TJDFT - 0737519-84.2023.8.07.0003
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 18:51
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUISA GUERRA DA ANNUNCIACAO em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:02
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/10/2024 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/10/2024 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
19/05/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 19:40
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:40
Outras decisões
-
08/05/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/05/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de LUISA GUERRA DA ANNUNCIACAO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de LUISA GUERRA DA ANNUNCIACAO em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0737519-84.2023.8.07.0003.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: L.
G.
D.
A.
Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável, com ou sem ressalvas.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 189938858.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão NÃO favorável do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito.
Nos termos do item 3 da decisão ID 189055260, encaminho os autos ao servidor responsável para encaminhamento da Nota Técnica ao 2º grau.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça indeferida.
Aguarda-se o decurso de prazo para apresentação da Contestação.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 189938858.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de contestação, réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
14/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
11/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:03
Outras decisões
-
07/03/2024 11:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/03/2024 16:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0737519-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
G.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: FELIX DA ANNUNCIACAO NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por L.
G.
D.
A., representada por seu genitor FELIX DA ANNUNCIACAO NETO, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento SOMATROPINA, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para a sua condição clínica, ID 180473441.
Autos relatados na decisão ID 181016754, que (I) fixou competência e (II) concedeu prazo para emenda a inicial Em emenda a inicial, a parte autora apresentou (I) negativa administrativa de dispensação do medicamento, sob argumento de que a parte autora não atende aos critérios para recebimento do fármaco, ID 185814526; (II) relatório médico atualizado prescrevendo a necessidade do tratamento pleiteado, ID 185814529; (III) contracheques e declarações de imposto de renda de seus genitores. 1 _ Recebo a emenda a inicial.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é uma medida excepcional, a ser deferida quando configurados cumulativamente os requisitos de manifesta probabilidade do direito e perigo da demora.
No caso sob análise, a parte autora pugna pelo deferimento de decisão liminar que obrigue o Distrito Federal a lhe fornecer o medicamento SOMATROPINA, instruindo o pedido com relatório médico atestando a necessidade do tratamento para evitar o comprometimento da sua estatura final.
O pedido de dispensação foi indeferido pela SES/DF, sob argumento de que a autora não se inclui nos critérios definidos no PCDT.
Verifica-se que há uma divergência técnica entre o médico prescritor e os profissionais do SUS que aprovaram o PCDT.
De outro lado, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, nas Notas Técnicas 2233 (endereço eletrônico: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2233.pdf/view) e 2589 (endereço eletrônico: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2589.pdf/view) , o NATJUS emitiu conclusões desfavoráveis à dispensação do fármaco requerido.
De outro lado, no relatório ID 185814529, a médica assistente, embora tenha requerido urgência na dispensação, não assinalou risco de morte ou de debilidade/deformidade permanente, a justificar a imediata intervenção judicial.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação fora dos critérios do PCDT, de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Por fim, é importante frisar que, caso o núcleo técnico que assessora o Juízo apresente conclusão favorável ao pedido, a presente decisão poderá ser revista em curto espaço de tempo (cerca de 30 dias). 2 _ Assim, por não vislumbrar os requisitos da manifesta probabilidade do direito e do risco de dano ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a avaliação do NATJUS. 2.1 _ Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. 3 _ Sem prejuízo, notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado com ressalvas ou não justificado, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12_ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
III _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O artigo 98 do CPC prevê a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, desde que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Conforme contracheques anexados aos autos, os genitores da parte autora percebem remuneração líquida conjunta superior a R$ 7.000,00, fato que evidencia plena capacidade financeira para pagamento das módicas custas processuais.
Como cediço, a gratuidade é destinada às pessoas vulneráveis economicamente para a concretização do direito fundamental de acesso à justiça, o que não é o caso da parte autora. 13 _ Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. 13.1_ Intime-se a parte autora a anexar aos autos comprovante de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
07/02/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
06/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:35
Gratuidade da justiça não concedida a L. G. D. A. - CPF: *99.***.*61-44 (REQUERENTE).
-
06/02/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/02/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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10/12/2023 07:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
08/12/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/12/2023 17:17
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/12/2023 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:26
Declarada incompetência
-
06/12/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/12/2023 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2023 12:02
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:02
Declarada incompetência
-
04/12/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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