TJDFT - 0716984-19.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KELIANE DOS SANTOS COSTA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716984-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARI FRANCA FERREIRA REU: KELIANE DOS SANTOS COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX, bem como para dizer se dá por quitado o débito, no prazo de 5 dias.
Ressalte-se que o silêncio da parte no prazo estipulado será interpretado como reconhecimento de quitação da obrigação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou com quitação anunciada pela credora, arquivem-se os autos. -
30/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716984-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARI FRANCA FERREIRA REU: KELIANE DOS SANTOS COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
REGISTRO QUE OS SISTEMA PJE/BANKJUS ACEITA SOMENTE O CPF OU CNPJ COMO CHAVE PIX.
CASO OUTRA CHAVE PIX SEJA INFORMADA, O ALVARÁ NA MODALIDADE PIX NÃO SERÁ EXPEDIDO.
Não havendo manifestação ou indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
21/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 05:05
Processo Desarquivado
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20/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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06/08/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de ARI FRANCA FERREIRA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de KELIANE DOS SANTOS COSTA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:13
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 07:36
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716984-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARI FRANCA FERREIRA REU: KELIANE DOS SANTOS COSTA D E S P A C H O Diante do recurso inominado interposto, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de KELIANE DOS SANTOS COSTA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 17:14
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/02/2024 21:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716984-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARI FRANCA FERREIRA REU: KELIANE DOS SANTOS COSTA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque as partes não pugnaram pela produção de prova oral e a questão de mérito é unicamente de direito.
Preambularmente, acolho a preliminar para determinar a correção do valor da causa para R$ 7.100,00, que é benefício econômico almejado pela parte autora.
Adote o cartório as providências de praxe.
Por sua vez, a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ausência de responsabilidade não devem ser conhecidas, pois suas análises dizem respeito ao mérito da questão, que será apreciado oportunamente.
Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando-se que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (anterior à apresentação de eventual recurso), de pedido em primeira instância e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação entre corretor e a parte que o contratou é de consumo.
Nessa esteira: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CORRETOR DE IMÓVEL.
PESSOA JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA.
FATO DO SERVIÇO.
REGULARIDADE DOCUMENTAÇÃO IMÓVEL.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1.
A relação a envolver o corretor de imóveis e as partes do negócio que intermedeia é de consumo. 2.
São direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e sobre os riscos que apresentem; a proteção contra métodos comerciais desleais; e a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, III, IV e VI, do Código de Defesa do Consumidor) 3.
O prejuízo emocional é aquele que malfere a honra objetiva, ou seja, aquela que os outros têm sobre o indivíduo, a opinião social, moral, profissional ou religiosa, ou a honra subjetiva, que é o conceito da pessoa sobre si própria.
Também pode ser decorrente de intenso sofrimento físico, v.g., grande dor ou abalo psicológico profundo que se perdure por muito tempo. 4.
Conquanto a intercorrência, conquanto tenha afetado a regularidade da documentação do imóvel em questão, não teve reflexos na vida prática da adquirente, pois recebeu as chaves do imóvel na data acordada e utiliza o bem para sua moradia desde então. 5.
Não se vislumbra o inadimplemento contratual como terra fértil para a reparação por dano moral. 6.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1276207, 00052937820168070014, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, , Relator Designado:MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2020, publicado no DJE: 2/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Porém isso não basta para acolhimento do pleito inaugural, senão vejamos: O autor alegou na inicial, em suma, que contratou o serviço de corretora da parte ré, para intermediação da venda de uma casa em Vicente Pires, no valor de R$ 590.000,00, pelo qual pagaria R$ 10.000,00, em razão do serviço de corretagem imobiliária prestado.
Asseverou ainda que a requerida, pretendendo receber sua comissão em período curto de tempo (de forma rápida), o induziu a trocar sua casa por um apartamento e mais R$ 170.000,00, levando-o a crer que ela venderia o apartamento, para que o valor apurado com a venda mais os R$ 170.000,00 somassem o montante pretendido inicialmente pelo requerente, contudo a demandada não o alertou que deveria pagar outra comissão de corretagem de R$ 10.000,00 para que a corretora (requerida) pudesse vender o apartamento recebido na troca da casa.
Assim, o requerente recebeu um imóvel (que necessitará colocar à venda) e mais R$ 170.000,00 (29% - vinte e nove por cento de R$ 590.000,00), de modo que a corretora ré só faria jus a 29% (R$ 2.900,00) do valor de R$ 10.000,00 que recebeu de comissão de corretagem, devendo ser condenada a devolver R$ 7.100,00 do valor da comissão, vindicado ao final.
A parte ré contestou os pedidos (ID 182189126).
Delineado este contexto, observo que a cláusula oitava do contrato para venda do imóvel em Vicente Pires (ID 175826559 - Pág. 5 – PÁG 21) estabelece que as partes ficam cientes de que a venda foi intermediada pela corretora ré, a qual apresentou e ofereceu o imóvel, fazendo jus à comissão combinada com o promitente vendedor (no caso o autor, Sr.
Ari), no valor de R$ 10.000,00.
Outrossim, no contrato referente ao apartamento também constou previsão para que os promitentes vendedores (Srs.
Fernanda e Douglas, que não estão na lide) pagassem R$ 8.000,00 à corretora ré (ID 175826560 - Pág. 5), e ambos os contratos estão devidamente subscritos pela parte autora.
Destarte, a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Logo, os efeitos do contrato outrora celebrado têm de necessariamente ser reconhecidos, especialmente porque o documento menciona EXPRESSAMENTE a ciência e concordância do requerente quanto ao valor de R$ 10.000,00 a ser pago diante da venda do imóvel de Vicente Pires para terceiros, com recebimento de um apartamento por R$ 420.000, mais R$ 170.000 a serem transferidos para conta bancária (ID 175826559), não tendo sido evidenciada nenhuma abusividade/vício a macular a contratação voluntária.
Ademais, não há no contrato qualquer indicação de que o serviço se estenderia também para a futura venda do apartamento recebido como parte do pagamento, não tendo o demandante demonstrado tal pactuação com a parte ré.
No mais, entendo que não estão presentes os requisitos configuradores da prática de litigância de má-fé pelo requerente.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 05 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
06/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:16
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/01/2024 12:31
Juntada de Certidão
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15/12/2023 21:10
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/12/2023 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 12:30
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 17:26
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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20/10/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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