TJDFT - 0701441-54.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:08
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:08
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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22/01/2025 12:10
Juntada de Petição de comprovante
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04/09/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/09/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, ciente do r. acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento.
No mais, digam os litigantes, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC/NUVIMEC.
Sendo afirmativas as respostas, designe-se data para audiência de conciliação.
Saliento que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, V, e 272, do CPC, e, tendo em vista as procurações existentes nos autos, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir(em), deverão os patronos do(a)(s) autor(a)(s)(es) e dos ré(u)(s) cientificar(em) seu(s) respectivo(s) constituinte(s) da data a ser designada para audiência, devendo o(a) demandante e o(a) demandado(a) comparecer(em)independentemente de intimação.
Não havendo manifestação das partes no prazo acima deferido, venham-me os autos conclusos para sentença.
Int.
Gama-DF#, 15 de agosto de 2024 22:12:39.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/08/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/07/2024 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2024 10:44
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/07/2024 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701441-54.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB RECONVINTE: KENYS ALVES DA SILVA REQUERIDO: KENYS ALVES DA SILVA RECONVINDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte REQUERIDA para se manifestar em réplica à resposta à reconvenção TEMPESTIVA de ID 193186243.( Prazo: 15 dias) Certifico, ainda que INTIMO as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
Gama/DF, 19 de abril de 2024 16:19:14.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
19/04/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
1.Anote-se a gratuidade da justiça para parte requerida. 2.
Intime(m)-se o(as) Autor(es) para falar em réplica, sobre a(s) contestação(es) e documentos (Art. 351 do CPC), bem como para apresentar resposta à reconvenção (Art. 343, § 1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. -
14/03/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 11:12
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça ao Requerido.
Anote-se.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe o(a) requerido, ora agravante, sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Int. -
07/03/2024 11:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2024 21:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/03/2024 15:25
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 23:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 22:08
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/02/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 00:00
Intimação
KENYS ALVES DA SILVA, brasileiro, solteiro, pintor automotivo, inscrito no CPF sob o nº *17.***.*89-83 e portador do RG nº 6534806 PC/PA, telefone: (61) 96624102, endereço eletrônico: [email protected]; residente e domiciliado Avenida São Francisco, lote B, condomínio Pier 21, Ponte Alta, Gama, Brasília – DF, CEP 72.000-000 Trata-se de ação de conhecimento movida por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS em desfavor de KENYS ALVES DA SILVA, por meio da qual a parte requerente postula medida judicial que obrigue o réu suspender a construção (muro) que está sendo por ele edificado, ao argumento de que a obra estaria interferindo no curso das águas pluviais, causando alagamentos.
A inicial veicula pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e estão amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados, mormente considerando os documentos que acompanham a peça de ingresso, os quais evidenciam que a edificação de obra realizada pelo requerido está pondo em risco as unidades habitacionais localizadas no condomínio autor, uma vez que, ao que tudo indica, está interferindo no curso normal das águas pluviais que deveriam desaguar no córrego próximo à região.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar que o requerido suspenda a obra de edificação (muro de arrimo) no local, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Cumpra-se por Oficial de Justiça de Plantão.
Deverá o Serventuário encarregado da diligência lavrar auto circunstanciado – com fotografias-, descrevendo o estado em que se encontra a obra.
Defiro o uso de força policial, caso necessário.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Por fim, entendo que se torna indispensável informar aos órgãos distritais e federais acerca da questão fundiária (possessórias) que envolve áreas dentro do Distrito Federal.
Para tanto, ante o possível parcelamento irregular de terras, determino que seja oficiado à Procuradoria do Governo do Distrito Federal, à TERRACAP, à Delegacia do Meio Ambiente do DF e ao DF LEGAL, para que tomem ciência do presente feito e promovam as ações cabíveis. -
06/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:46
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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