TJDFT - 0001806-39.2007.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:02
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ALMEIDA FARIA DOS REMEDIOS em 09/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0001806-39.2007.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ANDRE LUIS ALMEIDA FARIA DOS REMEDIOS SENTENÇA ITAU UNIBANCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ANDRE LUIS ALMEIDA FARIA DOS REMEDIOS (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 28232187) e foi suspenso por falta de bens em 06/10/2017 (ID 28232936).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:25
Declarada decadência ou prescrição
-
06/03/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ALMEIDA FARIA DOS REMEDIOS em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0001806-39.2007.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ANDRE LUIS ALMEIDA FARIA DOS REMEDIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 06 de outubro de 2017 pela Decisão de ID 28232936, até 06 de outubro de 2018, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 14:02:33.
ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório -
06/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:25
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 17:09
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 08:21
Publicado Certidão em 08/05/2019.
-
08/05/2019 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 15:00
Processo Desarquivado
-
06/05/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 16:37
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 06:17
Publicado Decisão em 06/02/2019.
-
06/02/2019 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 02:54
Publicado Certidão em 05/02/2019.
-
04/02/2019 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 20:55
Recebidos os autos
-
31/01/2019 20:55
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2019 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/01/2019 15:31
Expedição de Certidão.
-
31/01/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716287-38.2022.8.07.0007
Banco Itaucard S.A.
Sandro Bilks Alves Barros
Advogado: Rode Virginio Chaparro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 16:47
Processo nº 0721523-34.2023.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Genildo Sales Reis
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 13:41
Processo nº 0721523-34.2023.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Genildo Sales Reis
Advogado: Rodrigo Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 16:46
Processo nº 0019231-06.2012.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Polo Distribuidora de Produtos Alimentic...
Advogado: Adaias Branco Marques dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2019 17:06
Processo nº 0716558-23.2017.8.07.0007
Malhas Keeper LTDA
J.a Silva Eireli - ME
Advogado: Ana Raquel Teixeira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2017 18:13