TJDFT - 0726469-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 19:20
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
21/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726469-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOUNGERIE S/A REU: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, com inversão dos polos.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 9.250,29 (nove mil duzentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos) Inclua-se o nome do advogado LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/09/2024 19:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:40
Outras decisões
-
21/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:26
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:26
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 13:25
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2023 00:14
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:07
Recebidos os autos
-
30/03/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 00:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/03/2023 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2023 11:21
Recebidos os autos
-
12/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 11:21
Outras decisões
-
06/02/2023 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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06/02/2023 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2023 02:30
Publicado Sentença em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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25/01/2023 14:43
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2022 01:07
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/11/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:43
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/10/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/10/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 21:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 16:08
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/09/2022 09:36
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de LOUNGERIE S/A em 29/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 19:17
Recebidos os autos
-
02/09/2022 19:17
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/08/2022 13:27
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de LOUNGERIE S/A em 19/08/2022 23:59:59.
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21/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 13:55
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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