TJDFT - 0730356-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
20/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ECAJOMY CALCADOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 00:22
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 12:22
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 19:27
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:27
Deferido o pedido de ECAJOMY CALCADOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
29/05/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
28/05/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:07
Outras decisões
-
12/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
12/05/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ECAJOMY CALCADOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 09:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 22:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 19:04
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:04
Outras decisões
-
16/10/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
14/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:45
Indeferido o pedido de ECAJOMY CALCADOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
-
10/09/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ECAJOMY CALCADOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ECAJOMY CALCADOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:37
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 513, § 3º do CPC “Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.” Conforme certidão id. 192440071, o AR retornou sem cumprimento com a anotação de “DESCONHECIDO”.
Com efeito, reputo válida a intimação (id. 190917281), haja vista que o executado foi citado naquele endereço (id. 151276533).
Intime-se a parte exequente para, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC, juntar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:06
Outras decisões
-
15/07/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
15/07/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de ECAJOMY CALCADOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/02/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730356-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECAJOMY CALCADOS LTDA REVEL: ANTONIO LEONILSON FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença do crédito principal c/c honorários advocatícios formulado por ECAJOMY CALCADOS LTDA.
E OUTROS em face de ANTONIO LEONILSON FILHO. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 19.274,23.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
O pagamento deverá ser realizado na conta bancária indicada pelo exequente no ID. 182222968.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão.
Feito, recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
04/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 11:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:43
Recebida a emenda à inicial
-
08/01/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
17/12/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:41
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
30/11/2023 20:42
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:42
Indeferida a petição inicial
-
02/11/2023 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
30/10/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
02/10/2023 19:04
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
25/09/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO LEONILSON FILHO em 31/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:09
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
31/07/2023 20:12
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:12
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
27/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:35
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO LEONILSON FILHO em 09/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
05/05/2023 19:15
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:15
Outras decisões
-
19/04/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
17/04/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO LEONILSON FILHO em 04/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
14/03/2023 17:28
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:22
Recebidos os autos
-
13/03/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 20:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 01:29
Decorrido prazo de ECAJOMY CALCADOS LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:20
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
22/01/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 15:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/12/2022 17:56
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
23/12/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
07/12/2022 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 13:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 20:21
Recebidos os autos
-
09/09/2022 20:21
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
01/09/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 19:08
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2022 02:30
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
17/08/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2022 17:25
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:25
Declarada incompetência
-
15/08/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
14/08/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706265-72.2023.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Emanoela Paulino Gomes
Advogado: Eliane da Silva Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 06:46
Processo nº 0702269-62.2024.8.07.0000
Ana Rita Oliveira Alves
Secretario de Saude do Distrito Federal
Advogado: Luis Filippe Araujo Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 09:47
Processo nº 0701690-55.2022.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Charlys Willian de Sousa Barbosa
Advogado: Jhon Clayton Avelino Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2022 17:16
Processo nº 0702875-65.2021.8.07.0010
Policia Civil do Distrito Federal
Wendel da Silva Barbosa
Advogado: Sergio Ferreira Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2021 02:00
Processo nº 0709646-05.2020.8.07.0007
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Edna Maria da Silva Azevedo
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2020 11:11