TJDFT - 0702012-28.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 23:02
Recebidos os autos
-
16/06/2024 23:02
Homologada a Transação
-
28/05/2024 23:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/05/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de KENIA DE CARVALHO GABRIEL em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
13/05/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2024 02:28
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2024 12:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2024 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 09:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702012-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA EXECUTADO: KENIA DE CARVALHO GABRIEL DECISÃO Recebo a emenda apresentada (id. 187233891) e converto o feito em Ação de Cobrança, devendo a Secretaria promover as retificações necessárias, inclusive quanto ao tipo de parte, para que passe a constar "Requerente" e "Requerido" e classe judicial.
Designe-se audiência de conciliação perante o Terceiro NUVIMEC.
Após, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial juntando Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou o seu DIF (Documento de Identificação Fiscal) ATUALIZADOS, que comprove o seu enquadramento na condição de microempresa, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial, eis que o documento juntado no id. 184416063 não possui data especificada.
No mesmo prazo acima, retifique-se a planilha de cálculo para excluir os honorários advocatícios, incabíveis nas demandas que tramitam pelo rito da Lei n. 9.099/95.
Cumprida a emenda, retifique-se o valor da causa junto ao sistema, intime-se a autora, e cite-se e intime-se a ré.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/02/2024 01:42
Recebidos os autos
-
25/02/2024 01:42
Recebida a emenda à inicial
-
23/02/2024 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/02/2024 22:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702012-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA EXECUTADO: KENIA DE CARVALHO GABRIEL DECISÃO Na execução de título extrajudicial, a obrigação deve ser certa, líquida e exigível.
Dispõe o art. 803, I, do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
Para que seja certa a obrigação, os elementos subjetivos e objetivos devem estar definidos de forma clara no título executivo e documentos que o acompanham; e, para que seja líquida, é preciso ser possível quantificar objetivamente o valor devido a partir dos elementos contidos no título executivo e documentos que o acompanham.
Destarte, para delimitar a obrigação da executada (o elemento objetivo) e sua extensão (quantidade/valor devido), faz-se preciso apurar a efetiva frequência ao curso e sua quantidade em relação à carga horária total ofertada no contrato, o momento em que houve eventual desistência ou abandono e o valor proporcionalmente devido, dentre outros aspectos.
Além disso, não é possível o pagamento de todas as prestações ajustadas e, ao mesmo tempo, incidência da multa por rescisão contratual antecipada.
Assim já decidiu a 7ª Turma Cível do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CONTRATO BILATERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EFETIVA FREQUÊNCIA NO CURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA PERSEGUIÇÃO DO CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos contratos de prestação de serviços educacionais, sendo expressiva a quantidade de aulas não frequentadas pelo aluno, exsurge a dúvida quanto a efetiva prestação do serviço, o que torna inviável a cobrança do débito por meio da via executiva, uma vez que não há o preenchimento dos requisitos estampados no art. 783 e ss. do Código de Processo Civil. 2.
A mera disponibilização dos serviços educacionais não justifica, por si só, a cobrança da mensalidade, se ausente a prova da efetiva utilização pelo aluno, pois o referido contrato é bilateral, recaindo-se sobre ambas as partes direitos e deveres. 3.
Recurso não provido. (Acórdão n.1118529, 07003447220178070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018, Publicado no DJE: 27/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a exequente para emendar a petição inicial e adequá-la para ação de cobrança, observando os termos acima.
Prazo: 02 (dois) dias, sob pena de indeferimento.
Outrossim, observa-se que a exequente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 02 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/02/2024 12:26
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/01/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735346-93.2023.8.07.0001
Johnes Lucas Rodrigues
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Carlos Roberto de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 18:27
Processo nº 0735346-93.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Johnes Lucas Rodrigues
Advogado: Carlos Roberto de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 23:46
Processo nº 0705323-43.2023.8.07.0009
Carlindo Alves da Cunha
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Antonio Rodrigues Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 15:18
Processo nº 0718739-78.2023.8.07.0009
Rogerio Bertoldo Guerreiro
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Arnaldo Fagundes Queiroz Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 08:25
Processo nº 0733582-66.2023.8.07.0003
Beatriz Devesa Medeiros
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 14:00