TJDFT - 0719387-65.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733774-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REQUERIDO: ABENCOADO BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP, SANDRA MARIA DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO ABENCOADO BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP (CPF: 21.***.***/0001-27); SANDRA MARIA DA SILVEIRA (CPF: *83.***.*40-59); Nome: ABENCOADO BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP Endereço: CLSW 105 Bloco C, Loja 74, 76, 78, 80, 82, 84, 86, Setor Sudoeste, Brasília/DF, CEP 70.670-433.
Nome: SANDRA MARIA DA SILVEIRA Endereço: CCSW 2, lote 04, ap 237, Setor Sudoeste, BRASÍLIA/DF - CEP: 70680-250.
Petição Inicial Trata-se de ação proposta por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face de ABENCOADO BAR E RESTAURANTE EIRELI EPP e outra.
O autor, alega, em apertada síntese, que o réu explora execução musical sem o recolhimento das retribuições autorais devidas.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão da execução de obras musicais pelos réus, sob pena de multa. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com relação ao segundo requisito, não o reputo presente porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que o suposto inadimplemento do réu ocorre desde 2024.
Apesar de as alegações do autor possuírem verossimilhança, não há elementos suficientes para demonstrar a situação de alto risco, a ponto de justificar o deferimento da antecipação de tutela.
Assim, não havendo, neste juízo provisório, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o pedido de antecipação de tutela deve ser indeferido.
Ademais, em situação análoga, o e.
TJDFT assim decidiu: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDAS E DANOS.
ECAD.
DIREITOS AUTORAIS.
INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DE RADIODIFUSÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
LIMINAR PASSÍVEL DE ACARRETAR DANOS IRREPARÁVEIS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À AGRAVADA. 1.
A interrupção das atividades empresariais para compelir ao pagamento de débitos autorais é medida excepcional, sendo necessária a presença de requisitos razoáveis a justificar tal decisão, não vislumbrados no atual momento processual. 2.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso dos autos, mostra-se patente, haja vista que a interrupção das atividades de execução/radiodifusão de obras musicais poderá inviabilizar a manutenção da empresa. 3.
Recurso provido. (Acórdão 689246, 20130020086353AGI, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/5/2013, publicado no DJE: 9/7/2013.
Pág.: 118) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
17/06/2025 14:43
Baixa Definitiva
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17/06/2025 14:43
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 14:41
Juntada de decisão de tribunais superiores
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01/10/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
01/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/09/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/09/2024 12:12
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/09/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719387-65.2022.8.07.0018 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
AGRAVADO: SEVERIANO MENDONCA GONTIJO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/08/2024 14:50
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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27/08/2024 14:49
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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27/08/2024 11:43
Juntada de Petição de agravo
-
27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SEVERIANO MENDONCA GONTIJO em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/08/2024 18:14
Recurso Especial não admitido
-
14/08/2024 14:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/08/2024 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 20:40
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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26/07/2024 10:23
Juntada de Petição de recurso especial
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22/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:21
Conhecido o recurso de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 13.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
-
15/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
02/05/2024 23:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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02/05/2024 23:04
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/04/2024 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:10
Conhecido o recurso de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 13.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
-
17/04/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:37
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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27/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
26/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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