TJDFT - 0772488-86.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 14:06
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:05
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
OCORRÊNCIA.
TEMA 1.109 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente a pretensão relacionada à cobrança dos débitos relativos a acertos financeiros reconhecidos administrativamente. 2.
Na origem, a autora, ora recorrida, ajuizou ação visando o recebimento do valor de R$ 4.308,97 (quatro mil trezentos e oito reais e noventa e sete centavos), devidamente corrigido desde a data em que deveriam ter sido pagos, referente a crédito reconhecido administrativamente. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em face de isenção legal.
Ofertadas contrarrazões (ID 64141049). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da alegação de ocorrência de prescrição dos valores reconhecidos administrativamente. 5.
Em suas razões recursais, o DF afirma ser evidente a extrapolação do prazo prescricional, posto que ultrapassados os 5 anos previstos no Decreto nº 20.910/32 para cobrança dos valores pretendidos.
Sustenta não ter a parte autora comprovado protocolo de requerimento administrativo para reconhecimento do débito a tempo e modo idôneos a gerar a suspensão do prazo prescricional.
Aduz inexistir lei distrital que autorize a renúncia à prescrição, ao contrário, há expressa vedação legal à renúncia da prescrição.
Requer o provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a prescrição. 6.
De acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6/01/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 7.
Nos termos do art. 4º do mesmo Decreto, “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
Seu parágrafo único fixa que a suspensão do prazo prescricional se dá com a entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Ressalte-se que, a fim de que haja a suspensão da prescrição, o requerimento administrativo deve ter sido feito ante do término do prazo prescricional. 8.
No caso dos autos, o recorrido pretende o recebimento de valores decorrentes de acertos financeiros relativo aos anos de 2012 e 2020, conforme documento de ID 64141022, p. 3 e ID 64141029.
Argumenta ter tido seu crédito reconhecido pelo DF em 7/02/2024, nos termos da declaração que juntou aos autos.
No entanto, em relação ao débito vencido em 2012, denota-se que a declaração em análise e a presente demanda foram ajuizadas após a data de vencimento do débito administrativo, sendo que a requerente não logrou comprovar nos autos o protocolo do requerimento administrativo para recebimento dos valores que entende devidos ou a data em que teve reconhecido o direito, para fins de averiguação acerca da alegação de suspensão do prazo prescricional, nos termos previstos no Decreto nº 20.910/1932.
Constam três declarações acostada aos autos, sendo que a primeira delas foi expedida no mês 7/2023 (ID 64141021), após expirado o prazo quinquenal previsto, não sendo documento apto a comprovar a suspensão do prazo de prescrição, conforme o Tema Repetitivo 1.109 do STJ, que dispõe que "não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". 9.
O pedido de inclusão dos valores no orçamento não constitui marco suspensivo da prescrição, tendo em vista que, via de regra, se trata de conduta ativa do ente no intuito de indicar débitos em aberto para fins orçamentários.
Nos termos do o art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910, de 06/01/1932, a suspensão do prazo prescricional carece do “requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”.
Neste sentido, é necessária a comprovação de que o número do pedido constante da declaração que instrui os autos possua relação com a iniciativa da parte credora em relação ao recebimento do valor devido.
Não há qualquer elemento que indique que o pedido decorreu de REPAG, fato que deveria ser comprovado pela parte autora, cuja prova está ao seu alcance.
Ademais, conforme salientado, via de regra, o próprio órgão elabora tais pedidos à Secretaria de Economia para o pagamento dos débitos referentes aos exercícios findos, conduta necessária ao arrolamento e pagamento dos débitos da administração pública, mas que não importa em interrupção do prazo. 10.
O Tema Repetitivo 1.109 do STJ consolidou que "não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". 11.
O processo foi ajuizado mais de 5 (cinco) anos após a data de vencimento do débito administrativo relativo ao ano de 2012.
A parte autora não comprovou o protocolo do requerimento administrativo para recebimento dos valores que entende devidos dentro do prazo quinquenal ou a data em que teve reconhecido o direito, para fins de averiguação acerca da alegação de suspensão do prazo prescricional, nos termos previstos no Decreto nº 20.910/1932.
Não é possível a imputação de renúncia tácita ao prazo prescricional pela Administração Pública sem a autorização legal pertinente, conforme o Tema Repetitivo 1.109 do STJ.
O pedido de inclusão dos débitos da administração no orçamento integra procedimento necessário à apuração do passivo, mas não configura conduta apta a afastar a prescrição. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para reconhecer a prescrição do débito relativo ao ano de 2012, no valor de R$ 124,78.
Mantida a sentença quanto à obrigação de pagar referente ao ano de 2020 (ID 64141022, p. 3). 13.
O DF é isento de custas por determinação legal.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
-
11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 11:48
Recebidos os autos
-
19/09/2024 01:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
18/09/2024 11:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
18/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:01
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724122-66.2020.8.07.0001
Francisca Aldailza Maia Libanio
Maria Jose de Oliveira Barbosa
Advogado: Bruno Vinicius Vieira Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2020 22:17
Processo nº 0023296-78.2016.8.07.0015
Gilney Barbosa Maia
Gilney Barbosa Maia
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2019 17:51
Processo nº 0023458-73.2016.8.07.0015
Manuela Montenegro da Rocha
Manuela Montenegro da Rocha
Advogado: Fernando Parente Viegas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2019 16:37
Processo nº 0724183-16.2019.8.07.0015
Nelson Ferreira Praca
Tatiana Ferreira Ganda
Advogado: Ronan Amaral Toledo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2019 14:44
Processo nº 0712677-04.2023.8.07.0015
&Quot;Massa Insolvente De&Quot; Unimed Federacao I...
Nao Ha
Advogado: Dobson Deyner Vicentini Lemes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 11:20