TJDFT - 0714809-63.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/08/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714809-63.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA ARRUDA VIEIRA COUTO EXECUTADO: JERFFESON BOUT SILVA DECISÃO Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Em se tratando de título executivo judicial é a sentença que condenou a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
23/06/2025 18:49
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:49
Outras decisões
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17/06/2025 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 19:41
Recebidos os autos
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09/06/2025 19:41
Outras decisões
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27/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JERFFESON BOUT SILVA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 10:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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25/03/2025 17:41
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:41
Outras decisões
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25/03/2025 09:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/03/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:12
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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31/01/2025 19:52
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/11/2024 04:59
Processo Desarquivado
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31/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 17:07
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JERFFESON BOUT SILVA em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:10
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/10/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HW SOUSA TRANSPORTES LTDA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:42
Recebidos os autos
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18/04/2023 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
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13/04/2023 02:46
Decorrido prazo de HW SOUSA TRANSPORTES LTDA em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 23:20
Recebidos os autos
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14/03/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/03/2023 01:01
Decorrido prazo de HW SOUSA TRANSPORTES LTDA em 07/03/2023 23:59.
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03/03/2023 18:07
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2023 02:30
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 21:33
Recebidos os autos
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08/02/2023 21:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/01/2023 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/12/2022 18:04
Publicado Certidão em 16/12/2022.
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19/12/2022 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 03:13
Decorrido prazo de HW SOUSA TRANSPORTES LTDA em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 18:07
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:14
Recebidos os autos
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24/11/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/11/2022 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2022 02:35
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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21/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 16:45
Recebidos os autos
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14/11/2022 16:45
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2022 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/09/2022 23:54
Juntada de Petição de alegações finais
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22/08/2022 10:23
Juntada de Petição de alegações finais
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18/08/2022 01:17
Decorrido prazo de HW SOUSA TRANSPORTES LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
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15/08/2022 17:34
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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09/08/2022 16:32
Recebidos os autos
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09/08/2022 16:32
Indeferido o pedido de HW SOUSA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-56 (REU)
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29/07/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/07/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2022 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/07/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2022 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/06/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 16:18
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/06/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/06/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 09:05
Decorrido prazo de HW SOUSA TRANSPORTES LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
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30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 09:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2022 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de JERFFESON BOUT SILVA em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 23:49
Recebidos os autos
-
23/05/2022 23:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/05/2022 11:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de JERFFESON BOUT SILVA em 03/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de HW SOUSA TRANSPORTES LTDA em 28/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de JERFFESON BOUT SILVA em 26/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 18:04
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:04
Outras decisões
-
04/04/2022 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
01/04/2022 00:10
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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31/03/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 16:09
Juntada de Petição de impugnação
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:14
Recebidos os autos
-
30/03/2022 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
23/03/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/03/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 15:52
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/02/2022 20:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/02/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 10:45
Juntada de Certidão
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03/02/2022 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 18:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2021 22:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2021 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2021 02:28
Decorrido prazo de JERFFESON BOUT SILVA em 22/10/2021 23:59:59.
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22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 23:55
Recebidos os autos
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20/10/2021 23:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/10/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/10/2021 21:09
Recebidos os autos
-
13/10/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/10/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 16:24
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de HW SOUSA TRANSPORTES LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/09/2021 20:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2021 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2021 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 09:17
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2021 17:14
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2021 00:26
Recebidos os autos
-
10/08/2021 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 00:26
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/08/2021 09:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/08/2021 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2021 05:13
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 18:36
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de HW SOUSA TRANSPORTES LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de IVAN LUCIO TAVARES DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de JERFFESON BOUT SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
08/01/2021 16:25
Recebidos os autos
-
08/01/2021 16:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/01/2021 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/12/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 15:47
Recebidos os autos
-
16/12/2020 15:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
14/12/2020 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
23/10/2020 16:05
Recebidos os autos
-
23/10/2020 16:05
Suscitado Conflito de Competência
-
22/10/2020 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/10/2020 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
14/10/2020 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 23:44
Recebidos os autos
-
08/10/2020 23:44
Declarada incompetência
-
06/10/2020 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
06/10/2020 14:45
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/10/2020 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2020 21:41
Recebidos os autos
-
05/10/2020 21:41
Declarada incompetência
-
02/10/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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