TJDFT - 0705668-20.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 14:48
Arquivado Provisoramente
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26/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELLE MOREIRA CLARINDO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705668-20.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIELLE MOREIRA CLARINDO, AMANDA GONCALVES VIEIRA EXECUTADO: WEVERTON VAZ DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de expedição de ofício junto às operadoras/mantenedoras de carta o de crédito indicadas.
Conforme já mencionad nos autos, a realização de pesquisa via SISBAJUD restou infrutífera, de modo que, diante a inexistência de ativos financeiros em nome do executado, torna-se desnecessária a pesquisa junto as operadoras de cartão de crédito.
Nesse sentido, é o julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BUSCA DE INFORMAÇÕES.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
DESCABIMENTO DO PEDIDO.
DOCUMENTOS LAVRADOS EM CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS.
BUSCA POSSÍVEL PELO EXEQUENTE SEM INTERMEDIAÇÃO DO JUDICIÁRIO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESNECESSIDADE.
PESQUISA SISBAJUD REALIZADA E INFRUTÍFERA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS DEVEDORES COM AS CREDENCIADORAS/OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO INDICADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, instituída pelo Provimento n. 18 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 28/8/2012, consubstancia ferramenta que tem como finalidade: "i) interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; ii) aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; iii) implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; iv) incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos casos de sigilo; v) possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial." 1.1 A CENSEC não é, em si, repositório de dados relativos a registro de bens, embora seja possível sua localização a partir das informações contidas nos documentos.
A busca de documentos lavrados em cartórios extrajudiciais poderá ser feita diretamente pela parte credora sem a atuação do Poder Judiciário, de modo que não há justificativa plausível para o requerimento formulado pela exequente. 2.
Desnecessidade de expedição de ofícios a operadoras de cartão de crédito porque, no caso concreto, foi realizada pesquisa SisbaJud, a qual restou infrutífera em relação a ativos dos executados referentes a operações financeiras em nome dos devedores e também diante da inexistência de indícios de que eles mantêm relacionamento com as "credenciadoras/operadoras de cartão de crédito" indicadas pelo exequente. 3.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1631591, 07208855620228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 31/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante exposto, inexiste razão para realização das pesquisas da forma requerida.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (Contrato de honorários advocatícios) pelo prazo de 1 (um) ano (até 01/07/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DANIELLE MOREIRA CLARINDO em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DANIELLE MOREIRA CLARINDO em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:21
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0705668-20.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIELLE MOREIRA CLARINDO, AMANDA GONCALVES VIEIRA EXECUTADO: WEVERTON VAZ DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o Ofício de ID 194609415, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 147325058 (R$ 687,96), em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo autor ao ID 189228110.
Quanto ao pedido de pesquisas para identificar se o executado é sócio de pessoa jurídica ou se utiliza cartão de crédito, indefiro o pedido, considerando que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada.
O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
Não se diga que, o não acolhimento do pedido de expedição de ofício, violaria o princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Apesar de todos os sujeitos do processo terem o dever de cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tal premissa não autoriza o deferimento indiscriminado de diligências. “O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe em 19/6/2023).
No caso concreto, há a possibilidade de a parte provocar o referido órgão e obter a informação desejada, pois o Juízo não pode ser transfigurado em mero auxiliar dos interesses do credor.
A expedição indiscriminada de ofícios sobrecarrega, indevidamente, a força laboral da unidade judiciária. “Não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido” (TJDFT, Acórdão 1800299, 07410733620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE em 23/1/2024).
O acolhimento de diligência, que pode ser efetivada pela própria parte, comprometeria o desempenho estatístico e a produtividade esperada da prestação jurisdicional.
O interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado.
A lógica do que é razoável recomenda que a Justiça diligencie em questões fora do alcance das partes, pois, do contrário, comprometeria a organização sistêmica, a obtenção de resultados qualiquantitativos e das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa.
Quanto ao mais, considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 23:26
Recebidos os autos
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26/04/2024 23:26
Deferido em parte o pedido de DANIELLE MOREIRA CLARINDO - CPF: *34.***.*01-48 (EXEQUENTE)
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25/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/04/2024 11:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 15:51
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:28
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:28
Outras decisões
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01/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0705668-20.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIELLE MOREIRA CLARINDO, AMANDA GONCALVES VIEIRA EXECUTADO: WEVERTON VAZ DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista do saldo da conta judicial acostado ao ID 189635207 para a parte exequente se manifestar e para que traga aos autos planilha atualizada do débito, a fim de possibilitar a apreciação dos demais pedidos formuldos para pesquisa de bens do executado.
