TJDFT - 0703809-61.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:47
Processo Desarquivado
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15/07/2025 14:47
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:13
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:50
Outras decisões
-
25/03/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703809-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: JOSE ALEXANDRE DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (até 08/03/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 19:35
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703809-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: JOSE ALEXANDRE DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese a ausência de certificação nos presentes autos, em análise dos autos da ação de embargos à execução nº 0725699-56.2023.8.07.0007, observa-se que foi deferida a gratuidade de justiça ao executado, nos termos da decisão no ID 185687838.
Considerando que os benefícios da gratuidade de justiça uma vez concedidos nos autos dos embargos se estendem à execução, mantenho o benefício ao executado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS À EXECUÇÃO. 1.
Hipótese de determinação de recolhimento do valor do preparo recursal após a interposição de agravo de instrumento sem que tenha havido o recolhimento correspondente, ou mesmo a postulação da gratuidade de justiça. 1.1.
Os agravantes sustentam que a gratuidade de justiça concedida nos autos dos embargos à execução devem ser estendidos à ação de execução. 2.
Os embargos à execução consubstanciam via acionária autônoma utilizada pelo devedor com o intuito de desconstituir o título que alicerça a execução, devendo, portanto, ser autuados em apartado, seguindo procedimento próprio nos termos do art. 915, e seguintes, do CPC. 3.
Ainda que a ação de execução e os embargos à execução tenham autuações próprias e exijam o pagamento de custas processuais respectivas, é necessário destacar que em virtude do próprio escopo dos embargos, esses efeitos devem ser estendidos à execução. 4.
Agravo interno conhecido e provido para reconhecer que os agravantes estão sob a égide da gratuidade de justiça, razão pela qual devem ser dispensados do recolhimento do valor do preparocorrespondente ao agravo de instrumento interposto. (Acórdão 1151391, 07029590420188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EXTENSÃO.
DEVIDA.
MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
TÍTULO EXECUTIVO.
EXIGIBILIDADE.
REQUISITOS.
CERTEZA.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considerando que a gratuidade de justiça uma vez concedida nos autos da Execução se estende aos Embargos à Execução, mantido o benefício ao embargado naqueles autos. 2.
Nos termos do artigo 786 do CPC "a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo." 3.
No caso dos autos, a execução está fundamentada em contrato de prestação de serviço advocatício que estabeleceu a obrigação de propositura de ação indenizatória, afastando a certeza da obrigação referente a outra ação pleiteada pelo advogado. 4.
Embora a sentença tenha acolhido parcialmente os embargos, a sucumbência da embargante é mínima, dado que a execução foi extinta, sendo negado tão somente a condenação do embargado em litigância por má-fé, configurando a sucumbência mínima da parte e o ônus para o embargado. 5.
Não há que se falar em redução dos honorários advocatícios quando a sentença observa todos os critérios constantes do artigo 85, § 2º do CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1357681, 07067362320208070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Desnecessária qualquer providência da Secretaria, diante da anotação neste PJe. 2.
Da análise dos autos, observo que a parte executada juntou petição nominada como "embargos à execução" neste autos executivos.
Todavia observo que o art. 914, §1°, do CPC, preconiza que os embargos à execução deverão ser opostos em autos apartados em por dependência.
Desse modo, sua oposição no bojo dos autos executivos configura erro grosseiro.
Neste sentido, decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
MERA PETIÇÃO.
JUNTADA NA EXECUÇÃO.
NORMA ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
DISTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO DE NOVO PRAZO.
DESCABIDA. 1.
Conforme claramente expresso no art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2.
O equivocado protocolo pelo executado dos embargos à execução sem atenção ao comando legal específico para a hipótese configura erro grosseiro oriundo de violação a texto expresso de lei, de forma a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a inexistência de qualquer dúvida objetiva.
Precedentes. 3. À luz do entendimento do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 4.
Descabida a concessão de novo prazo para a distribuição dos embargos à execução inicial e indevidamente opostos pelo executado mediante mera petição nos autos da execução. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1339761, 07000655020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Considerando que a parte executada também opôs os embargos em autos apartados, nada a prover. 3.
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Vindo a planilha, cumpra-se a decisão de ID 169773696, encaminhando os autos para a pesquisa de bens.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/02/2024 21:42
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 21:42
Outras decisões
-
06/02/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 22:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:45
Outras decisões
-
22/11/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/11/2023 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 21:44
Recebidos os autos
-
24/08/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 21:44
Recebida a emenda à inicial
-
24/08/2023 17:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
21/08/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/08/2023 17:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/08/2023 14:44
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/08/2023 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:39
Declarada incompetência
-
15/08/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/08/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 10:28
Recebidos os autos
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03/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:28
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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31/03/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:18
Recebidos os autos
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06/03/2023 14:18
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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