/10/2021, determinou a citação dos litisconsortes, sujeitos do processo em que foi proferido o ato coator, sendo citados conforme certidão de ID 30834563 e ID 32718721.
Transcorreu in albis o prazo dos litisconsortes se manifestarem, conforme Certidão de ID 33156363. 5.
Não há informações nos autos sobre a existência de comunicação de venda para o Órgão Executivo de Trânsito (DETRAN-DF), encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo alienado, cuja inexistência acarreta a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA (art. 1º, § 3º e art. 8º da Lei nº 7.431/85 c/c art. 134 da Lei nº 9.503/1997), até o registro da venda, que, para todos os efeitos, aconteceu apenas com a notificação da sentença ao DETRAN/DF e SEFAZ. 6.
As ações que visam modificar o sujeito passivo de relação jurídico-tributária devem tramitar em Vara da Fazenda Pública ou no Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista interesse do ente federativo de opor as defesas dilatórias ou peremptórias próprias do ato administrativo nominado lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, nos termos do art. 142 do CTN. 7.
Além da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para apreciar as referidas demandas (alteração do sujeito passivo de obrigação tributária), o que, por si só, torna o ato coator ilegal, imperativo salientar que os limites subjetivos da coisa julgada estão estampados no art. 506 do CPC, isso porque a sentença faz coisa julgada entre às partes as quais é dada, não prejudicando terceiros.
A alteração do sujeito passivo do crédito tributário decorrente do lançamento do IPVA pode implicar inúmeras situações prejudiciais à Fazenda Pública, tal como a imputação do crédito tributário a terceiro isento, imune, ou, ainda, insolvente civil.
Ademais, se o ente federativo impetrante tivesse exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa, poderia trazer a juízo as defesas citadas (art. 1º, § 3º e art. 8º da Lei nº 7.431/85 c/c art. 134 da Lei nº 9.503/1997), sob pena de incidir a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). 8.
Diante destes fatos, CONCEDO a ordem, para tornar sem efeito a sentença proferida nos autos 700033-16.2020.8.07.0021, que condenou o Impetrante em obrigação de fazer, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para tratar sobre sujeito passivo de crédito tributário e dos limites subjetivos da coisa julgada, que não pode prejudicar terceiros. 9.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 10.
Intimem-se as partes e comunique-se à autoridade coatora. (Acórdão 1417639, 07014024020218079000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no PJe: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Em sendo assim, é preciso que o autor avalie determinado ponto.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
06/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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