Prazo de 15 (quinze) dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 20:00
Recebidos os autos
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12/03/2024 20:00
Deferido o pedido de DANIELLE MOREIRA CLARINDO - CPF: *34.***.*01-48 (EXEQUENTE).
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12/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:16
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:16
Outras decisões
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09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DANIELLE MOREIRA CLARINDO em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/03/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES VIEIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de DANIELLE MOREIRA CLARINDO em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 18:28
Juntada de Certidão
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705668-20.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIELLE MOREIRA CLARINDO, AMANDA GONCALVES VIEIRA EXECUTADO: WEVERTON VAZ DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao bloqueio existente nos autos: Tendo em vista que ainda não houve a transferência dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, reitere-se o ofício à Instituição Financeira para que promova a transferência do valor bloqueado ao ID 147024449 à conta judicial vinculada a estes autos, sob pena de configuração de desobediência.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Quanto aos pedidos de ID 185723855: 1.
Pedido de consulta junto ao sistema SREI Em relação ao pedido de pesquisa junto ao sistema SREI, indefiro-o.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) visa facilitar a troca de informações entre os cartórios de registros de imóveis, o Judiciário, a Administração Pública e o público em geral.
O acesso às informações constantes do sistema SREI poderá ser solicitado pela parte credora diretamente ao cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, não sendo necessária intervenção judicial.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS ? SREI.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta de bens imóveis em nome da devedora via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). 2.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) visa facilitar a troca de informações entre os cartórios de registros de imóveis, o Judiciário, a Administração Pública e o público em geral. 3.
O acesso às informações constantes do sistema SREI poderá ser solicitado pela parte credora diretamente ao cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, não sendo necessária intervenção judicial. 4.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1333393, 07043551120218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
Pedido de consulta junto ao sistema RENAJUD e INFOJUD Promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias).
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/02/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 21:42
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:42
Deferido o pedido de DANIELLE MOREIRA CLARINDO - CPF: *34.***.*01-48 (EXEQUENTE).
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06/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:47
Outras decisões
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05/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:49
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
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29/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
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24/08/2023 21:23
Recebidos os autos
-
24/08/2023 21:23
Outras decisões
-
22/08/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de DANIELLE MOREIRA CLARINDO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES VIEIRA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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31/07/2023 21:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:23
Outras decisões
-
30/07/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/07/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 23:02
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:02
Deferido o pedido de DANIELLE MOREIRA CLARINDO - CPF: *34.***.*01-48 (EXEQUENTE).
-
22/06/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/03/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
23/01/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 16:02
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 19:16
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de DANIELLE MOREIRA CLARINDO em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:14
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES VIEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de DANIELLE MOREIRA CLARINDO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:15
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 00:40
Decorrido prazo de WEVERTON VAZ DE OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de DANIELLE MOREIRA CLARINDO em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES VIEIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Edital em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 14:36
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/12/2021 00:22
Decorrido prazo de DANIELLE MOREIRA CLARINDO em 03/12/2021 23:59:59.
-
28/11/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES VIEIRA em 09/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2021 23:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2021 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES VIEIRA em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de DANIELLE MOREIRA CLARINDO em 08/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de DANIELLE MOREIRA CLARINDO em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES VIEIRA em 27/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de DANIELLE MOREIRA CLARINDO em 17/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 10:59
Expedição de Carta.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 21:49
Recebidos os autos
-
12/08/2021 21:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2021 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/06/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 08:40
Expedição de Carta.
-
24/05/2021 17:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/04/2021 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 18:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/03/2021 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 22:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 21:58
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 17:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/01/2021 11:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/01/2021 10:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/10/2020 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 20:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/06/2020 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 21:40
Recebidos os autos
-
09/06/2020 21:40
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2020 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/06/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 11:51
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:51
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 17:10
Recebidos os autos
-
11/05/2020 17:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2020 11:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/05/2020 18:28
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2020 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/04/2020 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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