TJDFT - 0721921-73.2022.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 11:56
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0721921-73.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCY CLEIDE BARROS DA SILVA SENTENÇA O MP denunciou LUCY CLEIDE BARROS DA SILVA pelos seguintes fatos: No dia 05 de novembro de 2022, pela rede mundial de computadores, a denunciada descumpriu decisão judicial exarada nos autos de nº 0718486-91.2022.8.07.0020, que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de E.
S.
D.
J., sua filha.
Conforme apurado, no dia 18 de outubro de 2022 (ID 170035566), a denunciada foi intimada da decisão que lhe aplicou as seguintes medidas protetivas (ID 170035569): a) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e- mail, Facebook, Instagram e outros.
Ocorre que, no dia 05 de novembro de 2022, após ser devidamente intimada das proibições, a denunciada contatou a vítima, por meio do aplicativo WhatsApp, conforme imagens anexadas aos autos do inquérito policial.
A denunciada foi citada ID 185755385 e apresentou resposta à acusação ID 184477215. É o relato.
Decido.
A denunciada merece a absolvição sumária em razão da inexistência de fato criminoso.
Em análise ao procedimento de aplicou medidas protetivas de urgência - MPU - verifica-se que a ré não foi devidamente intimada delas.
Verifica-se na certidão do oficial de justiça (ID 140329323 do procedimento de MPU) que ele indica a realização do ato.
Contudo, em análise ao anexo ID 140329324 do procedimento de MPU constata-se que não há mínimos elementos de que a denunciada foi a pessoa que recebeu a intimação, pois o oficial de justiça não fez o registro da identidade do interlocutor.
Sem tal formalidade, não se pode considerar a intimação válida.
Segue o precedente do e.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA. ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRELIMINAR.
CITAÇÃO POR TELEFONE E APLICATIVO "WHATSAPP".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DO RÉU.
NULIDADE RECONHECIDA.
PRELIMINAR ACOLHIDA. 1.
A citação por telefone e por aplicativo de mensagem ("WhatsApp") exige comprovação idônea da identidade do acusado, notadamente quando não comparece ao juízo e não constituiu advogado. 2.
Tendo em vista que, no caso, não foi atestada a identidade do acusado no ato de citação, não tendo ele comparecido em juízo, não constituiu advogado, tampouco foi possível posterior contato por meio do número de telefone constante dos autos, evidente prejuízo à realização da ampla defesa e exercício do contraditório. 3.
Constatando-se a existência de vício em elemento essencial do ato judicial praticado, deve ser declarada a nulidade da citação, bem como dos atos subsequentes. 4.
Preliminar acolhida. (Acórdão 1782752, 00003453620208070020, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante de todo o exposto, ABSOLVO SUMARIAMENTE LUCY CLEIDE BARROS DA SILVA, nos termos do art. 397, III, CPP.
Sem custas.
Intime-se a defesa e o MP. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
06/02/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:16
Recebidos os autos
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06/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:16
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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05/02/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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05/02/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
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09/01/2024 18:45
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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19/12/2023 09:32
Recebidos os autos
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19/12/2023 09:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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18/12/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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18/12/2023 16:46
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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18/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 22:12
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
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18/04/2023 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2022 10:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/12/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:25
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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